CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 1364-1399 | PARTE II – DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS
CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
PARTE II DAS PENAS CONTRA CADA UM DOS DELITOS
TÍTULO I DOS DELITOS CONTRA A RELIGIÃO E A UNIDADE DA IGREJA
Cân. 1364 — § 1. Sem prejuízo do cân. 194, § 1, n.º 2, o apóstata da fé, o herege e o cismático incorrem em excomunhão latae sententiae; o clérigo pode ainda ser punido com as penas referidas no cân. 1336, § 1, ns. l, 2 e 3. § 2. Se o exigir a contumácia prolongada ou a gravidade do escândalo, podem acrescentar-se outras penas, sem exceptuar a demissão do estado clerical.
Cân. 1365 — O réu de comunicação in sacris proibida seja punido com uma pena justa.
Cân. 1366 — Os pais ou quem faz as suas vezes, que entregam os filhos para serem batizados ou educados numa religião acatólica, sejam punidos com uma censura ou outra pena justa.
Cân. 1367 — Quem deitar fora as espécies consagradas ou as subtrair ou retiver para fim sacrílego incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; o clérigo pode ainda ser punido com outra pena, sem excluir a demissão do estado clerical.
Cân. 1368 — Se alguém cometer perjúrio, ao afirmar ou prometer alguma coisa perante a autoridade eclesiástica, seja punido com pena justa.
Cân. 1369 — Quem em espetáculo ou reunião pública, ou por escrito divulgado publicamente, ou utilizando por outra forma os meios de comunicação social, proferir uma blasfémia, ou lesar gravemente os bons costumes, ou proferir injúrias ou excitar o ódio ou o desprezo contra a religião ou a Igreja, seja punido com uma pena justa.
TÍTULO II DOS DELITOS CONTRA AS AUTORIDADES ECLESIÁSTICAS E CONTRA A LIBERDADE DA IGREJA
Cân. 1370 — § 1. Quem usar de violência física contra o Romano Pontífice, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica; se o delinquente for clérigo, pode acrescentar-se outra pena segundo a gravidade do delito, sem excluir a demissão do estado clerical. § 2. Quem fizer o mesmo contra aquele que tem carácter episcopal, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão latae sententiae. § 3. Quem usar de violência física contra um clérigo ou religioso por menos prezo da fé ou da Igreja ou do poder eclesiástico ou do ministério, seja punido com pena justa.
Cân. 1371 — Seja punido com pena justa: 1.° quem, fora do caso previsto no cân. 1364, § 1, ensinar uma doutrina condenada pelo Romano Pontífice ou pelo Concílio Ecuménico ou rejeitar com pertinácia a doutrina referida no cân. 750, § 2 ou no cân. 752, e, admoestado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário, não se retratar; 2.° quem, por outra forma, não obedecer à Sé Apostólica, ao Ordinário ou ao Superior quando legitimamente mandam ou proíbem alguma coisa e, depois de avisado, persistir na desobediência.
Cân. 1372 — Quem recorrer ao Concílio Ecuménico ou ao colégio dos Bispos contra um ato do Romano Pontífice seja punido com uma censura. Cân. 1373 — Quem publicamente excitar aversão ou ódios dos súbditos contra a Sé Apostólica ou contra o Ordinário por causa de algum ato do poder ou do ministério eclesiástico, ou provocar os súbditos à desobediência aos mesmos, seja punido com o interdito ou outras penas justas.
Cân. 1374 — Quem der o nome a uma associação, que maquine contra a Igreja, seja punido com pena justa; quem promover ou dirigir tal associação seja punido com interdito.
Cân. 1375 — Quem impedir a liberdade do ministério ou de eleição ou do poder eclesiástico, ou o uso legítimo dos bens sagrados ou de outros bens eclesiásticos, ou aterrorizar um eleitor ou o eleito ou aquele que exerceu o poder ou o ministério eclesiástico, pode ser punido com pena justa.
Cân. 1376 — Quem profanar uma coisa sagrada, móvel ou imóvel, seja puni do com pena justa.
Cân. 1377 — Quem, sem a licença requerida, alienar bens eclesiásticos, seja punido com pena justa.
TÍTULO III DA USURPAÇÃO DAS FUNÇÕES ECLESIÁSTICAS E DOS DELITOS NO EXERCÍCIO DAS MESMAS
Cân. 1378 — § 1. O sacerdote que agir contra a prescrição do cân. 977, incorre em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica. § 2. Incorre na pena latae sententiae de interdito ou, se for clérigo, de suspensão: 1.° quem, não tendo sido promovido à ordem sacerdotal, atenta realizar a ação litúrgica do Sacrifício eucarístico; 2.° quem, fora do caso referido no § 1, não podendo dar validamente a absolvição sacramental, atenta dá-la, ou ouve uma confissão sacramental. § 3. Nos casos referidos no § 2, conforme a gravidade do delito, podem acrescentar-se outras penas, sem excluir a excomunhão.
Cân. 1379 — Quem, fora dos casos referidos no cân. 1378, simular administrar um sacramento, seja punido com pena justa.
