CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 1637-1670 | PARTE II – DO JUÍZO CONTENCIOSO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 1637-1670 | PARTE II – DO JUÍZO CONTENCIOSO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

PARTE II — Do juízo contencioso

Cân. 1637 —

§ 1. A apelação feita pelo autor aproveita também ao demanda do, e vice-versa.

§ 2. Se forem vários os demandados ou os autores, e só por um ou contra um deles for impugnada a sentença, considera-se que a impugnação foi interposta por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida for indivisível, ou se tratar de uma obrigação solidária.

§ 3. Se uma das partes tiver interposto recurso sobre um dos capítulos da sentença, a parte contrária, ainda que tenham decorrido os prazos fatais para apelar, pode fazê-lo incidentalmente sobre outros capítulos da sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias desde que lhe foi notificada a apelação principal.

§ 4. Se não constar outra coisa, a apelação presume-se feita contra todos os capítulos da sentença. Cân. 1638 — A apelação suspende a execução da sentença.

Cân. 1639 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 1683, no grau de apelação não pode admitir-se nova causa de pedir, nem sequer sob forma de acumulação útil; portanto, a contestação da lide só pode versar sobre a confirmação ou reforma, total ou parcial, da sentença anterior. § 2. Somente se admitem novas provas nos termos do cân. 1600.

Cân. 1640 — Em grau de apelação deve proceder-se do mesmo modo que na primeira instância com as devidas adaptações; mas, a não ser que eventualmente se devam completar as provas, logo após a contestação da lide nos termos do cân.l513, § l e do cân. l639, § 1, proceda-se imediatamente à discussão da causa e à sentença.

TÍTULO IX DO CASO JULGADO E DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”

CAPÍTULO I DO CASO JULGADO

Cân. 1641 — Sem prejuízo do prescrito no cân. 1643, há caso julgado: l.° se houver duas sentenças conformes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e feita pela mesma causa de pedir; 2.° se não se interpuser apelação contra a sentença dentro do prazo útil; 3.° se, no grau de apelação, houver perempção da instância ou a ela se tiver renunciado; 4.° se se tiver dado sentença definitiva da qual não há apelação, nos termos do cân. 1629.

Cân. 1642 — § l. O caso julgado goza da firmeza do direito e não pode ser impugnado diretamente, a não ser nos termos do cân. l645, § l. § 2. O mesmo caso julgado faz lei entre as partes e permite ação de julgado e excepção de caso julgado, que pode também ser declarado oficiosamente pelo juiz, para impedir nova introdução da mesma causa.

Cân. 1643 — Nunca transitam em julgado as causas sobre o estado das pessoas, sem exceptuar os casos de separação dos cônjuges. Cân. 1644 — § l. Se forem dadas duas sentenças conformes em causa acerca do estado das pessoas, pode em qualquer momento recorrer-se ao tribunal de apelação, aduzindo-se novas e ponderosas provas e argumentos, apresentados dentro do prazo peremptório de trinta dias desde que foi proposta a impugnação. O Tribunal de apelação, dentro de um mês depois de recebidas as novas provas e argumentos, deve decidir por decreto se há de ou não admitir-se a nova proposição da causa. § 2. O recurso para o tribunal superior para se obter nova proposição da causa não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine outra coisa ou o tribunal de apelação preceitue a suspensão nos termos do cân. 1650, § 3.

CAPÍTULO II DA RESTITUIÇÃO “IN INTEGRUM”

Cân. 1645 — § 1. Contra a sentença que tenha transitado em julgado, contanto que da sua injustiça conste manifestamente, dá-se a restituição in integrum. § 2. Não se considera que consta manifestamente da injustiça, a não ser que: 1.° a sentença se tenha baseado em provas que depois se descobriu serem falsas, de tal modo que sem tais provas a parte dispositiva da sentença resulte insustentável; 2.° tenham sido descobertos posteriormente documentos que provem fatos novos e que exijam indubitavelmente decisão contrária; 3.° a sentença tenha sido proferida por dolo de uma parte em prejuízo da outra; 4.° seja evidente que se menosprezou uma lei não meramente processual; 5.º a sentença se oponha a uma decisão precedente que tenha transitado em julgado.

