CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 1055-1165 | TÍTULO VII – DO MATRIMÔNIO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 1055-1165 | TÍTULO VII – DO MATRIMÔNIO

TÍTULO VII
DO MATRIMÔNIO

Cân. 1055 —
§ 1. O pacto matrimonial, pelo qual o homem e a mulher constituem entre si o consórcio íntimo de toda a vida, ordenado por sua índole natural ao bem dos cônjuges e à procriação e educação da prole, entre os batizados foi elevado por Cristo Nosso Senhor à dignidade de sacramento.
§ 2. Pelo que, entre batizados não pode haver contrato matrimonial válido que não seja, pelo mesmo facto, sacramento.

Cân. 1056 — As propriedades essenciais do matrimônio são a unidade e a indissolubilidade, as quais, em razão do sacramento, adquirem particular firmeza no matrimônio cristão.

Cân. 1057 —
§ 1. Origina o matrimônio o consentimento entre pessoas hábeis por direito, legitimamente manifestado, o qual não pode ser suprido por nenhum poder humano.
§ 2. O consentimento matrimonial é o ato da vontade pelo qual o homem e a mulher, por pacto irrevogável, se entregam e recebem mutuamente, a fim de constituírem o matrimônio. Cân. 1058 — Podem contrair matrimônio todos aqueles que não estejam proibidos pelo direito.

Cân. 1059 — O matrimônio dos católicos, posto que só uma das partes seja católica, rege-se não só pelo direito divino mas também pelo direito canônico, salva a competência do poder civil sobre os efeitos meramente civis do mesmo matrimônio.

Cân. 1060 — O matrimônio goza do favor do direito; pelo que, em caso de dúvida, se há de estar pela validade do matrimônio, até que se prove o contrário.

Cân. 1061 —
§ 1. O matrimônio válido entre batizados diz-se somente rato, se não foi consumado; rato e consumado, se os cônjuges entre si realizaram de modo humano o ato conjugal de si apto para a geração da prole, ao qual por sua natureza, se ordena o matrimônio, e com o qual os cônjuges se tornam uma só carne.
§ 2. Celebrado o matrimônio, se os cônjuges tiverem coabitado, presume-se a consumação, até que se prove o contrário.
§ 3. O matrimônio inválido diz-se putativo se tiver sido celebrado de boa-fé ao menos por uma das partes, até que ambas venham a certificar-se da sua nulidade.

Cân. 1062 —
§ 1. A promessa de matrimônio, quer unilateral quer bilateral, chamada esponsais, rege-se pelo direito particular, que tenha sido estabelecido pela Conferência episcopal, tendo em consideração os costumes e as leis civis, se existirem.
§ 2. Da promessa de matrimônio não se dá ação para pedir a celebração do matrimônio; dá-se porém para reparação dos danos, se para ela houver lugar.

CAPÍTULO I
DO CUIDADO PASTORAL E DO
QUE DEVE PRECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

Cân. 1063 — Os pastores de almas têm obrigação de procurar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida em perfeição. Tal assistência deve prestar-se principalmente:
1.° com a pregação, a catequese adaptada aos menores, jovens e adultos, mesmo com a utilização de meios de comunicação social, para que os fiéis sejam instruídos acerca do matrimônio e do papel dos cônjuges e dos pais cristãos;
2.° com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;
3.° com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste que os cônjuges significam e participam o mistério da unidade e do amor fecundo entre Cristo e a Igreja;
4.° com o auxílio prestado às pessoas casadas, para que, guardando fiel mente e defendendo a aliança conjugal, consigam levar em família uma vida cada vez mais santa e plena.

Cân. 1064 — Compete ao Ordinário do lugar procurar que se organize devida mente essa assistência, ouvidos mesmo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.

Cân. 1065 —
§ 1. Os católicos que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se o puderem fazer sem grave incómodo.
§ 2. Para que recebam com fruto o sacramento do matrimônio, recomenda-se vivamente que os noivos se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

Cân. 1066 — Antes de se celebrar o matrimônio, deve constar que nada obsta à sua válida e lícita celebração.

Cân. 1067 — A Conferência episcopal estabeleça normas acerca do exame dos noivos e das publicações matrimoniais ou outros meios oportunos para as investigações que se devem realizar e são necessárias antes do matrimônio; a fim de que, depois de tudo observado cuidadosamente, o pároco possa proceder a assistir ao matrimônio.

Cân. 1068 — Em perigo de morte, se não for possível obter outras provas, e a não ser que haja indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo impedimento algum.

Cân. 1069 — Todos os fiéis estão obrigados a manifestar ao pároco ou ao Ordinário do lugar, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que, porventura, tenham conhecimento.

Cân. 1070 — Se as investigações forem feitas, não pelo pároco a quem com pete assistir ao matrimônio, mas por outrem, este comunique quanto antes ao pároco, em documento autêntico, o seu resultado.

