CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 897-958 | TÍTULO III – DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 897-958 | TÍTULO III – DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

 

 

TÍTULO III
DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 897 — O augustíssimo Sacramento é a santíssima Eucaristia, na qual o próprio Senhor Jesus Cristo se contém, se oferece e se recebe, e pela qual continuamente vive e cresce a Igreja. O Sacrifício eucarístico, memorial da morte e ressurreição do Senhor, em que se perpetua através dos séculos o Sacrifício da Cruz, éa culminância e a fonte de todo o culto e da vida cristã, pelo qual se significa e se realiza a unidade do povo de Deus e se completa a edificação do Corpo de Cristo. Os demais sacramentos e todas as obras eclesiásticas de apostolado relacionam-se com a santíssima Eucaristia e para ela se ordenam.

Cân. 898 — Os fiéis tenham em suma honra a santíssima Eucaristia, participando ativamente na celebração do augustíssimo Sacrifício, recebendo com grande devoção e com frequência este sacramento, e prestando-lhe a máximaadoração; os pastores de almas, ao explanarem a doutrina sobre este sacramento, instruam diligentemente os fiéis acerca desta obrigação.

CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

Cân. 899 —
§ 1. A celebração eucarística é uma ação do próprio Cristo e da Igreja, na qual Cristo nosso Senhor, substancialmente presente sob as espécies do pão e do vinho, pelo ministério do sacerdote, se oferece a Deus Pai e se dá como alimento espiritual aos fiéis associados na sua oblação.
§ 2. Na Assembleia eucarística, o povo de Deus é convocado e reunido, sob a presidência do Bispo ou, sob a sua autoridade, do presbítero, que faz as vezes de Cristo, e todos os fiéis presentes, quer clérigos quer leigos, com a sua participação para ela concorrem, cada qual a seu modo, segundo a diversidade de ordens e de funções litúrgicas.
§ 3. Ordene-se a celebração eucarística de modo que todos os participantes dela aufiram os maiores frutos, para cuja obtenção o Senhor Jesus Cristo instituiu o Sacrifício eucarístico.

Art. l
DO MINISTRO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 900 —
§ l. O ministro que, atuando na pessoa de Cristo, tem o poder de celebrar o sacramento da Eucaristia, é somente o sacerdote validamente ordenado.
§ 2. Celebra licitamente a Eucaristia o sacerdote não impedido pela lei canônica, observados os preceitos dos cânones seguintes.

Cân. 901 — O sacerdote tem a faculdade de aplicar a Missa por quaisquer pessoas, tanto vivas como defuntas.

Cân. 902 — Se a utilidade dos fiéis não exigir ou aconselhar outra coisa, os sacerdotes podem concelebrar a Eucaristia, permanecendo no entanto inteira a liberdade de cada um de celebrar individualmente, mas não durante o tempo em que na mesma igreja ou oratório haja concelebração.

Cân. 903 — Admita-se a celebrar o sacerdote, ainda que desconhecido do reitor da igreja, contanto que apresente carta comendatícia do seu Ordinário ou Superior, datada de há menos de um ano, ou que prudentemente se possa julgar que não está impedido de celebrar.

Cân. 904 — Os sacerdotes, tendo sempre presente que no mistério do Sacrifício eucarístico se realiza continuamente a obra da redenção, celebrem com frequência; mais, recomenda-se-lhes instantemente a celebração quotidiana, a qual, ainda quando não possa haver a presença de fiéis, é um ato de Cristo e da Igreja, em que os sacerdotes desempenham o seu múnus principal.

Cân. 905 —
§ 1. Excetuados os casos em que, segundo as normas do direito, é lícito celebrar ou concelebrar a Eucaristia várias vezes no mesmo dia, não é lícito ao sacerdote celebrar mais que uma vez por dia.
§ 2. Se houver falta de sacerdotes, o Ordinário do lugar pode permitir que, por justa causa, os sacerdotes celebrem duas vezes ao dia, ou mesmo, se as necessidades pastorais o exigirem, três vezes nos domingos e festas de preceito.

Cân. 906 — A não ser por causa justa e razoável, o sacerdote não celebre o Sacrifício eucarístico sem a participação ao menos de algum fiel.

