1732-1752 | PARTE V – DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

1732-1752 | PARTE V – DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

 

 

 

 

 

1732-1752 | PARTE V – DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO E TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

 

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

 

 

 

PARTE V DO MODO DE PROCEDER NOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E NA REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

 

SECÇÃO I DO RECURSO CONTRA OS ATOS ADMINISTRATIVOS

 

 

Cân. 1732 — O que acerca dos decretos se determina nos cânones desta secção, deve aplicar-se também a todos os atos administrativos singulares, dados no foro externo extrajudicial, com exceção dos emanados do próprio Romano Pontífice ou do próprio Concílio Ecumênico.

 

Cân. 1733 — § 1. É muito para desejar que, quando alguém se julgar agrava do com um decreto, se evite o conflito entre ele e o autor do decreto e de comum acordo se procure encontrar uma solução equitativa entre ambos, acudindo talvez mesmo à mediação e ao empenhamento de pessoas graves, de modo que por via idônea se previna ou dirima a controvérsia. § 2. A Conferência episcopal pode determinar que em cada diocese se constitua estavelmente um ofício ou conselho, que tenha por missão, segundo as normas a estabelecer pela mesma Conferência, procurar ou sugerir soluções equitativas; sea Conferência não o tiver determinado, o Bispo pode constituir tal conselho ou ofício. § 3. O ofício ou conselho, referido no § 2, atue sobretudo quando foi pedida a revogação de um decreto nos termos do cân. 1734, e se ainda não tiver transcorrido o prazo para o recurso; se já tiver sido interposto recurso contra o decreto, o próprio Superior que conhece do recurso, sempre que veja haver esperança de feliz êxito, exorte o recorrente e o autor do decreto a procurarem tais soluções.

 

Cân. 1734 — § 1. Antes de alguém interpor recurso, deve pedir por escrito ao próprio autor a revogação ou a reforma do decreto; apresentado tal pedido, entende–se que pelo mesmo facto também foi solicitada a suspensão da execução. § 2. A petição deve fazer-se no prazo peremptório de dez dias úteis contados a partir da intimação legítima do decreto. § 3. As normas dos §§ 1 e 2 não se aplicam: 1.° ao recurso a propor para o Bispo contra decretos feitos por autoridades que lhe estão sujeitas; 2.° ao recurso a propor contra o decreto, em que se decide o recurso hierárquico, a não ser que a decisão tenha sido dada pelo Bispo; 3.° ao recurso a propor nos termos dos câns. 57 e 1735.

 

Cân. 1735 — Se dentro de trinta dias desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este intimar outro decreto em que reforme o primeiro ou decida ser de rejeitar a petição, o prazo para recorrer decorre desde a intimação do novo decreto; porém, se nada decidir dentro de trinta dias, o prazo decorre desde o trigésimo dia.

 

Cân. 1736 — § 1. Nas matérias em que o recurso hierárquico suspender a execução do decreto, tem igual efeito a petição referida no cân. 1734. § 2. Nos outros casos, a não ser que, dentro de dez dias contados desde que a petição referida no cân. 1734 chegou às mãos do autor do decreto, este tenha decidido suspender a execução do mesmo, pode interinamente pedir-se a suspensão ao seu superior hierárquico, que somente tem faculdade de a conceder por causas graves e tendo sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas. § 3. Uma vez suspensa a execução do decreto nos termos do § 2, se depois se interpuser recurso, quem dele conhecer, nos termos do cân. 1737, § 3, decida se a suspensão deve ser confirmada ou revogada. § 4. Se não for interposto recurso no prazo determinado contra o decreto, a suspensão da execução, decidida interinamente nos termos do § 1 ou § 2, caduca por esse mesmo facto.

 

Cân. 1737 — § 1. Quem se considerar agravado com um decreto, pode re correr, por qualquer motivo justo, ao Superior hierárquico daquele que lavrou o decreto; o recurso pode interpor-se perante o próprio autor do decreto, que deve transmiti-lo imediatamente ao Superior hierárquico competente. § 2. O recurso deve ser interposto no prazo peremptório de quinze dias úteis, que nos casos referidos no cân. 1734, § 3 decorrem desde o dia em que o decreto tiver sido intimado; nos outros casos decorrem nos termos do cân. 1735. § 3. Mesmo nos casos em que o recurso não suspende pelo próprio direito a execução do decreto, nem foi decretada a suspensão nos termos do cân. 1736, § 2,o Superior, por causa grave, pode mandar que a execução se suspenda, tendo-se sempre o cuidado de que não sofra detrimento algum o bem das almas.

 

Cân. 1738 — O recorrente tem sempre o direito de constituir advogado ou pro curador, evitando-se no entanto as demoras inúteis; mais ainda, constitua-se-lhe oficiosamente um patrono, se o recorrente dele carecer e o Superior o considerar necessário; e o Superior pode sempre mandar que o recorrente compareça pessoalmente para ser interrogado.

 

Cân. 1739 — O Superior, que conhece do recurso, pode, se o caso o requerer, não só confirmar o decreto ou declará-lo nulo, mas também rescindi-lo, revogá-lo ou, se o julgar mais conveniente, emendá-lo, subrogá-lo ou obrogá-lo.