Cân. 1071 —
§ 1. Fora do caso de necessidade, sem licença do Ordinário do lugar, ninguém assista:
1.° ao matrimônio dos vagos;
2.° ao matrimônio que não puder ser reconhecido ou celebrado civilmente;
3.° ao matrimônio de quem tiver obrigações naturais para com outra pessoa ou para com filhos nascidos de uma união precedente; 4.° ao matrimônio daquele que tiver rejeitado notoriamente a fé católica;
5 ° ao matrimônio daquele que tiver incorrido nalguma censura;
6° ao matrimonio do filho-família menor, sem conhecimento ou contra a opinião razoável dos pais;
7.° ao matrimônio a contrair por procurador, referido no cân. 1105.
§ 2. O Ordinário do lugar não conceda licença para assistir ao matrimônio daqueles que tenham rejeitado notoriamente a fé católica, senão depois de observadas as normas do cân. 1125, devidamente adaptadas.

Cân. 1072 — Procurem os pastores de almas dissuadir os jovens de contrair matrimônio antes da idade em que, segundo os costumes recebidos na região, é habitual celebrá-lo.

CAPÍTULO II
DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM GERAL

Cân. 1073 — O impedimento dirimente torna a pessoa inábil para contrair validamente o matrimônio.

Cân. 1074 — Considera-se público o impedimento que se pode provar no foro externo; no caso contrário, é oculto.

Cân. 1075 —
§ 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja declarar autenticamente quando é que o direito divino proíbe ou dirime o matrimônio.
§ 2. Também só a autoridade suprema tem o direito de estabelecer outros impedimentos para os batizados.

Cân. 1076 — Reprova-se o costume que introduza algum impedimento novo ou que seja contrário aos existentes.

Cân. 1077 —
§ 1. O Ordinário do lugar, por causa grave e enquanto ela durar, em casos particulares pode proibir, mas só temporariamente, o matrimônio dos seus súbditos, onde quer que se encontrem, e de todos os que atualmente se encontrem no seu território.
§ 2. Só a autoridade suprema da Igreja pode acrescentar à proibição uma cláusula dirimente.

Cân. 1078 —
§ 1. O Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que se encontrem, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, de todos os impedimentos de direito eclesiástico, excetuados aqueles cuja dispensa esteja reservada à Sé Apostólica.
§ 2. Os impedimentos cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, são:
1.° o impedimento proveniente de ordens sacras ou do voto público perpétuo de castidade num instituto religioso de direito pontifício;
2.° o impedimento de crime, referido no cân. 1090.
§ 3. Nunca se concede dispensa do impedimento de consanguinidade em linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1079 —
§ 1. Em perigo de morte, o Ordinário do lugar pode dispensar os seus súbditos, onde quer que residam, e todos os que atualmente se encontrem no seu território, quer da forma prescrita para a celebração do matrimônio, quer de todos e de cada um dos impedimentos de direito eclesiástico, sejam públicos ou ocultos, excetuando o impedimento proveniente da sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Nas mesmas circunstâncias do § 1, mas só nos casos em que não se possa recorrer ao Ordinário do lugar, dispõem da mesma faculdade de dispensar não só o pároco mas também o ministro sagrado devidamente delegado, e ainda o sacerdote ou diácono que assiste ao matrimônio, em conformidade com o cân. 1116, § 2.
§ 3. Em perigo de morte, goza o confessor da faculdade de dispensar, para o foro interno, dos impedimentos ocultos, quer dentro quer fora do ato da confissão sacramental.
§ 4. No caso referido no § 2, considera-se que não se pode recorrer ao Ordinário do lugar, quando apenas se puder fazê-lo por telégrafo ou telefone.

Cân. 1080 —
§ 1. Quando se descobrir um impedimento no momento em que já tudo está preparado para as núpcias, nem se possa diferir o matrimônio sem perigo provável de mal grave até se obter a dispensa da autoridade competente, gozam da faculdade de dispensar de todos os impedimentos, com exceção dos referidos no cân. 1078, § 2, n. 1, o Ordinário do lugar e, contanto que o caso seja oculto, todos os referidos no cân. 1079, §§ 2-3, observadas as condições aí prescritas.
§ 2. Esta faculdade vale também para convalidar o matrimônio, se existir o mesmo perigo na demora e não houver tempo para recorrer à Sé Apostólica ou ao Ordinário do lugar, no concernente aos impedimentos de que este pode dispensar.

Cân. 1081 — O pároco ou o sacerdote ou o diácono referidos no cân. 1079, § 2, informem imediatamente o Ordinário do lugar da dispensa concedida para o foro externo; a qual deve anotar-se no livro dos matrimônios.

Cân. 1082 — A não ser que o rescrito da Penitenciaria diga o contrário, a dispensa concedida no foro interno não sacramental de um impedimento oculto, anote-se no livro, que se deve guardar no arquivo secreto da cúria, e não é necessária outra dispensa no foro externo, se depois o impedimento se tornar público.

CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS DIRIMENTES EM ESPECIAL

Cân. 1083 —
§ 1. O homem antes de dezesseis anos completos de idade e a mulher antes de catorze anos também completos não podem contrair matrimônio válido.
§ 2. As Conferências episcopais podem estabelecer uma idade superior para a celebração lícita do matrimônio.

Cân. 1084 —
§ 1. A impotência antecedente e perpétua para realizar o ato conjugal, por parte quer do marido quer da mulher, tanto absoluta como relativa, dirime o matrimônio, pela própria natureza deste.
§ 2. Se o impedimento de impotência for duvidoso, com dúvida quer de direito quer de facto, não se deve impedir o matrimônio nem, enquanto durar a dúvida, declarar-se nulo.
§ 3. A esterilidade não proíbe nem anula o matrimônio, sem prejuízo do prescrito no cân. 1098.

Cân. 1085 —
§ 1. Atenta invalidamente contrair matrimônio quem se encontrar ligado pelo vínculo de um matrimônio anterior, ainda que não consumado.
§ 2. Ainda que o matrimônio anterior tenha sido nulo ou dissolvido por qual quer causa, não é permitido contrair outro antes de constar legitimamente e com certeza da nulidade ou dissolução do primeiro.

Cân. 1086 —
§ 1. É inválido o matrimônio entre duas pessoas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida e não a tenha abandonado por um ato formal, e outra não batizada.
§ 2. Não se dispense deste impedimento a não ser depois de se encontrarem cumpridas as condições referidas nos câns. 1125 e 1126.
§ 3. Se uma parte, ao tempo em que contraiu matrimônio, era tida comumente por batizada ou o seu baptismo era duvidoso, deve presumir-se, nos termos do cân. 1060, a validade do matrimônio, até que se prove com certeza que uma das partes era batizada e a outra não.

Cân. 1087 — Atentam invalidamente o matrimônio os que receberam ordens sacras.

Cân. 1088 — Atentam invalidamente o matrimônio os que estão ligados por voto público perpétuo de castidade emitido num instituto religioso.

Cân. 1089 — Entre um homem e a mulher raptada ou retida com intuito de com ela casar, não pode existir matrimônio, a não ser que a mulher, separada do raptor e colocada em lugar seguro e livre, espontaneamente escolha o matrimônio.

Cân. 1090 —
§ 1. Quem, com intuito de contrair matrimônio com determina da pessoa, tiver causado a morte do cônjuge desta ou do próprio cônjuge, atenta invalidamente tal matrimônio.
§ 2. Também atentam invalidamente o matrimônio entre si os que por mútua cooperação física ou moral, causaram a morte do cônjuge.

Cân. 1091 —
§ 1. Na linha reta de consanguinidade é inválido o matrimônio entre todos os ascendentes e descendentes, tanto legítimos como naturais.
§ 2. Na linha colateral é inválido o matrimônio até ao quarto grau, inclusive.
§ 3. O impedimento de consanguinidade não se multiplica.
§ 4. Nunca se permita o matrimônio, enquanto subsistir alguma dúvida sobre se as partes são consanguíneas em algum grau da linha reta ou em segundo grau da linha colateral.

Cân. 1092 — A afinidade em linha reta dirime o matrimônio em qualquer grau.

Cân. 1093 — O impedimento de pública honestidade origina-se no matrimônio inválido após a instauração da vida comum ou de concubinato notório ou público; e dirime as núpcias no primeiro grau da linha reta entre o homem e as consanguíneas da mulher, e vice-versa.

Cân. 1094 — Não podem contrair matrimônio válido os que se encontram vinculados por parentesco legal originado na adopção, em linha reta ou no segundo grau da linha colateral.

CAPÍTULO IV
DO CONSENTIMENTO MATRIMONIAL

Cân. 1095 — São incapazes de contrair matrimônio:
l.° os que carecem do uso suficiente da razão;
2.° os que sofrem de defeito grave de discrição do juízo acerca dos direitos e deveres essenciais do matrimônio, que se devem dar e receber mutuamente;
3° os que por causas de natureza psíquica não podem assumir as obrigações essenciais do matrimônio.

Cân. 1096 —
§ 1. Para que possa haver consentimento matrimonial, é necessário que os contraentes pelo menos não ignorem que o matrimônio é um consórcio permanente entre um homem e uma mulher, ordenado à procriação de filhos, mediante alguma cooperação sexual.
§ 2. Tal ignorância depois da puberdade não se presume.

Cân. 1097 —
§ 1. O erro acerca da pessoa torna inválido o matrimônio.
§ 2. O erro acerca da qualidade da pessoa, ainda que dê causa ao contrato, não torna inválido o matrimônio, a não ser que direta e principalmente se pretenda esta qualidade.

Cân. 1098 — Quem contrai matrimônio enganado por dolo, perpetrado para obter o consentimento, acerca de uma qualidade da outra parte, que, por sua natureza, possa perturbar gravemente o consórcio da vida conjugal, contrai-o invalidamente.

Cân. 1099 — O erro sobre a unidade, a indissolubilidade ou a dignidade sacramental do matrimônio, contanto que não determine a vontade, não vicia o consentimento matrimonial.

