CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – PARTE III – DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – PARTE III – DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS

 

 

 

 

 

 

 

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

 

 

 

PARTE III DE ALGUNS PROCESSOS ESPECIAIS

 

 

TÍTULO I DOS PROCESSOS MATRIMONIAIS

 

 

CAPÍTULO I DAS CAUSAS PARA DECLARAR A NULIDADE DO MATRIMÔNIO

 

 

Art. 1 DO FORO COMPETENTE

Cân. 1671 — As causas matrimoniais dos batizados competem por direito próprio ao juiz eclesiástico.

Cân. 1672 — As causas relativas aos efeitos meramente civis do matrimônio pertencem ao magistrado civil, a não ser que o direito particular estabeleça que essas causas, se surgirem de modo incidental e acessório, possam ser conhecidas e decididas pelo juiz eclesiástico.

Cân. 1673 — Para as causas de nulidade do matrimônio que não estejam re serva das à Sé Apostólica, são competentes: 1.° o tribunal do lugar em que se celebrou o matrimônio; 2.° o tribunal do lugar em que a parte demandada tem domicílio ou quase-domicílio; 3.° o tribunal do lugar em que a parte autora tem domicílio, contanto que ambas as partes residam no território da mesma Conferência episcopal e dêo seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, ouvida esta. 4.° o tribunal do lugar em que de fato se hão de recolher a maior parte das provas, contanto que dê o seu consentimento o Vigário judicial do domicílio da parte demandada, o qual primeiramente interrogue esta parte para saber se tem alguma exceção a propor.

 

 

 

Art. 2 DO DIREITO A IMPUGNAR O MATRIMÔNIO

 

Cân. 1674 — Para impugnarem o matrimônio, são hábeis: 1.° os cônjuges; 2.° o promotor da justiça, quando a nulidade do matrimônio já está divulgada, se não se puder ou não convier convalidar-se o matrimônio.

Cân. l675 — § 1. O matrimônio que não foi acusado em vida de ambos os cônjuges, não pode ser acusado depois da morte de um deles ou de ambos, a não ser que a questão da validade seja prejudicial para resolver outra controvérsia no foro canónico ou no foro civil. § 2. Se o cônjuge morrer estando pendente a causa, observe-se o cân. 1518.

 

 

 

Art. 3 DO OFÍCIO DOS JUÍZES

Cân. 1676 — O juiz, antes de aceitar a causa, quando vir que há esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para induzir os cônjuges, se for possível, a convalidar eventualmente o matrimônio e a restaurar a convivência conjugal.

Cân. 1677 — § 1. Uma vez aceite o libelo, o presidente ou o relator proceda à notificação do decreto de citação nos termos do cân. 1508. § 2. Transcorrido o prazo de quinze dias após a notificação, o presidente ou o relator, a não ser que qualquer das partes solicite uma sessão para a contestação da lide, no prazo de dez dias, estabeleça oficiosamente por decreto a fórmula da dúvida ou das dúvidas, e notifique-as às partes. § 3. A fórmula da dúvida não se limita a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimônio, mas deve determinar também por que capítulo ou capítulos seimpugna a validade do casamento. § 4. Passados dez dias depois da notificação do decreto, se as partes nada opu serem, o presidente ou o relator com novo decreto ordene a instrução da causa.

 

 

 

Art. 4 DAS PROVAS

 

Cân. 1678 — § 1. O defensor do vínculo, os advogados das partes e, se intervier no juízo, também o promotor da justiça, têm direito de: 1.º assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, sem prejuízo do prescrito no cân. 1559; 2.º ver as atas judiciais, mesmo ainda não publicadas, e examinar os documentos apresentados pelas partes. § 2. Ao interrogatório referido no § 1 não podem assistir as partes.

Cân. 1679 — A não ser que as provas sejam plenas por outra via, o juiz, para avaliar os depoimentos das partes nos termos do cân. 1536, utilize, se for possível, testemunhas acerca da sua credibilidade, além de outros indícios e subsídios.

Cân. 1680 — Nas causas de impotência ou de defeito de consentimento por enfermidade mental, o juiz utilize a colaboração de um ou mais peritos, a não ser que conste com evidência pelas circunstâncias que isso seria inútil; nas demais causas observe-se o prescrito no cân. 1574.