Cân. 1646 — § 1. A restituição in integrum pelos motivos indicados no cân. 1645, § 2, ns. l-3, há de pedir-se ao juiz que proferiu a sentença, dentro do prazo de três meses contados a partir do dia em que se teve conhecimento dos mesmos motivos. § 2. A restituição in integrum pelos motivos referidos no cân. 1645, § 2, ns. 4 e 5, deve pedir-se ao tribunal de apelação, dentro de três meses contados desde que se teve conhecimento da publicação da sentença; mas se, no caso do cân. 1645,§ 2, n.º 5, o conhecimento da decisão precedente se deu mais tarde, o prazo só decorre a partir de tal conhecimento. § 3. Os prazos acima referidos não correm enquanto o lesado for de menor idade.

Cân. 1647 — § l. A petição da restituição in integrum suspende a execução, ainda não começada, da sentença. § 2. Contudo, quando por indícios prováveis se suspeite que a petição foi feita para provocar demora na execução, o juiz pode decidir que a sentença se execute, dando-se porém a quem pediu a restituição uma caução conveniente para ser indemnizado no caso de se conceder a restituição in integrum.

Cân. 1648 — Uma vez concedida a restituição in integrum, o juiz deve pro nunciar-se sobre o mérito da causa.

TÍTULO X DAS CUSTAS JUDICIAIS E DO PATROCÍNIO GRATUITO

Cân. 1649 — § 1. O Bispo, a quem compete superintender no tribunal, estabeleça normas acerca: 1.° da condenação das partes ao pagamento ou à compensação das custas judiciais; 2.° dos honorários dos procuradores, advogados, peritos e intérpretes, bem como das indemnizações às testemunhas; 3.° da concessão do patrocínio gratuito ou da redução das custas; 4.° da reparação dos danos devida por aquele que não só perdeu a causa, mas que litigou temerariamente; 5.° do depósito da quantia ou da garantia para pagamento das custas ou da reparação dos danos. § 2. Da decisão acerca das custas, honorários ou reparação dos danos não se dá apelação distinta, mas a parte pode apresentar recurso dentro do prazo de quinze dias perante o próprio juiz, que pode modificar a taxação.

TÍTULO XI DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA

Cân. 1650 — § 1. A sentença, que tiver transitado em julgado, pode ser executada, sem prejuízo do prescrito no cân. 1647. § 2. O juiz que proferiu a sentença e, no caso de ter sido interposta apelação, também o juiz de apelação, oficiosamente ou a instância da parte, podem mandar dar execução provisória à sentença que ainda não tenha transitado em julgado, prestadas, se for o caso, cauções idóneas, quando se tratar de provisões ou prestações destinadas à sustentação de alguém, ou se urgir outra causa justa. § 3. Se for impugnada a sentença referida no § 2, o juiz que deve conhecer da impugnação, se vir que esta tem fundamento provável, e que da execução se pode seguir um dano irreparável, pode suspender a própria execução, ou sujeitá-la a caução.

Cân. 1651 — A execução não pode ter lugar antes de haver decreto executório do juiz, pelo qual se determine que a sentença deve ser executada; este decreto, segundo a natureza das causas, inclua-se no próprio texto da sentença, ou publique–se separadamente.

Cân. 1652 — Se a execução da sentença exigir prestação prévia de contas, dá-se uma questão incidental, a decidir pelo juiz que proferiu a sentença de cuja execução se trata.

Cân. 1653 — § l. A não ser que a lei particular determine outra coisa, o Bispo da diocese, em que foi proferida a sentença em primeiro grau, deve dar-lhe execução por si mesmo ou por meio de outrem. § 2. Se ele se negar ou se mostrar negligente, a execução, a instância da parte interessada ou oficiosamente, compete à autoridade a que, nos termos do cân.1439, está sujeito o tribunal de apelação. § 3. Entre religiosos, a execução da sentença compete ao Superior que proferiu a sentença a executar, ou que deu delegação ao juiz.

Cân. 1654 — § 1. O executor deve executar a própria sentença segundo o sentido óbvio das palavras, a não ser que no próprio texto da sentença se tenha deixado alguma coisa ao seu arbítrio. § 2. O executor pode conhecer das exceções acerca do modo e do valor da execução, mas não do mérito da causa; se, por outro lado, lhe constar que a sentença é nula ou manifestamente injusta nos termos dos câns. 1620, 1622, 1645, abstenha-se de a executar e remeta o caso para o tribunal que a proferiu, comunicando o facto às partes.

Cân. 1655 — § l. No concernente às ações reais, quando se tiver adjudicado alguma coisa ao autor, essa coisa deve ser-lhe entregue logo que haja caso julgado. § 2. No concernente às ações pessoais, quando o réu foi condenado a entregar uma coisa móvel, ou a pagar uma quantia, ou a dar ou fazer outra coisa, o juiz no próprio texto da sentença ou o executor, segundo o seu arbítrio e prudência, determine o prazo para o cumprimento da obrigação, que não seja inferior a quinze dias nem superior a seis meses.