 

 

 

 

SECÇÃO II DO PROCESSO PARA A REMOÇÃO OU TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

 

CAPÍTULO I DO MODO DE PROCEDER NA REMOÇÃO DOS PÁROCOS

 

Cân. 1740 — Quando, por qualquer causa, mesmo sem culpa grave do pároco, o seu ministério se tiver tornado prejudicial ou, pelo menos, ineficaz, esse pároco pode ser removido da paróquia pelo Bispo diocesano.

 

Cân. 1741 — As causas pelas quais o pároco pode ser legitimamente removido da paróquia, são principalmente as seguintes: 1.° modo de proceder que traga grave detrimento ou perturbação à comunhão eclesiástica; 2.° imperícia ou doença permanente mental ou corporal, que tornem o pá roco incapaz de desempenhar utilmente as suas funções; 3.° perda da boa estima perante os paroquianos probos e ponderados, ou a aversão contra o pároco, que se preveja não haver de cessar em breve tempo; 4.° grave negligência ou violação dos deveres paroquiais, que persista mesmo depois de admoestação; 5.º má administração dos bens temporais com dano grave para a Igreja, quando por outra forma não se puder remediar este mal.

 

Cân. 1742 — § 1. Se da instrução feita constar que existe a causa referida no cân. 1740, o Bispo discuta o caso com dois párocos do grupo, para tal fim estavelmente escolhidos, sob proposta do Bispo, pelo conselho presbiteral; se depois julgar que deve proceder à remoção, aconselhe paternalmente ao pároco, a que renuncie dentro do prazo de quinze dias, indicando-lhe para a validade a causa e os motivos. § 3. Acerca dos párocos que forem membros de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, observem-se as prescrições do cân. 682, § 2.

 

Cân. 1743 — A renúncia pode ser feita pelo pároco não só pura e simplesmente, mas também sob condição, contanto que esta possa ser legitimamente aceite pelo Bispo, e de facto o seja.

 

Cân. 1744 — § 1. Se o pároco não responder dentro do prazo estabelecido, o Bispo renove o convite, prorrogando o tempo útil para a resposta. § 2. Se constar ao Bispo que o pároco recebeu o segundo convite e que não respondeu, apesar de não ter nenhum impedimento para o fazer, ou se o pároco sem alegar motivos se recusar a renunciar, o Bispo lavre o decreto de remoção.

 

Cân. 1745 — Porém, se o pároco impugnar a causa aduzida e as respectivas razões, alegando motivos que pareçam insuficientes ao Bispo, este para agir validamente: 1.° convide-o, depois de examinar as atas, a reunir as suas impugnações num relatório escrito, e mesmo a apresentar as provas em contrário, se as tiver; 2.° depois, completada a instrução, se for necessário, pondere o caso juntamente aos párocos referidos no cân. 1742, § 1, a não ser que, por causa da impossibilidade destes, outros tenham de ser designados; 3.° por fim, determine se o pároco deve ser removido ou não, e lavre imediatamente o decreto sobre o assunto.

 

Cân. 1746 — O Bispo deve providenciar às necessidades do pároco removido, quer confiando-lhe outro ofício, se para tal for idóneo, quer por meio de uma pensão, segundo o caso o aconselhar e as circunstâncias o permitirem. Cân. 1747 — § 1. O pároco removido deve abster-se de exercer o múnus paroquial, deixar livre quanto antes a residência paroquial, e entregar tudo o que pertence à paróquia àquele a quem o Bispo tiver confiado a paróquia. § 2. Se se tratar de um doente que não possa sem incómodo transferir-se da residência paroquial para outro lado, o Bispo deixe-lhe o uso, mesmo exclusivo, da residência paroquial, enquanto durar essa necessidade. § 3. Enquanto estiver pendente o recurso contra o decreto de remoção, o Bispo não pode nomear outro pároco, mas providencie interinamente por meio de um administrador paroquial.

 

 

 

CAPÍTULO II DO MODO DE PROCEDER NA TRANSFERÊNCIA DOS PÁROCOS

 

Cân. 1748 — Se o bem das almas ou a necessidade ou a utilidade da Igreja exigirem que o pároco seja transferido da sua paróquia, que rege com fruto, para outra paróquia ou para outro ofício, o Bispo proponha-lhe por escrito a transferência e aconselhe-o a que aceda por amor de Deus e das almas.

 

Cân. 1749 — Se o pároco não estiver disposto a aceder aos conselhos e exortações do Bispo, exponha por escrito as razões.

 

Cân. 1750 — Se o Bispo, não obstante as razões apresentadas pelo pároco, julgar que não deve alterar a sua decisão, com dois párocos escolhidos nos termos do cân. 1742, § 1, pondere as razões em favor e contra a transferência; se, depois, ainda julgar que deve fazer-se a transferência, reitere as exortações paternais ao pároco.

 

Cân. 1751 — Concluído tudo isto, se o pároco ainda recusar e o Bispo julgar que deve fazer-se a transferência, lavre o decreto de transferência, dispondo que a paróquia ficará vaga no fim do prazo marcado. § 2. Decorrido inutilmente este prazo, declare vaga a paróquia.

 

Cân. 1752 — Nas causas de transferência apliquem-se as prescrições do cân. 1747, observada a equidade canónica e tendo-se sempre diante dos olhos a salvação das almas, que deve ser sempre a lei suprema na Igreja.

 

 


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