CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 959-997 | TÍTULO IV – DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
TÍTULO IV
DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cân. 959 — No sacramento da penitência, os fiéis que confessem os seus pecados ao ministro legítimo, estando arrependidos de os terem cometido, e tendo também o propósito de se emendarem, mediante a absolvição dada pelo mesmo ministro, alcançam de Deus o perdão dos pecados cometidos depois do baptismo, ao mesmo tempo que se reconciliam com a Igreja que vulneraram ao pecar.
CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO
Cân. 960 — A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios.
Cân. 961 —
§ l. A absolvição simultânea a vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, a não ser que: 1.° esteja iminente o perigo de morte, e não haja tempo para um ou mais sacerdotes poderem ouvir a confissão de cada um dos penitentes;
2.° haja necessidade grave, isto é, quando, dado o número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental ou da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação.
§ 2. Emitir juízo acerca da existência das condições requeridas no § 1, n. 2, compete ao Bispo diocesano, o qual, atendendo aos critérios fixados por acordo com os restantes membros da Conferência episcopal, pode determinar os casos em que se verifique tal necessidade.
Cân. 962 —
§ 1. Para o fiel poder usufruir validamente da absolvição concedida simultaneamente a várias pessoas, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que simultaneamente proponha confessar-se individualmente, no devido tempo, dos pecados graves que no momento não pôde confessar.
§ 2. Instruam-se os fiéis, quanto possível, mesmo por ocasião de receberem a absolvição geral, acerca dos requisitos mencionados no § 1, e antes da absolvição geral, ainda em caso de perigo de morte, se houver tempo, exortem-se a que procure cada um fazer o ato de contrição.
Cân. 963 — Mantendo-se a obrigação referida no cân. 989, aquele a quem forem perdoados pecados graves em absolvição geral, aproxime-se quanto antes, oferecendo-se a ocasião, da confissão individual, antes de receber nova absolvição geral, a não ser que surja causa justa.
Cân. 964 —
§ 1. O lugar próprio para ouvir as confissões sacramentais é a igreja ou o oratório.
§ 2. No que respeita ao confessionário, a Conferência episcopal estabeleça normas, com a reserva porém de que existam sempre em lugar patente confessionários, munidos de uma grade fixa entre o penitente e o confessor, e que possam utilizar livremente os fiéis que assim o desejem.
§ 3. Não se ouçam confissões fora dos confessionários, a não ser por causa justa.
CAPÍTULO II
DO MINISTRO DO SACRAMENTO DA PENITÊNCIA
Cân. 965 — O ministro do sacramento da penitência é somente o sacerdote.
Cân. 966 —
§ 1. Para a absolvição válida dos pecados, requer-se que o ministro, além do poder de ordem, possua a faculdade de o exercer sobre os fiéis a quem concede a absolvição.
§ 2. Esta faculdade pode ser dada ao sacerdote, quer pelo próprio direito, quer por concessão da autoridade competente nos termos do cân. 969.
Cân. 967 —
§ 1. Além do Romano Pontífice, pelo próprio direito os Cardeais têm a faculdade de ouvir as confissões dos fiéis em toda a parte; o mesmo se diga dos Bispos, que também dela usam licitamente em toda a parte, a não ser que o Bispo diocesano, nalgum caso particular, se tenha oposto.
§ 2. Quem possui a faculdade de ouvir habitualmente confissões, quer em razão do ofício, quer por concessão do Ordinário do lugar da incardinação ou do lugar em que tem o domicílio, pode exercer essa mesma faculdade em qualquer parte, a não ser que o Ordinário do lugar, nalgum caso particular, se tenha oposto, ressalvadas as prescrições do cân. 974, §§ 2 e 3.
§ 3. Pelo próprio direito, têm a mesma faculdade, relativamente aos membros do instituto ou da sociedade, e às pessoas que dia e noite residem na casa das mesmas instituições, aqueles que, em razão do ofício ou por concessão do Superior competente, nos termos dos câns. 968, § 2 e 969, § 2, receberam a faculdade de ouvir confissões; os quais dela usam também licitamente, a não ser que algum Superior maior, relativamente aos próprios súbditos, nalgum caso particular, se tenha oposto.
Cân. 968 —
§ 1. Em razão do ofício, para o respectivo território têm a faculdade de ouvir confissões o Ordinário do lugar, o cónego penitenciário, e ainda o pároco e os outros que estão em lugar do pároco.