SECÇÃO II DO PROCESSO CONTENCIOSO ORAL

Cân. 1656 — § 1. Podem tratar-se pelo processo contencioso oral, de que se fala nesta secção, todas as causas não excluídas pelo direito, a não ser que a parte peça o processo contencioso ordinário. § 2. São nulos todos os atos judiciais, se se empregar o processo contencioso oral fora dos casos permitidos pelo direito.

Cân. 1657 — O processo contencioso oral desenrola-se no primeiro grau perante um único juiz, nos termos do cân. 1424.

Cân. 1658 — § l. Além do que está indicado no cân. 1504, o libelo introdutório da lide deve: 1.° expor de forma breve, completa e clara os factos em que se baseiam as petições do autor; 2.° indicar de tal forma as provas com que o autor pretende demonstrar os factos, e que de momento não pôde apresentar, que o juiz as possa coligir imediatamente. § 2. Devem juntar-se ao libelo, ao menos em cópia autêntica, os documentos em que se baseia a petição.

Cân. 1659 — § l. Se resultar inútil a tentativa de conciliação, nos termos do cân. 1446, § 2, e o juiz considerar que o libelo tem algum fundamento, no prazo de três dias, mandará por decreto, aposto no final do próprio libelo, que se notifique ao demandado uma cópia da petição, dando-se lhe a faculdade de, no prazo de quinze dias, enviar por escrito à chancelaria do tribunal a sua resposta. § 2. Esta notificação tem os efeitos da citação judicial, referida no cân. 1512.

Cân. 1660 — Se as exceções da parte demandada o exigirem, o juiz fixe um prazo para a parte autora responder, de tal modo que, perante os elementos das duas partes, possa conhecer com clareza o objeto da controvérsia.

Cân. 1661 — § 1. Decorridos os prazos referidos nos câns. 1659 e 1660, o juiz, depois de ter visto os autos, determine a fórmula da dúvida; a seguir, cite para a audiência, a realizar no prazo não superior a trinta dias, todos os que devem estar presentes; na citação às partes acrescente-se a fórmula da dúvida. § 2. Na citação indique-se às partes que, ao menos até três dias antes da audiência, podem apresentar ao tribunal um breve escrito para comprovar as suas afirmações.

Cân. 1662 — Na audiência trate-se primeiramente das questões mencionadas nos câns. 1459-1464.

Cân. 1663 — § 1. As provas colhem-se na audiência, salvo o prescrito no cân. 1418. § 2. A parte e o seu advogado podem assistir à inquirição das outras partes, das testemunhas e dos peritos.

Cân. 1664 — O notário redija por escrito as respostas das partes, das testemunhas e dos peritos, e as petições e exceções dos advogados, mas de forma sumária e somente o que pertence à substância do assunto controvertido; o que depois há de ser assinado pelos depoentes.

Cân. 1665 — As provas que não tenham sido aduzidas ou solicitadas na petição ou na resposta, só podem ser admitidas pelo juiz nos termos do cân. 1452; mas depois de ter sido ouvida mesmo que seja uma única testemunha, o juiz só pode decretar novas provas nos termos do cân. 1600.

Cân. 1666 — Se na audiência não puderem ser coligidas todas as provas, marque-se nova audiência.

Cân. 1667 — Coligidas as provas, faz-se a discussão oral na mesma audiência.

Cân. 1668 — § 1. A não ser que da discussão se conclua que deve ser suprida alguma coisa na instrução da causa, ou que existe outro impedimento para ser devidamente proferida a sentença, terminada a audiência, o juiz, a sós, decida a causa; leia-se imediatamente perante as partes a parte dispositiva da sentença. § 2. Em razão da dificuldade da matéria ou por outra justa causa, o tribunal pode adiar a decisão por cinco dias úteis. § 3. O texto integral da sentença com as razões expressas, notifique-se quanto antes às partes, ordinariamente dentro de um prazo não superior a quinze dias.

Cân. 1669 — Se o tribunal de apelação verificar que no grau inferior se utilizou o processo contencioso oral em casos excluídos pelo direito, declare a nulidade da sentença e remeta a causa ao tribunal que proferiu a sentença.

Cân. 1670 — Nas restantes coisas referentes ao modo de proceder, observem-se as prescrições dos cânones sobre o juízo contencioso ordinário. O tribunal, porém, por decreto fundamentado, para se obter maior celeridade, pode derrogar as normas processuais que não sejam exigidas para a validade, salvaguardada a justiça.


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