Cân. 907 — Na celebração eucarística não é permitido aos diáconos nem aos leigos proferir as orações, em especial a oração eucarística, ou desempenhar as funções que são próprias do sacerdote celebrante.

Cân. 908 — É proibido aos sacerdotes católicos concelebrar a Eucaristia juntamente com sacerdotes ou ministros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estejam em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 909 — O sacerdote não deixe de se preparar devidamente com a oração para a celebração do Sacrifício eucarístico, nem de, no fim, dar graças a Deus.

Cân. 910 —
§ l. O ministro ordinário da sagrada comunhão é o Bispo, o presbítero e o diácono.
§ 2. O ministro extraordinário da sagrada comunhão é o acólito ou outro fiel designado nos termos do cân. 230, § 3.

PARTE I — Dos sacramentos

Cân. 911 —
§ 1. O dever e o direito de levar a santíssima Eucaristia, em forma de Viático, aos doentes pertencem ao pároco e aos vigários paroquiais, aos capelães e ainda, relativamente aos que se encontram na casa, ao Superior da comunidade nos institutos religiosos ou nas sociedades clericais de vida apostólica.
§ 2. Em caso de necessidade ou com licença, ao menos presumida, do pároco, do capelão ou do Superior, ao qual depois se deve dar conhecimento do facto, devefazê-lo qualquer sacerdote ou outro ministro da sagrada comunhão.

Art. 2
DA PARTICIPAÇÃO NA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 912 — Qualquer batizado, que não esteja proibido pelo direito, pode e deve ser admitido à sagrada comunhão.

Cân. 913 —
§ l. Para que a santíssima Eucaristia possa ser administrada às crianças, requer-se que estas possuam conhecimento suficiente e preparação cuidadosa, de forma que possam compreender, segundo a sua capacidade, o mistério de Cristo e receber o corpo do Senhor com fé e devoção.
§ 2. Pode administrar-se a santíssima Eucaristia às crianças que se encontrem em perigo de morte, se puderem discernir o Corpo de Cristo do alimento comum e comungar com reverência.

Cân. 914 — Primeiramente os pais, ou quem fizer as suas vezes, e ainda o pároco têm o dever de procurar que as crianças, ao atingirem o uso da razão, se preparem convenientemente e recebam quanto antes este divino alimento, feita previamente a confissão sacramental; compete também ao pároco vigiar por que não se aproximem da sagrada comunhão as crianças que não tenham atingido ouso da razão ou aquelas que julgue não estarem suficientemente preparadas.

Cân. 915 — Não sejam admitidos à sagrada comunhão os excomungados e os interditos, depois da aplicação ou declaração da pena, e outros que obstinadamente perseverem em pecado grave manifesto.

Cân. 916 — Quem estiver consciente de pecado grave não celebre Missa nem comungue o Corpo do Senhor, sem fazer previamente a confissão sacramental, a não ser que exista uma razão grave e não tenha oportunidade de se confessar; neste caso, porém, lembre-se de que tem obrigação de fazer um ato de Contrição perfeita, que inclui o propósito de se confessar quanto antes.

Cân. 917 — Quem tiver recebido a santíssima Eucaristia pode voltar a rece bê-la de novo no mesmo dia, mas somente dentro da celebração eucarística em que participe, salvo o prescrito no cân. 921, § 2.

Cân. 918 — Muito se recomenda aos fiéis que recebam a sagrada comunhão na própria celebração eucarística; no entanto, seja-lhes administrada fora da Missa, quando a pedirem por justa causa, observados os ritos litúrgicos.

Cân. 919 —
§ 1. Quem vai receber a santíssima Eucaristia, abstenha-se, pelo espaço de ao menos uma hora antes da sagrada comunhão, de qualquer comida ou bebida, exceto água ou remédios.
§ 2. O sacerdote, que no mesmo dia celebrar duas ou três vezes a santíssima Eucaristia, pode tomar alguma coisa, antes da segunda ou terceira celebração, mesmo que não medeie o espaço de uma hora.
§ 3. As pessoas de idade provecta e as que padecem de alguma doença, e ainda quem as trata, podem receber a santíssima Eucaristia, mesmo que dentro da hora anterior tenham tomado alguma coisa.