Cân. 1100 — A certeza ou a opinião acerca da nulidade do matrimônio não exclui necessariamente o consentimento matrimonial.

Cân. 1101 —
§ 1. O consentimento interno da vontade presume-se conforme com as palavras ou os sinais empregados ao celebrar o matrimônio.
§ 2. Mas se uma ou ambas as partes, por um ato positivo de vontade, excluí rem o próprio matrimônio ou algum elemento essencial do matrimônio ou alguma propriedade essencial, contraem-no invalidamente.

Cân. 1102 —
§ 1. Não se pode contrair validamente matrimônio sob condição de um facto futuro.
§ 2. O matrimônio contraído sob a condição de um facto passado ou presente é válido ou não, consoante existe ou não o objeto da condição.
§ 3. A condição referida no § 2 não se pode apor licitamente, a não ser com licença do Ordinário do lugar, dada por escrito.

Cân. 1103 — É inválido o matrimônio celebrado por violência ou por medo grave, incutido por uma causa externa, ainda que não dirigido para extorquir o consentimento, para se libertar do qual alguém se veja obrigado a contrair matrimônio.

Cân. 1104 —
§ 1. Para contraírem validamente matrimônio é necessário que os contraentes se encontrem simultaneamente presentes, por si mesmos ou por procurador.
§ 2. Os nubentes expressem por palavras o consentimento matrimonial; mas se não puderem falar, por sinais equivalentes.

Cân. 1105 —
§ 1. Para se celebrar validamente o matrimônio por meio de procurador requer-se:
1.° que exista um mandato especial para contraí-lo com determinada pessoa;
2.° que o procurador seja designado pelo mandante e desempenhe pessoal mente o seu múnus.
§ 2. Para a procuração ser válida, requer-se que seja assinada pelo mandante e ainda pelo pároco ou Ordinário do lugar onde se passa a procuração, ou por um sacerdote delegado por um dos dois, ou pelo menos por duas testemunhas; ou deve ser feita por documento autêntico, segundo as normas do direito civil.
§ 3. Se o mandante não puder escrever, indique-se o facto na procuração e acrescente-se outra testemunha que também assine; de contrário, a procuração é inválida.
§ 4. Se antes de o procurador ter contraído matrimônio em nome do mandante, este tiver revogado a procuração ou caído em amência, o matrimônio é inválido, mesmo que o procurador ou a outra parte ignorem o facto.

Cân. 1106 — Pode contrair-se matrimônio por meio de intérprete; mas o pároco não assista a tal matrimônio, a não ser que esteja seguro da fidelidade do intérprete.

Cân. 1107 — Ainda que o matrimônio tenha sido celebrado invalidamente, devido à existência de impedimento ou por um defeito de forma, presume-se que o consentimento prestado persevera, até que conste da sua revogação.

CAPÍTULO V
DA FORMA DA CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

Cân. 1108 —
§ 1. Somente são válidos os matrimônios contraídos perante o Ordinário do lugar ou o pároco, ou o sacerdote ou o diácono delegado por um deles, e ainda perante duas testemunhas, segundo as regras expressas nos cânones seguintes e salvas as exceções referidas nos câns. 144, 1112, § 1, 1116 e 1127, §§ 1-2.
§ 2. Entende-se por assistente ao matrimônio apenas aquele que, estando presente, solicita a manifestação do consentimento dos contraentes, e a recebe em nome da Igreja.

Cân. 1109 — O Ordinário do lugar ou o pároco, a não ser que por sentença ou decreto tenham sido excomungados ou interditos ou suspensos do ofício ou como tais declarados, assistem validamente, em virtude do ofício, dentro dos limites do próprio território, aos matrimônios não só dos seus súbditos mas também dos não súbditos, contanto que um destes seja do rito latino.

Cân. 1110 — O Ordinário e o pároco pessoal, em virtude do ofício, só assistem validamente ao matrimônio quando ao menos um dos nubentes seja seu súbdito, dentro dos limites da sua jurisdição.

Cân. 1111 —
§ 1. O Ordinário do lugar e o pároco, durante todo o tempo que desempenharem validamente o ofício, podem delegar a sacerdotes e a diáconos a faculdade, mesmo geral, de assistir a matrimônios dentro dos limites do seu território.
§ 2. Para que seja válida a delegação da faculdade de assistir a matrimônios, deve ser dada expressamente a pessoas determinadas; se se tratar de delegação especial, deve ser dada para um matrimônio determinado; se se tratar de delegação geral, deve ser dada por escrito.

Cân. 1112 —
§ l. Onde faltarem sacerdotes e diáconos, o Bispo diocesano, obtido previamente o parecer favorável da Conferência episcopal e licença da Santa Sé, pode delegar leigos para assistirem a matrimônios.
§ 2. Escolha-se um leigo idóneo, capaz de instruir os nubentes e apto para realizar devidamente a liturgia matrimonial.

Cân. 1113 — Antes de ser concedida uma delegação especial, providencie-se a tudo quanto o direito estabelece para comprovar o estado livre dos nubentes.