§ 2. Em razão do ofício, têm faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das outras pessoas que dia e noite habitam na casa, os Superiores do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, que desfrutem, segundo as normas das Constituições, do poder executivo de governo, sem prejuízo do prescrito no cân. 630, § 4.
Cân. 969 —
§ l. Só o Ordinário do lugar é competente para conceder a quais quer presbíteros a faculdade de ouvir confissões de quaisquer fiéis; os presbíteros que sejam membros dos institutos religiosos, não usem tal faculdade sem licença, ao menos presumida, do seu Superior.
§ 2. O Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, a que se refere o cân. 968, § 2, é competente para conceder a quaisquer presbíteros a faculdade de ouvir as confissões dos seus súbditos e das pessoas que habitam na casa dia e noite.
Cân. 970 — Não se conceda a faculdade de ouvir confissões a não ser a presbíteros que tenham sido considerados idóneos mediante exame, ou de cuja idoneidade conste por outra via.
Cân. 971 — O Ordinário do lugar não conceda a faculdade de ouvir confissões de forma habitual a um presbítero, posto que tenha domicílio ou quase domicílio no seu território, sem primeiro, na medida do possível, ouvir o Ordinário do mesmo presbítero.
Cân. 972 — A faculdade de ouvir confissões pode ser concedida pela autoridade competente, referida no cân. 969, por tempo indeterminado ou determinado.
Cân. 973 — A faculdade de ouvir confissões de forma habitual conceda-se por escrito.
Cân. 974 —
§ 1. O Ordinário do lugar e bem assim o Superior competente não revoguem a faculdade concedida de ouvir confissões de forma habitual, a não ser por causa grave.
§ 2. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo Ordinário do lugar que a concedeu, referido no cân. 967, § 2, o presbítero perde em toda a parte a mesma faculdade; revogada a mesma faculdade por outro Ordinário do lugar, perde-a apenas no território de quem a revogou.
§ 3. O Ordinário do lugar, que tiver revogado a faculdade de ouvir confissões a determinado presbítero, informe do facto o Ordinário próprio do presbítero em razão da incardinação ou, se se tratar de um membro dum instituto religioso, o Superior competente do mesmo.
§ 4. Revogada a faculdade de ouvir confissões pelo próprio Superior maior, o presbítero perde a faculdade de ouvir confissões em toda a parte relativamente aos membros do instituto; revogada porém a mesma faculdade por outro Superior competente, perde-a relativamente apenas aos súbditos deste na respectiva circunscrição.
Cân. 975 — A faculdade referida no cân. 967, § 2, cessa não só por revogação, mas ainda por perda do ofício, por excardinação e por perda do domicílio.
Cân. 976 — Qualquer sacerdote, ainda que careça da faculdade de ouvir confissões, absolve válida e licitamente quaisquer penitentes que se encontrem em perigo de morte, de todas as censuras e pecados, ainda que esteja presente um sacerdote aprovado.
Cân. 977 — A absolvição do cúmplice em pecado contra o sexto preceito do Decálogo é inválida, exceto em perigo de morte.
Cân. 978 —
§ l. Ao ouvir confissões lembre-se o sacerdote de que exerce as funções simultaneamente de juiz e de médico, e de que foi constituído por Deus ministro ao mesmo tempo da justiça e da misericórdia divina, a fim de procurar a honra divina e a salvação das almas.
§ 2. O confessor, uma vez que é ministro da Igreja, na administração do sacra mento, atenha-se com fidelidade à doutrina do Magistério e às normas dadas pela autoridade competente.
Cân. 979 — O sacerdote, ao fazer perguntas, proceda com prudência e discrição, atendendo à condição e à idade do penitente, e abstenha-se de inquirir o nome do cúmplice.
Cân. 980 — O confessor, se não duvidar da disposição do penitente e este pedir a absolvição, não lhe negue nem a difira.
Cân. 981 — O confessor imponha ao penitente penitências salutares e convenientes, em conformidade com a qualidade e o número dos pecados, tendo em conta a condição do penitente; este tem a obrigação de as cumprir por si mesmo.
Cân. 982 — Quem se confessar de ter denunciado falsamente à autoridade eclesiástica um confessor inocente do crime de solicitação ao pecado contra o sexto preceito do Decálogo, não seja absolvido antes de ter retratado formalmente a falsa denúncia e de estar preparado para reparar os danos, se os houver.