Cân. 1380 — Quem por simonia celebrar ou receber um sacramento, seja punido com interdito ou suspensão.
Cân. 1381 — § l. Quem usurpar um ofício eclesiástico, seja punido com pena justa. § 2. Equipara-se à usurpação a retenção ilegítima do cargo, depois da privação ou cessação do mesmo. Cân. 1382 — O Bispo que, sem mandato pontifício, conferir a alguém a consagração episcopal, e também o que dele receber a consagração, incorrem em excomunhão latae sententiae reservada à Sé Apostólica.
Cân. 1383 — O Bispo que, contra a prescrição do cân. 1015, ordenar um súbdito alheio sem cartas dimissórias legítimas, fica proibido de conferir a ordem durante um ano. O que recebeu a ordenação, fica pelo mesmo facto suspenso de exercer a ordem recebida.
Cân. 1384 — Quem, fora dos casos referidos nos câns. 1378-1383, exercer ilegitimamente o múnus sacerdotal ou outro ministério sagrado, pode ser punido com pena justa.
Cân. 1385 — Quem fizer ilegitimamente negócio com estipêndios de Missas, seja punido com uma censura ou outra pena justa.
Cân. 1386 — Quem der ou prometer o que quer que seja para que alguém que exerce algum cargo na Igreja, faça ou omita ilegitimamente alguma coisa, seja punido com pena justa; o mesmo se diga de quem aceita essas dádivas ou promessas.
Cân. 1387 — O sacerdote que, no ato ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
Cân. 1388 — § 1. O confessor que violar diretamente o sigilo sacramental, incorre em excomunhão latae sententiae, reservada à Sé Apostólica; o que o violar apenas indiretamente seja punido segundo a gravidade do delito. § 2. O intérprete e os outros referidos no cân. 983, § 2, que violarem o segredo, sejam punidos com pena justa, sem exceptuar a excomunhão.
Cân. 1389 — § 1. Quem abusar do poder eclesiástico ou do cargo seja punido segundo a gravidade do ato ou da omissão, sem excluir a privação do ofício, anão ser que por lei ou preceito já esteja cominada uma pena contra tal abuso. § 2. Quem, por negligência culpável, realizar ou omitir ilegitimamente com dano alheio um ato de poder eclesiástico, ou de ministério ou do seu cargo seja punido com pena justa.
TÍTULO IV DO CRIME DE FALSIDADE
Cân. 1390 — § 1. Quem denunciar falsamente um confessor perante o Superior eclesiástico do delito referido no cân. 1387, incorre em interdito latae sententiae e, se for clérigo, também em suspensão. § 2. Quem apresentar ao Superior eclesiástico outra denúncia caluniosa de delito, ou por outra forma lesar a boa fama alheia, pode ser punido com pena justa, sem excluir uma censura. § 3. O caluniador pode ainda ser compelido a dar a satisfação conveniente.
Cân. 1391 — Pode ser punido com pena justa em conformidade com a gravidade do delito: 1.° quem fabricar um documento eclesiástico público falso, ou viciar ou destruir ou ocultar um documento verdadeiro, ou utilizar um documento falso ou viciado; 2.° quem utilizar em assunto eclesiástico outro documento falso ou viciado; 3.° quem afirmar alguma falsidade em documento eclesiástico público.
TÍTULO V DOS DELITOS CONTRA OBRIGAÇÕES ESPECIAIS
Cân. 1392 — Os clérigos ou os religiosos que exercerem comércio ou negociação contra as prescrições dos cânones, sejam punidos segundo a gravidade do delito.
Cân. 1393 — Quem violar as obrigações que lhe tiverem sido impostas por motivo de pena, pode ser punido com pena justa.
Cân. 1394 — § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.º 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e ou até mesmo com a demissão do estado clerical. § 2. O religioso de votos perpétuos, que não seja clérigo, e atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em interdito latae sententiae, sem prejuízo do prescrito no cân. 694. Cân. 1395 — O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o sexto mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical. § 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o sexto mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de dezesseis anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical. Cân. 1396 — Quem violar gravemente a obrigação de residência a que está sujeito em razão de ofício eclesiástico, seja punido com pena justa, sem excluir, depois de admoestado, a privação do ofício.
TÍTULO VI DOS DELITOS CONTRA A VIDA E A LIBERDADE DO HOMEM
Cân. 1397 — Quem perpetrar um homicídio, ou raptar alguém por violência ou fraude ou o retiver, ou mutilar ou ferir gravemente, seja punido segundo a gravidade do delito com as privações e proibições referidas no cân. 1336; o homicídio contra as pessoas referidas no cân. 1370, é punido com as penas aí estabelecidas.
Cân. 1398 — Quem procurar o aborto, seguindo-se o efeito, incorre em excomunhão latae sententiae.
TÍTULO VII NORMA GERAL
Cân. 1399 — Além dos casos estabelecidos nesta ou em outras leis, a violação externa da lei divina ou canónica só pode ser punida com alguma pena justa, quando a especial gravidade da violação exigir a punição, e urgir a necessidade de prevenir ou de reparar o escândalo.
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