Cân. 1114 — O assistente ao matrimônio procede ilicitamente se não lhe constar do estado livre dos contraentes, segundo as normas do direito, e, se possível, da licença do pároco, sempre que assiste em virtude de delegação geral.

Cân. 1115 — Celebrem-se os matrimônios na paróquia, onde qualquer das partes tem o domicílio ou quase-domicílio ou residência durante um mês, ou, tratando-se de vagos, na paróquia onde atualmente se encontram; com licença do Ordinário próprio ou do pároco próprio podem celebrar-se noutro lugar.

Cân. 1116 —
§ 1. Se não for possível, sem grave incómodo, encontrar ou recorrer a um assistente constituído segundo as normas do direito, os que pretendam contrair matrimônio verdadeiro podem contraí-lo lícita e validamente, só perante testemunhas:
1.° em perigo de morte;
2.° fora de perigo de morte, contanto que se possa prever prudentemente que as condições referidas hajam de perdurar por um mês.
§ 2. Em ambos os casos, se se encontrar outro sacerdote ou diácono, que possa estar presente, deve ser chamado para, juntamente com as testemunhas, assistir à celebração do matrimônio, salva a validade do matrimônio só perante duas testemunhas.

Cân. 1117 — Deve observar-se a forma acima estabelecida, se ao menos uma das partes contraentes tiver sido batizada na Igreja católica ou nela recebida, e dela não tiver saído por um ato formal, sem prejuízo do prescrito no cân. 1127, § 2.

Cân. 1118 —
§ 1. O matrimônio entre católicos ou entre uma parte católica e outra não católica mas batizada celebre-se na igreja paroquial; pode celebrar-se noutra igreja ou oratório com licença do Ordinário ou do pároco.
§ 2. O Ordinário do lugar pode permitir que o matrimônio se celebre noutro lugar conveniente. § 3. O matrimônio entre uma parte católica e outra não batizada pode celebrar-se na igreja ou noutro local conveniente.

Cân. 1119 — Fora do caso de necessidade, na celebração do matrimônio observem-se os ritos prescritos nos livros litúrgicos, aprovados pela Igreja, ou recebidos por costumes legítimos.

Cân. 1120 — A Conferência episcopal pode elaborar um rito próprio para o matrimônio, que deverá ser revisto pela Santa Sé, consentâneo com os usos dos lugares e dos povos, e ajustado ao espírito cristão, sem prejuízo da lei de que o assistente, presente ao matrimônio, solicite e receba a manifestação do consentimento dos contraentes.

Cân. 1121 —
§ 1. Depois de celebrado o matrimônio, o pároco do lugar da celebração ou quem fizer as suas vezes, ainda que nenhum deles tenha assistido, anote quanto antes, no livro dos matrimônios, os nomes dos cônjuges, do assistente e das testemunhas, o dia e o lugar da celebração do matrimônio, segundo o modo prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano.
§ 2. Quando o matrimônio se celebrar em conformidade com o cân. 1116, o sacerdote ou o diácono, se tiver estado presente à celebração, de contrário as testemunhas solidariamente com os contraentes, estão obrigados a comunicar quanto antes ao pároco ou ao Ordinário do lugar que o matrimônio foi celebrado.
§ 3. No concernente ao matrimônio celebrado com dispensa da forma canónica, o Ordinário do lugar, que conceder a dispensa, providencie para que essa dispensa e a celebração se inscrevam no livro dos matrimônios não só da cúria como também da paróquia própria da parte católica, cujo pároco tenha feito as investigações acerca do estado livre; o cônjuge católico está obrigado a informar quanto antes o mesmo Ordinário e o pároco da celebração do matrimônio, indicando ainda o lugar da celebração e a forma pública observada.

Cân. 1122 —
§ 1. O matrimônio contraído averbe-se também no livro dos baptismos, em que se encontra inscrito o baptismo dos cônjuges
§ 2. Se o cônjuge tiver contraído matrimônio em paróquia diversa daquela em que foi batizado, o pároco do lugar da celebração comunique quanto antes ao pároco do lugar do baptismo a celebração do casamento.

Cân. 1123 — Todas as vezes que o matrimônio for convalidado para o foro externo ou declarado nulo, ou for legitimamente dissolvido, exceptuado o caso de morte, comunique-se o facto ao pároco do lugar da celebração, para ser devidamente averbado no livro dos matrimônios e dos baptismos.

CAPÍTULO VI
DOS MATRIMÔNIOS MISTOS

Cân. 1124 — O matrimônio entre duas pessoas batizadas, uma das quais tenha sido batizada na Igreja católica ou nela recebida depois do baptismo e que dela não tiver saído por um ato formal, e outra pertencente a uma Igreja ou comunidade eclesial sem plena comunhão com a Igreja católica, é proibido sem a licença expressa da autoridade competente.

