CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 998-1007 | TÍTULO V – DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 998-1007 | TÍTULO V – DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES

 

 

TÍTULO V
DO SACRAMENTO DA UNÇÃO DOS DOENTES

Cân. 998 — A unção dos doentes, pela qual a Igreja encomenda ao Senhor, sofredor e glorificado, os fiéis perigosamente doentes, para que os alivie e salve, confere-se ungindo-os com o óleo e proferindo as palavras prescritas nos livros litúrgicos.

CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Cân. 999 — Além do Bispo, podem benzer o óleo a utilizar na unção dos doentes:
1.° os que por direito são equiparados ao Bispo diocesano;
2.° em caso de necessidade, qualquer presbítero, mas só na própria celebração do sacramento.

Cân. 1000 —
§ 1. Façam-se cuidadosamente as unções com as palavras, e segundo a ordem e o modo prescritos nos livros litúrgicos; todavia, em caso de necessidade, basta uma única unção na fronte, ou mesmo noutra parte do corpo, com a fórmula pronunciada integralmente.
§ 2. O ministro faça as unções com a própria mão, a não ser que uma razão grave aconselhe o uso de um instrumento.

Cân. 1001 — Procurem os pastores de almas e os parentes dos doentes que estes sejam confortados em tempo oportuno com este sacramento.

Cân. 1002 — Pode realizar-se, em conformidade com as prescrições do Bispo diocesano, a celebração comum da unção dos doentes, simultaneamente para vários enfermos, que estejam convenientemente preparados e devidamente dispostos.

CAPÍTULO II
DO MINISTRO DA UNÇÃO DOS DOENTES

Cân. 1003 —
§ 1. Todos os sacerdotes, e só eles, administram validamente a unção dos doentes.
§ 2. O dever e o direito de administrar a unção dos doentes competem aos sacerdotes, a quem foi confiada a cura de almas, em relação aos fiéis entregues aos seus cuidados pastorais; por causa razoável, qualquer outro sacerdote pode administrar este sacramento, com o consentimento, ao menos presumido, do sacerdote acima referido.
§ 3. Todos os sacerdotes podem trazer consigo o óleo benzido, para, em caso de necessidade, poderem administrar o sacramento da unção dos doentes.

CAPÍTULO III
DAQUELES A QUEM SE HÁ-DE ADMINISTRAR
A UNÇÃO DOS DOENTES

Cân. 1004 —
§ 1. A unção dos doentes pode administrar-se ao fiel que, tendo atingido o uso da razão, por motivo de doença ou velhice, começa a encontrar-se em perigo de vida.
§ 2. Pode reiterar-se este sacramento, se o doente, depois de ter convalescido, recair em doença grave ou se, durante a mesma enfermidade, aumentar o perigo.

Cân. 1005 — Em caso de dúvida se o doente atingiu o uso da razão, ou se está perigosamente enfermo, ou se já está morto, administre-se o sacramento.

Cân. 1006 — Administre-se o sacramento aos doentes que, quando estavam no uso da razão, ao menos implicitamente o teriam pedido.

Cân. 1007 — Não se administre a unção dos doentes àqueles que perseveram obstinadamente em pecado grave manifesto.


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