 

 

 

Art. 5 DA SENTENÇA E DA APELAÇÃO

 

Cân. 1681 — Quando da instrução da causa surgir a dúvida muito provável de que o matrimônio não foi consumado, o tribunal, suspendendo, com o consentimento das partes, a causa de nulidade, pode completar a instrução para dispensado matrimônio rato, e por fim transmitir os autos à Sé Apostólica, juntamente como pedido de dispensa, por parte de um dos cônjuges ou de ambos, e com o parecer do tribunal e do Bispo.

Cân. 1682 — § 1. A sentença que em primeiro lugar declare a nulidade do matrimônio, juntamente com as apelações, se as houver, e os restantes autos do juízo, transmitam-se oficiosamente ao tribunal de apelação. § 2. Se no primeiro grau do juízo a sentença for favorável à nulidade do matrimônio, o tribunal de apelação, vistas as observações do defensor do vínculo e, seas houver, também das partes, por decreto confirme imediatamente a decisão, ou admita a causa ao exame ordinário do novo grau.

Cân. 1683 — Se no grau de apelação for introduzido novo capítulo de nulidade do matrimônio, o tribunal pode, do mesmo modo que na primeira instância, admiti-lo, e julgar acerca dele.

Cân. 1684 — § 1. Depois que a sentença, que em primeiro lugar declarou nulo o matrimônio, for confirmada em grau de apelação por decreto ou por outra sentença, aqueles, cujo matrimônio foi declarado nulo, podem contrair novas núpcias logo que o decreto ou a nova sentença lhes for notificada, a não ser que isso seja vedado por uma proibição imposta na própria sentença ou no decreto, ou determinada pelo Ordinário do lugar. § 2. Devem observar-se as prescrições do cân. 1644, mesmo que a sentença que declarou a nulidade do matrimônio, não tenha sido confirmada por outra sentença, mas por decreto.

Cân. 1685 — Logo que a sentença se tornou executiva, o Vigário judicial deve notificá-la ao Ordinário do lugar em que o matrimônio foi celebrado. Este deve cuidar de que, quanto antes, o decreto da nulidade do matrimônio e as proibições porventura impostas se averbem no livro dos matrimônios e no dos batismos.

 

 

 

Art. 6 DO PROCESSO DOCUMENTAL

 

Cân. 1686 — Uma vez recebida a petição apresentada nos termos do cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por este designado, omitidas as solenidades do processo ordinário, mas citadas as partes e com a intervenção do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio, se de um documento, a que não possa opor-se nenhuma objecção ou excepção, constar com certeza da existência de um impedimento dirimente ou da falta de forma legítima, contanto que com igual certeza conste que não foi dada dispensa, ou conste da falta de mandato válido do procurador.

Cân. 1687 — § 1. Se o defensor do vínculo considerar prudentemente que os vícios referidos no cân. 1686 ou a falta da dispensa não são certos, deve apelar desta declaração para o juiz de segunda instância, ao qual devem ser transmitidos os autos, e também avisá-lo de que se trata de um processo documental. § 2. A parte que se julgue agravada, tem o direito de apelar.

Cân. 1688 — O juiz de segunda instância, com a intervenção do defensor do vínculo e ouvidas as partes, decrete do mesmo modo que o referido no cân. 1686,se a sentença deve ser confirmada, ou, pelo contrário, se deve proceder-se na causa segundo os trâmites ordinários do direito; neste caso, remeta-a ao tribunal de primeira instância.

 

 

 

Art. 7 NORMAS GERAIS

 

Cân. 1689 — Na sentença advirtam-se as partes acerca das obrigações morais e até civis que porventura tenham uma para com a outra e com os filhos, no referente à prestação do sustento e à educação.

Cân. 1690 — As causas de declaração da nulidade do matrimônio não podem tratar-se pelo processo contencioso oral.

Cân. 1691 — Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, a não obstar a natureza da coisa, devem aplicar-se os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, com observância das normas especiais acerca das causas relativas ao estado das pessoas e às causas respeitantes ao bem público.

 

 

 

CAPÍTULO II DAS CAUSAS DE SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

 

Cân. 1692 — § 1. A separação pessoal dos cônjuges batizados, a não ser que de outro modo esteja legitimamente providenciado para lugares particulares, pode ser decidida por decreto do Bispo diocesano, ou por sentença do juiz nos termos dos cânones seguintes. § 2. Onde a decisão eclesiástica não surtir efeitos civis, ou se preveja que a sentença civil não será contrária ao direito divino, o Bispo da diocese da residência dos cônjuges, ponderadas as circunstâncias particulares do caso, pode conceder licença para que estes recorram ao foro civil. § 3. Se a causa versar também acerca dos efeitos meramente civis do matrimônio, procure o juiz que, observando o prescrito no § 2, a causa logo de início seja levada ao foro civil.