Cân. 1125 — O Ordinário do lugar pode conceder esta licença se houver uma causa justa e razoável; todavia não a conceda se não se verificarem as condições seguintes:
1.° a parte católica declare estar disposta a evitar os perigos de abandonar a fé, e faça a promessa sincera de se esforçar para que todos os filhos venham a ser batizados e educados na Igreja católica;
2.° dê-se oportunamente conhecimento à outra parte destas promessas feitas pela parte católica, de tal modo que conste que se tornou consciente da promessa e da obrigação da parte católica;
3.° ambas as partes sejam instruídas acerca dos fins e das propriedades essenciais do matrimônio, que nenhuma delas pode excluir.

Cân. 1126 — Compete à Conferência episcopal estabelecer tanto as normas sobre o modo como se devem fazer estas declarações e promessas, que se exigem sempre, como determinar o modo pelo qual delas conste no foro externo e como aparte não católica delas tome conhecimento.

Cân. 1127 —
§ 1. Quanto à forma a utilizar no matrimônio misto, observem-se as prescrições do cân. 1108; todavia, se a parte católica contrair matrimônio com outra parte não católica de rito oriental, a forma canónica só é necessária para a liceidade; mas para a validade requer-se a intervenção de um ministro sagrado, observadas as demais prescrições exigidas pelo direito.
§ 2. Se surgirem graves dificuldades relativamente à observância da forma canónica, o Ordinário do lugar da parte católica tem, para cada caso, o direito de dispensar da mesma, depois de consultado o Ordinário do lugar onde o matrimônio se celebra, e salvaguardada, para a validade, alguma forma pública de celebração; compete à Conferência episcopal estabelecer normas para se concederem tais dispensas de modo uniforme.
§ 3. Proíbe-se que, antes ou depois da celebração canónica realizada nos termos do § 1, haja outra celebração religiosa do mesmo matrimônio para se prestar ou renovar o consentimento matrimonial; do mesmo modo, não se realize nenhuma celebração religiosa em que o assistente católico e o ministro não católico simultaneamente, executando cada qual o próprio rito, solicitem o consentimento das partes.

Cân. 1128 — Cuidem os Ordinários dos lugares e os demais pastores de almas de que não faltem ao cônjuge católico e aos filhos nascidos dum matrimônio misto o auxílio espiritual para poderem cumprir as suas obrigações, e ajudem os cônjuges a promover a unidade da vida conjugal e familiar.

Cân. 1129 — As prescrições dos câns. 1127 e 1128 devem aplicar-se também aos matrimônios a que obsta o impedimento de disparidade de culto, referido no cân. 1086, § 1.

CAPÍTULO VII
DA CELEBRAÇÃO SECRETA DO MATRIMÔNIO

Cân. 1130 — Por causa grave e urgente o Ordinário do lugar pode permitir que o matrimônio se celebre secretamente.

Cân. 1131 — A permissão de celebrar secretamente o matrimônio importa que:
1.° se façam secretamente as investigações pré-matrimoniais;
2.º o Ordinário do lugar, o assistente, as testemunhas e os cônjuges guardem segredo acerca da celebração do matrimônio.

Cân. 1132 — A obrigação de guardar segredo, referida no cân. 1131, n.° 2, cessa por parte do Ordinário do lugar, se da sua observância se originar a iminência de grave escândalo ou grave injúria contra a santidade do matrimônio; do que se dê conhecimento às partes antes da celebração do matrimônio.

Cân. 1133 — Inscreva-se o matrimônio celebrado secretamente só no livro especial que se deve guardar no arquivo secreto da cúria.

CAPÍTULO VIII
DOS EFEITOS DO MATRIMÔNIO

Cân. 1134 — Do matrimônio válido origina-se entre os cônjuges um vínculo de sua natureza perpétuo e exclusivo; no matrimônio cristão, além disso, são os cônjuges robustecidos e como que consagrados por um sacramento peculiar para os deveres e dignidade do seu estado.

Cân. 1135 — Ambos os cônjuges têm iguais deveres e direitos no concernente ao consórcio da vida conjugal.

Cân. 1136 — Os pais têm o dever gravíssimo e o direito primário de, na medi da das suas forças, darem aos filhos educação tanto física, social e cultural, como moral e religiosa.

Cân. 1137 — São legítimos os filhos concebidos ou nascidos de matrimônio válido ou putativo.

Cân. 1138 —
§ 1. O pai é aquele que o matrimônio legal demonstra, a não ser que se prove o contrário com argumentos evidentes.
§ 2. Presumem-se legítimos os filhos nascidos ao menos 180 dias depois de celebrado o matrimônio, ou até 300 dias a partir da dissolução da vida conjugal.

Cân. 1139 — Os filhos ilegítimos legitimam-se por matrimônio subsequente dos pais, tanto válido como putativo, ou ainda por rescrito da Santa Sé.

Cân. 1140 — Os filhos legitimados, no concernente aos efeitos canônicos, equiparam-se em tudo aos legítimos, a não ser que expressamente outra coisa se determine no direito.

