CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 710-730 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO III – DOS INSTITUTOS SECULARES

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 710-730 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO III – DOS INSTITUTOS SECULARES

 

 

 

PARTE III
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

SECÇÃO I
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

TÍTULO III
DOS INSTITUTOS SECULARES

Cân. 710 — Instituto secular é o instituto de vida consagrada, em que os fiéis, vivendo no século, se esforçam por atingir a perfeição da caridade e por contribuir, para a santificação do mundo, sobretudo a partir de dentro.

Cân. 711 — O membro do instituto secular pela sua consagração não altera a condição canónica própria, quer laical quer clerical, no povo de Deus, sem prejuízo das prescrições do direito relativas aos institutos de vida consagrada.

Cân. 712 — Salvaguardadas as prescrições dos cans. 598-601, as constituições estabeleçam os vínculos sagrados pelos quais são assumidos os conselhos evangélicos no instituto e determinem as obrigações que os mesmos vínculos acarretam, mantendo sempre na forma de vida a secularidade própria do instituto.

Cân. 713 —
§ 1. Os membros destes institutos exprimem e exercem a própria consagração na atividade apostólica e esforçam-se também, à maneira de fermento, por impregnar todas as coisas do espírito do Evangelho para robustecimento e incremento do corpo de Cristo.
§ 2. Os membros leigos partilham, no século e do século, o múnus evangelizador da Igreja pelo testemunho de vida cristã e de fidelidade à sua consagração, e bem assim pela ajuda que prestam para ordenar segundo Deus as realidades temporais e informar o mundo com a força do Evangelho. Oferecem ainda a sua cooperação, de acordo com a forma própria secular de vida, para o serviço da comunidade eclesial.
§ 3. Os membros clérigos, pelo testemunho de vida consagrada sobretudo no presbitério, auxiliam os seus irmãos com a peculiar caridade apostólica, e com o seu sagrado ministério realizam a santificação do mundo entre o povo de Deus.

Cân. 714 — Os membros do instituto vivam a vida nas condições ordinárias do mundo quer a sós, quer cada um na sua família, quer em grupo de vida fraterna nos termos das constituições.

Cân. 715 —
§ 1. Os membros clérigos incardinados na diocese dependem do Bispo diocesano, sem prejuízo do concernente à vida consagrada no próprio instituto.
§ 2. Os que são incardinados no instituto nos termos do cân. 266, § 3, se forem destinados às obras próprias do instituto ou ao seu governo, dependem do Bispo como se fossem religiosos.

Cân. 716 —
§ 1. Todos os membros participem ativamente na vida do instituto, segundo o direito próprio.
§ 2. Os membros do mesmo instituto observem a comunhão entre si, procurando com solicitude a unidade de espírito e a genuína fraternidade.

Cân. 717 —
§ 1. As constituições prescrevam o modo próprio de governo, o tempo durante o qual os Moderadores desempenhem o ofício, e determinem o modo como devem ser designados.
§ 2. Ninguém seja designado Moderador supremo, se não estiver definitiva mente incorporado.
§ 3. Os que estão à frente do governo do instituto, procurem que se observe a unidade de espírito e se promova a participação ativa dos membros.

Cân. 718 — A administração dos bens do instituto, que deve expressar e fo mentar a pobreza evangélica, rege-se pelas normas do Livro V, Dos bens temporais de Igreja, e ainda pelo direito próprio do instituto. Do mesmo modo o direito próprio determine as obrigações, especialmente econômicas, do instituto para com os membros que ao mesmo consagram o seu trabalho.

Cân. 719 —
§ 1. Para que os membros correspondam fielmente à sua vocação e para que a sua ação apostólica proceda da própria união com Cristo, dediquem-se com diligência à oração, apliquem-se de modo apropriado à leitura das Escrituras sagradas, observem os tempos de retiro anual e pratiquem os demais exercícios espirituais, de acordo com o direito próprio.
§ 2. A celebração da Eucaristia, na medida do possível quotidiana, seja a fonte e a força de toda a sua vida consagrada.
§ 3. Aproximem-se com liberdade do sacramento da penitência, e recebam-no frequentemente.
§ 4. Procurem com liberdade a necessária direção da consciência, e, se assim o desejarem, peçam ainda aos seus Moderadores conselhos do mesmo género.

