1717-1731 | PARTE IV – DO PROCESSO PENAL – CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

1717-1731 | PARTE IV – DO PROCESSO PENAL – CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

PARTE IVDO PROCESSO PENAL

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA

Cân. 1717 — § 1. Quando o Ordinário tiver notícia, ao menos verosímil, de um delito, inquira cautelosamente, por si mesmo ou por meio de pessoa idônea, sobre os factos e circunstâncias e acerca da imputabilidade, a não ser que tal inquisição pareça de todo supérflua. § 2. Evite-se que, com esta investigação, se ponha em causa o bom nome de alguém. § 3. Quem fizer a investigação, tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo, e também, se depois se promover o processo judicial, não pode nele exercer o ofício de juiz.

Cân. 1718 — § 1. Quando se considerar que já estão coligidos elementos sufi cientes, o Ordinário determine: 1.° se se pode promover o processo para aplicar ou declarar a pena; 2.° se isto, tendo em atenção o cân. 1341, será conveniente; 3.° se há de empregar-se o processo judicial ou, a não ser que a lei o proíba, se há de proceder-se por decreto extrajudicial. § 2. O Ordinário revogue ou reforme o decreto, referido no § 1, quando, por terem surgido novos elementos, lhe pareça dever decretar outra coisa. § 3. Ao lavrar os decretos, referidos nos §§ 1 e 2, o Ordinário, se o julgar prudente, ouça dois juízes ou outros jurisperitos. § 4. Antes de determinar alguma coisa nos termos do § 1, considere o Ordinário se, para evitar juízos inúteis, será conveniente que, com o consentimento das partes, ele mesmo ou o inquiridor resolva equitativamente a questão dos danos.

Cân. 1719 — As atas da investigação e os decretos do Ordinário, em que se baseia a investigação ou com que ela se encerra, e todas as outras coisas que precedem a investigação, se não forem necessárias para o processo penal, guardem-se no arquivo secreto da cúria.

 

 

 

CAPÍTULO II DA EVOLUÇÃO DO PROCESSO

Cân. 1720 — Se o Ordinário tiver julgado que se há de proceder por decreto extrajudicial: 1.° dê a conhecer ao réu a acusação e as provas, concedendo-lhe a faculdade de se defender, a não ser que o réu, legitimamente citado, não tenha querido comparecer; 2.° pondere cuidadosamente com dois assessores as provas e os argumentos; 3.° se constar com certeza do delito e a ação criminal não estiver extinta, lavre um decreto nos termos dos câns. 1342-1350, expondo, ao menos brevemente, as razões de direito e de facto.

Cân. 1721 — § l. Se o Ordinário decidir que se há de instaurar o processo penal judicial, entregue as atas da investigação ao promotor da justiça, que apresentará ao juiz o libelo de acusação nos termos dos câns. 1502 e 1504. § 2. Perante o tribunal superior desempenhará as funções de autor o promotor da justiça desse mesmo tribunal.

Cân. 1722 — Para evitar escândalos, defender a liberdade das testemunhas e garantir o curso da justiça, o Ordinário, ouvido o promotor da justiça e citado o próprio acusado, em qualquer fase do processo, pode afastar o acusado do ministério sagrado ou de qualquer ofício ou cargo eclesiástico, e impor-lhe ou proibir-lhe a residência em determinado lugar ou território, ou proibir-lhe a participação pública na santíssima Eucaristia; tudo isto deve ser revogado, se cessar a causa que o motivou, e pelo próprio direito caduca, com a cessação do processo penal.

Cân. 1723 — § 1. Ao citar o réu, o juiz deve convidá-lo a constituir advogado, nos termos do cân. 1481, § 1, dentro do prazo determinado pelo mesmo juiz. § 2. Se o réu não constituir advogado, o juiz, antes da contestação da lide, nomeie-lhe um, que permanecerá no cargo enquanto o réu não constituir outro.

Cân. 1724 — § 1. Em qualquer grau do juízo, a renúncia à instância pode ser feita pelo promotor da justiça, por mandado ou com o consentimento do Ordinário, de cuja deliberação resultou o processo. § 2. A renúncia, para ser válida, deve ser aceite pelo réu, a não ser que este tenha sido declarado ausente do juízo.

Cân. 1725 — Na discussão da causa, quer se faça por escrito, quer oralmente, o acusado tem sempre direito a que ele ou o seu advogado ou procurador escreva ou fale em último lugar.

Cân. 1726 — Em qualquer grau e fase do juízo penal, se constar com evidência que o delito não foi perpetrado pelo réu, o juiz deve declarar isso mesmo na sentença e absolver o réu, mesmo se constar ao mesmo tempo que a ação criminal se extinguiu.

Cân. 1727 — § 1. O réu pode interpor apelação, mesmo se a sentença o deixou ir em paz porque a pena era facultativa, ou porque o juiz fez uso do poder referido nos câns. 1344 e 1345. § 2. O promotor da justiça pode apelar sempre que considere que não se providenciou suficientemente à reparação do escândalo ou à restituição da justiça.

Cân. 1728 — § 1. Sem prejuízo dos cânones deste título, no juízo penal devem aplicar-se, a não ser que o impeça a natureza da matéria, os cânones dos juízo sem geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais referentes às causas que dizem respeito ao bem público. § 2. O acusado não está obrigado a confessar o delito, nem lhe pode ser deferido juramento.

 

 

 

CAPÍTULO III DA AÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS

Cân. 1729 — § 1. A parte lesada pode exercer no próprio juízo penal ação contenciosa para a reparação dos danos que lhe tenham sido provocados pelo delito, nos termos do cân. 1596. § 2. Não mais se admite a intervenção da parte lesada, nos termos do § 1, se essa intervenção não se tiver dado no primeiro grau do juízo penal. § 3. A apelação em causa de danos faz-se nos termos dos câns. 1628-1640, ainda que não possa haver apelação no juízo penal; se se propuserem as duas apelações, ainda que por partes diversas, faça-se um único juízo de apelação, sem prejuízo do prescrito no cân. 1730.

Cân. 1730 — § 1. Para evitar demoras excessivas do juízo penal, o juiz pode diferir o juízo acerca dos danos até proferir sentença definitiva no juízo penal. § 2. O juiz, que assim proceder, deve conhecer dos danos depois de ter dado sentença no juízo penal, ainda que este, por motivo de impugnação, esteja pendente, ou o réu tenha sido absolvido por causa que não o exima da obrigação de reparar os danos.

Cân. 1731 — A sentença dada no juízo penal, ainda que tenha transitado em julgado, de modo nenhum constitui direito em favor da parte lesada, a não ser que ela tenha tido intervenção nos termos do cân. 1729.

 

 

 


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