CAPÍTULO IX
DA SEPARAÇÃO DOS CÔNJUGES

Art. 1
DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO

Cân. 1141 — O matrimônio rato e consumado não pode ser dissolvido por nenhum poder humano nem por nenhuma causa além da morte.

Cân. 1142 — O matrimônio não consumado entre batizados ou entre uma parte batizada e outra não batizada pode ser dissolvido pelo Romano Pontífice por justa causa, a pedido de ambas as partes ou só de uma, mesmo contra a vontade da outra.

Cân. 1143 —
§ 1. O matrimônio celebrado entre duas partes não batizadas dissolve-se pelo privilégio paulino em favor da fé da parte que recebeu o baptismo, pelo mesmo facto de esta parte contrair novo matrimônio, contanto que a parte não batizada se afaste.
§ 2. Considera-se que a parte não batizada se afastou, quando não quer coabitar com a parte batizada ou coabitar com ela pacificamente sem ofensa do Criador, a não ser que esta parte, após a recepção do baptismo, lhe tenha dado justa causa para se afastar.

Cân. 1144 —
§ 1. Para que a parte batizada contraia validamente novo matrimônio, deve interpelar-se sempre a parte não batizada sobre:
1.° se também ela quer receber o baptismo;
2.° se, ao menos, quer coabitar pacificamente com a parte batizada, sem ofensa do Criador.
§ 2. Esta interpelação deve fazer-se depois do baptismo; mas o Ordinário do lugar, por causa grave, pode permitir que a interpelação se faça ainda antes do baptismo, e mesmo dispensar dela, quer antes quer depois do baptismo, contanto que por meio de um processo, ao menos sumário e extrajudicial, conste não se poder fazer a interpelação, ou que ela seria inútil.

Cân. 1145 —
§ 1. A interpelação faça-se regularmente com a autoridade do Ordinário do lugar da parte convertida; o qual deve conceder ao outro cônjuge, se ele o pedir, um prazo para responder, mas advertindo de que, transcorrido inutilmente esse prazo, o seu silêncio será interpretado como resposta negativa.
§ 2. A interpelação, feita mesmo privadamente pela parte convertida, é válida e até lícita, se não se puder observar a forma acima prescrita.
§ 3. Em qualquer dos casos, deve constar legitimamente, no foro externo de que foi feita a interpelação e do seu resultado.

Cân. 1146 — A parte batizada tem direito de contrair novo matrimônio com uma parte católica:
1.° se a outra parte tiver respondido negativamente à interpelação, ou se esta tiver sido legitimamente omitida;
2.° se a parte não batizada, interpelada ou não, perseverando primeiramente em pacífica coabitação sem ofensa do Criador, depois sem justa causa se tiver afastado, sem prejuízo do prescrito nos câns. 1144 e 1145.

Cân. 1147 — O Ordinário do lugar, todavia, por causa grave, pode permitir que a parte batizada, utilizando o privilégio paulino, contraia novo matrimônio com outra parte não católica, batizada ou não, observadas além disso as prescrições dos cânones relativas aos matrimônios mistos.

Cân. 1148 —
§ 1. O não-batizado que possuir simultaneamente várias es posas não batizadas, ao receber o baptismo na Igreja católica, se lhe for difícil permanecer com a primeira de entre elas, pode reter qualquer uma, despedindo as demais. O mesmo se diga da mulher não batizada que possua simultaneamente vários maridos não batizados.
§ 2. Nos casos referidos no § 1, o matrimônio, depois de recebido o baptismo, deve contrair-se sob a forma legítima, observadas também, se for o caso, as prescrições relativas aos matrimônios mistos e demais disposições do direito.
§ 3. O Ordinário do lugar, tendo em consideração a condição moral, social e económica dos lugares e das pessoas, procure que se providencie suficientemente às necessidades da primeira ou das outras esposas despedidas, segundo as normas da justiça, da caridade cristã e da equidade natural.

Cân. 1149 — O não batizado que, recebido o baptismo na Igreja católica, não puder refazer a coabitação com o cônjuge não batizado por motivo de cativeiro ou perseguição, pode contrair outro matrimônio, mesmo que entretanto a outra parte tenha recebido o baptismo, sem prejuízo do prescrito no cân. 1141.

Cân. 1150 — Em caso de dúvida, o privilégio da fé goza do favor do direito.

Art. 2
DA SEPARAÇÃO COM PERMANÊNCIA DO VÍNCULO

Cân. 1151 — Os cônjuges têm o dever e o direito de manter a convivência conjugal, a não ser que uma causa legítima os escuse.