Cân. 983 —
§ 1. O sigilo sacramental é inviolável; pelo que o confessor não pode denunciar o penitente nem por palavras nem por qualquer outro modo nem por causa alguma.
§ 2. Estão também obrigados a guardar segredo o intérprete, se o houver, e todos os outros a quem tiver chegado, por qualquer modo, o conhecimento dos pecados manifestados em confissão.
Cân. 984 —
§ 1. É absolutamente proibido ao confessor o uso, com gravame do penitente, dos conhecimentos adquiridos na confissão, ainda que sem perigo de revelação.
§ 2. Quem for constituído em autoridade, de modo nenhum pode servir-se, para o governo externo, do conhecimento adquirido em qualquer ocasião dos pecados ouvidos em confissão.
Cân. 985 — O mestre de noviços e o seu auxiliar, o reitor do seminário ou de outro instituto de educação não ouçam as confissões sacramentais dos seus alunos que habitam na mesma casa, a não ser que eles, em casos particulares, espontaneamente o peçam.
Cân. 986 — § 1. Todo aquele que, em razão do ofício, tem cura de almas, está obrigado a providenciar para que sejam ouvidas as confissões dos fiéis que lhe estão confiados e que de modo razoável peçam para se confessar, a fim de que aos mesmos se ofereça a oportunidade de se confessarem individualmente em dias e horas que lhes sejam convenientes.
§ 2. Em caso de necessidade urgente, qualquer confessor tem obrigação de ouvir as confissões dos fiéis; e em perigo de morte, qualquer sacerdote.
CAPÍTULO III
DO PENITENTE
Cân. 987 — Para alcançar o remédio salutar do sacramento, o fiel deve estar de tal maneira disposto que, arrependido dos pecados cometidos e com o propósito de se emendar, se converta a Deus.
Cân. 988 —
§ 1. O fiel tem obrigação de confessar, na sua espécie e número, todos os pecados graves, de que se lembrar após diligente exame de consciência, cometidos depois do baptismo e ainda não diretamente perdoados pelo poder das chaves da Igreja nem acusados em confissão individual.
§ 2. Recomenda-se aos fiéis que confessem também os pecados veniais.
Cân. 989 — Todo o fiel que tenha atingido a idade da discrição, está obrigado a confessar fielmente os pecados graves, ao menos uma vez ao ano.
Cân. 990 — Não se proíbe que alguém se confesse por meio de intérprete, desde que se evitem os abusos e os escândalos e sem prejuízo do prescrito no cân.983, § 2.
Cân. 991 — É lícito a qualquer fiel confessar os pecados ao confessor legitimamente aprovado, que preferir, ainda que seja de outro rito.
CAPÍTULO IV
DAS INDULGÊNCIAS
Cân. 992 — Indulgência é a remissão, perante Deus, da pena temporal, devi da pelos pecados já perdoados quanto à culpa; remissão que o fiel, devidamente disposto e em certas e determinadas condições, alcança por meio da Igreja, a qual, como dispensadora da redenção, distribui e aplica autoritativamente o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos.
Cân. 993 — A indulgência é parcial ou plenária, conforme liberta em parte ou no todo da pena temporal devida pelos pecados.
Cân. 994 — O fiel pode lucrar para si mesmo as indulgências, quer parciais quer plenárias, ou aplicá-las aos defuntos, por modo de sufrágio.
Cân. 995 —
§ 1. Além da autoridade suprema da Igreja, só podem conceder indulgências aqueles a quem tal poder foi reconhecido pelo direito ou concedido pelo Romano Pontífice.
§ 2. Nenhuma autoridade inferior ao Romano Pontífice pode conferir a outrem o poder de conceder indulgências, a não ser que tal lhe tenha sido concedido expressamente pela Sé Apostólica.
Cân. 996 —
§ 1. Para alguém ser capaz de lucrar indulgências, deve ser batizado, não estar excomungado e encontrar-se em estado de graça, ao menos no final das obras prescritas.
§ 2. Para alguém que tenha capacidade para lucrar indulgências, de facto as lucre, deve ter a intenção, pelo menos geral, de as ganhar, e cumprir as obras prescritas no tempo estabelecido e do modo devido, nos termos da concessão.
Cân. 997 — No concernente à concessão e ao uso das indulgências, observem -se ainda as restantes prescrições contidas nas leis peculiares da Igreja.