Cân. 1693 — § 1. A não ser que a parte ou o promotor da justiça solicitem o processo contencioso ordinário, siga-se o processo contencioso oral. § 2. Se se tiver seguido o processo contencioso ordinário e se se interpuser apelação, o tribunal do segundo grau proceda nos termos do cân. 1682, § 2, observando as normas prescritas.

Cân. 1694 — No concernente à competência do tribunal, observem-se as prescrições do cân. 1673.

Cân. 1695 — O juiz, antes de aceitar a causa e sempre que veja haver esperança de feliz êxito, empregue os meios pastorais para que os cônjuges se reconciliem e sejam levados a restaurar a convivência conjugal.

Cân. 1696 — As causas de separação dos cônjuges respeitam também ao bem público; por conseguinte, nelas deve intervir sempre o promotor da justiça, nos termos do cân. 1433.

 

 

 

CAPÍTULO III DO PROCESSO PARA A DISPENSA DO MATRIMÔNIO RATO E NÃO CONSUMADO

 

Cân. 1697 — Só os cônjuges, ou um deles, ainda que o outro se oponha, têm o direito de pedir a graça da dispensa do matrimônio rato e não consumado.

Cân. 1698 — § 1. Só a Sé Apostólica conhece do fato da inconsumação do matrimônio e da existência de causas para conceder a dispensa. § 2. A dispensa é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice. Cân. 1699 — § 1. É competente para receber o libelo em que se pede a dispensa, o Bispo diocesano do domicílio ou quase-domicílio do suplicante; o qual, se constar do fundamento da súplica, deve proceder à instrução do processo. § 2. Se o caso proposto se revestir de especiais dificuldades de ordem jurídica ou moral, o Bispo diocesano consulte a Sé Apostólica. § 3. Contra o decreto pelo qual o Bispo rejeita o libelo, há recurso para a Sé Apostólica.

Cân. 1700 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1681, o Bispo confie a instrução destes processos, quer de modo estável quer para cada caso, ao tribunal da sua ou de outra diocese, ou a um sacerdote idóneo. § 2. Se tiver sido introduzida a petição judicial para declaração da nulidade do mesmo matrimônio, confie-se a instrução ao mesmo tribunal.

Cân. 1701 — § 1. Nestes processos deve intervir sempre o defensor do vínculo. § 2. Não se admite advogado, mas, dada a dificuldade do caso, o Bispo pode permitir que o suplicante ou a parte demandada seja auxiliada pela colaboração deum jurisperito.

Cân. 1702 — Na instrução seja ouvido cada um dos cônjuges, e observem- -se, na medida do possível, os cânones sobre o modo de recolher provas no juízo contencioso ordinário e nas causas de nulidade do matrimônio, contanto que possam harmonizar-se com a índole destes processos.

Cân. 1703 — § 1. Não se faz a publicação dos autos; contudo, o juiz, se verificar que para a petição do suplicante ou para a excepção da parte demandada pode surgir algum obstáculo grave por causa das provas aduzidas, manifeste-o com prudência à parte interessada. § 2. O juiz pode mostrar à parte que o solicite um documento apresentando o testemunho recebido, e determinar-lhe prazo para deduzir conclusões.

Cân. 1704 — § 1. O instrutor, no fim da instrução, entregue todos os autos, com um relatório apropriado, ao Bispo, o qual emita parecer acerca da verdade não só do fato da inconsumação, como também acerca da causa justa para a dispensa e da oportunidade da concessão da graça. § 2. Se a instrução do processo tiver sido confiada a um tribunal alheio, nos termos do cân. 1700, as alegações em favor do vínculo façam-se no dito foro, mas o parecer referido no § 1 compete ao Bispo que deu essa comissão, ao qual o instrutor entregará o relatório apropriado juntamente com os autos.