Cân. 1152 —
§ 1. Ainda que se recomende muito que o cônjuge, movido pela caridade cristã e solícito do bem da família, não recuse o perdão ao cônjuge adúltero e não interrompa a vida conjugal, no entanto se, expressa ou tacitamente não perdoar a culpa do mesmo, tem o direito de interromper a vida comum conjugal, anão ser que tenha consentido no adultério ou lhe tenha dado causa, ou ele próprio também tenha cometido adultério.
§ 2. Considera-se que há perdão tácito, quando o cônjuge inocente, depois de tomar conhecimento do adultério, continua espontaneamente a viver com o outro cônjuge com afeto marital; presume-se que houve tal perdão, se durante seis meses tiver mantido a vida conjugal, sem interpor recurso perante a autoridade eclesiástica ou civil.
§ 3. Se o cônjuge inocente dissolver espontaneamente a comunhão de vida conjugal, proponha, no prazo de seis meses, a causa de separação à competente autoridade eclesiástica, a qual, ponderadas todas as circunstâncias, veja se é possível levar o cônjuge a perdoar a culpa e a não prolongar perpetuamente a separação.

Cân. 1153 —
§ 1. Se um dos cônjuges provocar grave perigo da alma ou do corpo para o outro ou para os filhos, ou de algum modo tornar a vida comum demasiado dura, proporciona ao outro causa legítima de separação, quer por decreto do Ordinário do lugar, quer também, se houver perigo na demora, por autoridade própria.
§ 2. Em todos os casos, cessando a causa da separação, deve ser restaurada a vida conjugal comum, a não ser que a autoridade eclesiástica determine outra coisa.

Cân. 1154 — Efetuada a separação dos cônjuges, deve acautelar-se de forma oportuna a sustentação e a educação dos filhos.

Cân. 1155 — O cônjuge inocente pode louvavelmente admitir de novo o outro cônjuge à vida comum, renunciando neste caso ao direito de separação.

CAPÍTULO X
DA CONVALIDAÇÃO DO MATRIMÔNIO

Art. 1
DA CONVALIDAÇÃO SIMPLES

Cân. 1156 —
§ 1. Para convalidar um matrimônio inválido por motivo de impedimento dirimente, requer-se que o impedimento cesse ou seja dispensado, e renove o consentimento ao menos a parte conhecedora do impedimento.
§ 2. Esta renovação é exigida pelo direito eclesiástico para a validade da convalidação, ainda que inicialmente ambas as partes tenham prestado o consentimento e depois não o tenham revogado.

Cân. 1157 — A renovação do consentimento deve ser um novo ato de vontade em ordem a contrair matrimônio, que a parte renovante saiba ou opine ter sido nulo desde o início.

Cân. 1158 —
§ 1. Se o impedimento for público, o consentimento deve ser renovado por ambas as partes em forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127,§ 2.
§ 2. Se o impedimento não puder provar-se, basta que o consentimento seja renovado privada e secretamente, e só pela parte conhecedora do impedimento, desde que a outra persevere no consentimento prestado, ou por ambas as partes, se o impedimento for conhecido de uma e outra.

Cân. 1159 —
§ 1. O matrimônio inválido por defeito de consentimento convalida-se, se a parte que não tinha consentido, já consinta, contanto que persevere o consentimento prestado pela outra parte.
§ 2. Se o defeito de consentimento não puder provar-se, basta que a parte que não tinha consentido preste o consentimento privada e secretamente.
§ 3. Se a falta de consentimento se puder provar, é necessário que se preste o consentimento sob a forma canónica.
Cân. 1160 — O matrimônio nulo por falta de forma, para se tornar válido, deve contrair-se de novo sob a forma canónica, salvo o prescrito no cân. 1127, § 2.

Art. 2
DA SANAÇÃO NA RAIZ

Cân. 1161 —
§ 1. A sanação na raiz de um matrimônio inválido é a convalidação do mesmo, sem a renovação do consentimento, concedida pela autoridade competente, e importa a dispensa do impedimento, se o houver, e da forma canónica, se não tiver sido observada, e ainda a retrotração ao passado dos efeitos canônicos.
§ 2. A convalidação opera-se desde o momento da concessão da graça; e a retrotração considera-se referida ao momento da celebração do matrimônio, se não se disser expressamente outra coisa.
§ 3. Não se conceda a sanação na raiz, a não ser que haja probabilidade de que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162 —
§ 1. Se faltar o consentimento de uma ou de ambas as partes, o matrimônio não se pode sanar na raiz, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido prestado inicialmente mas depois tenha sido revogado.
§ 2. Se o consentimento tiver faltado no início, mas tiver sido prestado depois, a sanação pode ser concedida a partir do momento em que o consentimento foi prestado.

Cân. 1163 —
§ l. O matrimônio inválido por impedimento ou por falta de forma legítima pode ser sanado, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.
§ 2. O matrimônio inválido por impedimento de direito natural ou divino-positivo somente pode ser sanado desde que tenha cessado o impedimento.

Cân. 1164 — A sanação pode ser concedida validamente mesmo sem conheci mento de uma ou de ambas as partes; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165 —
§ 1. A sanação na raiz pode ser concedida pela Sé Apostólica.
§ 2. Também pode ser concedida pelo Bispo diocesano em cada caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observadas as condições referidas no cân. 1125 para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida pelo mesmo Bispo, se existir impedimento cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica nos termos do cân. 1078, § 2, ou se tratar de impedimento de direito natural ou divino-positivo que já tenha cessado.