Cân. 720 — O direito de admitir ao instituto tanto para a provação como para assumir os vínculos sagrados, quer temporários quer perpétuos ou definitivos, compete aos Moderadores maiores com o seu conselho, nos termos das constituições.

Cân. 721 —
§ 1. É invalidamente admitido à provação inicial:
1.° quem ainda não tiver atingido a maioridade;
2.° quem atualmente se encontrar ligado por vínculo sagrado nalgum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado numa sociedade de vida apostólica;
3.° o cônjuge durante o matrimônio.
§ 2. As constituições podem estabelecer outros impedimentos para a admissão, mesmo para a validade, ou impor condições.
§ 3. Além disso, para que alguém seja recebido, deve possuir a maturidade que é necessária para viver a vida própria do instituto.

Cân. 722 —
§ l. A provação inicial seja orientada de forma que os candidatos conheçam com mais exatidão a sua vocação divina e a própria do instituto e se exercitem no espírito e modo de viver do mesmo.
§ 2. Os candidatos sejam convenientemente formados para viver a vida de acordo com os conselhos evangélicos e aprendam a dirigi-la integralmente para o apostolado, utilizando aquelas formas de evangelização que mais correspondam ao fim, espírito e índole do instituto.
§ 3. Determinem-se nas constituições o modo e a duração, não inferior a dois anos, desta provação, antes de os candidatos assumirem inicialmente os sagrados vínculos no instituto.

Cân. 723 —
§ 1. Decorrido o tempo de provação inicial, o candidato que for considerado idóneo, assuma os três conselhos evangélicos, confirmados por vínculo sagrado, ou abandone o instituto.
§ 2. Esta primeira incorporação, que se prolongará ao menos por cinco anos, nos termos das constituições seja temporária.
§ 3. Decorrido o tempo desta incorporação, o membro que for considerado idóneo seja admitido à incorporação perpétua ou à definitiva, isto é, com vínculos temporários que se renovem sempre.
§ 4. A incorporação definitiva equipara-se à perpétua no concernente a certos efeitos jurídicos a estabelecer nas constituições.

Cân. 724 —
§ 1. A formação posterior aos vínculos sagrados assumidos inicialmente deve ser devidamente prolongada de acordo com as constituições.
§ 2. Os membros do instituto sejam progressivamente formados nas coisas divinas e humanas; os Moderadores do instituto porém preocupem-se seriamente com a sua formação espiritual contínua.

Cân. 725 — Pode o instituto associar a si, por um vínculo determinado nas constituições, outros fiéis, que se esforcem por atingir a perfeição cristã segundo o espírito do instituto e participem na missão do mesmo.

Cân. 726 —
§ 1. Decorrido o tempo da incorporação temporária, pode um membro abandonar livremente o instituto ou, havendo causa justa, ser excluído da renovação dos vínculos sagrados pelo Moderador maior, ouvido o seu conselho.
§ 2. Se um membro de incorporação temporária o pedir espontaneamente, por causa grave pode obter do Moderador maior, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída.

Cân. 727 —
§ 1. Um membro incorporado perpetuamente que queira abandonar o instituto, ponderada seriamente a realidade perante o Senhor, peça através do Moderador supremo licença à Sé Apostólica para sair, se o instituto for de direito pontifício; de contrário, ao Bispo diocesano, tal como se determine nas constituições.
§ 2. Se se tratar de um clérigo incardinado no instituto, observe-se o prescrito no cân. 693.

Cân. 728 — Concedido legitimamente o indulto de saída, cessam todos os vínculos e bem assim os direitos e as obrigações provenientes da incorporação.

Cân. 729 — Um membro do instituto é demitido segundo as normas dos câns. 694 e 695; as constituições determinem além disso as outras causas de demissão, contanto que sejam proporcionalmente graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, e observe-se o modo de proceder estabelecido nos câns. 697-700. Ao demitido aplica-se o prescrito no cân. 701.

Cân. 730 — Para um membro de um instituto secular transitar para outro instituto secular, observem-se as prescrições dos câns. 684, §§ 1, 2, 4 e 685; mas para que o trânsito se faça para um instituto religioso ou para uma sociedade de vida apostólica ou deles para um instituto secular, requer-se licença da Sé Apostólica a cujas prescrições se deve obedecer.


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