Cân. 1705 — § 1. O Bispo remeta à Sé Apostólica todos os autos, juntamente com o seu parecer e as advertências do defensor do vínculo. § 2. Se, a juízo da Sé Apostólica, se exigir um complemento de instrução, será o fato comunicado ao Bispo, com a indicação dos elementos acerca dos quais a instrução se deve completar. § 3. Se no rescrito da Sé Apostólica se disser que não consta da inconsumação, o jurisperito referido no cân. 1701, § 2, pode examinar na sede do tribunal os autos do processo, mas não o parecer do Bispo, com o fim de verificar se poderá aduzir-se algum argumento ponderoso em ordem a apresentar de novo a petição.

Cân. 1706 — O rescrito da dispensa é transmitido pela Sé Apostólica ao Bispo; este, por sua vez, notificá-lo-á às partes e mandará quanto antes ao pároco do lugar da celebração do matrimônio e do batismo para que se faça o averbamento da dispensa concedida no livro dos matrimônios e no livro dos batismos.

 

 

 

CAPÍTULO IV DO PROCESSO SOBRE A MORTE PRESUMIDA DO CÔNJUGE

 

Cân. 1707 — § 1. Enquanto a morte do cônjuge não puder ser comprovada por documento autêntico eclesiástico ou civil, o outro cônjuge não pode considerar-se livre do vínculo matrimonial, a não ser depois da declaração da morte presumida proferida pelo Bispo diocesano. § 2. O Bispo diocesano somente pode proferir a declaração referida no § 1, se, feitas as investigações oportunas, pelo depoimento de testemunhas, pela fama ou por indícios, adquirir a certeza moral da morte do cônjuge. Não é suficiente a simples ausência, mesmo prolongada, do cônjuge. § 3. Nos casos incertos e complexos o Bispo consulte a Sé Apostólica.

 

 

 

TÍTULO II DAS CAUSAS PARA A DECLARAÇÃO DA NULIDADE DA SAGRADA ORDENAÇÃO

 

Cân. 1708 — Têm direito de acusar a validade da sagrada ordenação quer o próprio clérigo, quer o Ordinário a quem ele está sujeito ou o da diocese em que foi ordenado.

Cân. 1709 — § 1. O libelo deve ser enviado à competente Congregação, a qual decidirá se a causa há de ser tratada pela própria Congregação da Cúria Romana, ou pelo tribunal por ela designado. § 2. Uma vez enviado o libelo, o clérigo pelo mesmo direito fica proibido de exercer as ordens.

Cân. 1710 — Se a Congregação remeter a causa para o tribunal, observem-se, a não obstar a natureza da coisa, os cânones dos juízos em geral e do juízo contencioso ordinário, sem prejuízo do prescrito neste título.

Cân. 1711 — Nestas causas o defensor do vínculo goza dos mesmos direitos e tem as mesmas obrigações que o defensor do vínculo matrimonial.

Cân. 1712 — Depois da segunda sentença que confirme a nulidade da sagrada ordenação, o clérigo perde todos os direitos próprios do estado clerical e fica liberto de todas as obrigações.

 

 

 

TÍTULO III DOS MODOS DE EVITAR OS JUÍZOS

 

Cân. 1713 — Com o fim de se evitarem os litígios judiciais, utiliza-se com proveito a composição ou a reconciliação, ou a controvérsia pode ser confiada ao juízo de um ou mais árbitros.

Cân. 1714 — Acerca da composição, do compromisso e ainda do juízo arbitral, observem-se as normas estabelecidas pelas partes ou, se elas não tiverem estabelecido nenhumas, a lei, se a houver, feita pela Conferência episcopal, ou alei civil vigente no lugar onde se efetua a convenção.

Cân. 1715 — § l. Não se pode fazer validamente composição ou compromisso acerca do que pertence ao bem público, ou acerca de outras coisas das quais as partes não podem dispor livremente. § 2. Se se tratar de bens eclesiásticos temporais, observem-se, quando a matéria o pedir, as solenidades estabelecidas no direito para a alienação das coisas eclesiásticas.

Cân. 1716 — § 1. Se a lei civil não reconhecer valor à sentença arbitral, a não ser que seja confirmada por um juiz, a sentença arbitral acerca da controvérsia eclesiástica, para ter valor no foro canónico, necessita de confirmação do juiz eclesiástico do lugar em que foi proferida. § 2. Se porém a lei civil admitir a impugnação da sentença arbitral perante o juiz civil, pode propor-se a mesma impugnação no foro canónico perante o juiz eclesiástico, que no primeiro grau for competente para julgar a controvérsia.

 

 

 


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