Cân. 920 —
§ l . Todo o fiel que tenha sido iniciado na santíssima Eucaristia está obrigado a receber a sagrada comunhão, ao menos uma vez por ano.
§ 2. Este preceito deve cumprir-se durante o tempo pascal a não ser que, por justa causa, se cumpra noutra ocasião durante o ano.

Cân. 921 —
§ l. Os fiéis, que, por qualquer causa, se encontrem em perigo de morte, sejam confortados com a sagrada comunhão em forma de Viático.
§ 2. Mesmo que já tenham comungado nesse dia, aos que se vêem em perigo de vida, recomenda-se que comunguem de novo.
§ 3. Perdurando o perigo de morte, recomenda-se que se lhes administre a sagrada comunhão várias vezes em dias distintos.

Cân. 922 — Não se adie demasiado o sagrado Viático aos doentes; os que têm cura de almas velem cuidadosamente por que os doentes sejam com ele confortados, quando ainda se encontrem plenamente conscientes.

Cân. 923 — Os fiéis podem participar no Sacrifício eucarístico e receber a sa grada comunhão em qualquer rito católico, sem prejuízo do prescrito no cân. 844.

Art. 3
DOS RITOS E CERIMÔNIAS DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

Cân. 924 —
§ l. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve celebrar-se com pão e vinho, a que se há de juntar uma pequena quantidade de água.
§ 2. O pão deve ser de trigo puro e recentemente confeccionado, de modo que não haja nenhum perigo de corrupção. § 3. O vinho deve ser natural, do fruto da videira e não corrompido.

Cân. 925 — Distribua-se a sagrada comunhão apenas sob a espécie de pão ou, nos termos das leis litúrgicas, sob as duas espécies; em caso de necessidade, somente sob a espécie de vinho.

Cân. 926 — Na celebração eucarística, segundo a antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote utilize o pão ázimo, onde quer que celebre.

Cân. 927 — Não se pode, nem mesmo em caso de urgente necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou consagrá-las ambas fora da celebração eucarística.

Cân. 928 — Realize-se a celebração eucarística na língua latina ou em outra língua, contanto que os textos litúrgicos estejam legitimamente aprovados.

Cân. 929 — Na celebração e administração da Eucaristia, os sacerdotes e os diáconos revistam-se com os paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.

Cân. 930 —
§ 1. O sacerdote doente ou de idade avançada que não puder permanecer de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, mas não perante o povo, a não ser com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. O sacerdote cego ou que padeça de qualquer outra enfermidade celebra licitamente o Sacrifício eucarístico utilizando qualquer texto dos aprovados para a Missa, e assistido, se o caso o requerer, por outro sacerdote, ou por um diácono, ou mesmo por um leigo devidamente industriado, que o auxilie.

Art. 4
DO TEMPO E LUGAR DA CELEBRAÇÃO EUCARÍSTICA

Cân. 931 — A celebração e a distribuição da Eucaristia podem realizar-se em qualquer dia e hora, exceto nos que são excluídos segundo as normas litúrgicas.

Cân. 932 —
§ 1. A celebração eucarística realize-se em lugar sagrado, a não ser que a necessidade exija outra coisa; neste caso, deve realizar-se em lugar decente.
§ 2. O Sacrifício eucarístico deve realizar-se sobre altar dedicado ou benzido; fora do lugar sagrado, pode utilizar-se uma mesa apropriada, mas sempre com toalha e corporal.

Cân. 933 — Por justa causa e com licença expressa do Ordinário do lugar, e removido o escândalo, o sacerdote pode celebrar a Eucaristia no templo de outra Igreja ou comunidade eclesial não em plena comunhão com a Igreja católica.

CAPÍTULO II
DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO
DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 934 —
§1. A santíssima Eucaristia:
§2. deve conservar-se na igreja catedral ou equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo à casa de um instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica;
2.° pode conservar-se na capela do Bispo e, com licença do Ordinário do lugar, nas demais igrejas, oratórios e capelas.
§ 2. Nos lugares sagrados em que se conserva a santíssima Eucaristia, deve haver sempre quem dela tenha cuidado, e, quanto possível, um sacerdote aí celebre a Missa, ao menos duas vezes por mês.

Cân. 935 — A ninguém é permitido conservar a santíssima Eucaristia em casa ou levá-la consigo em viagem, a não ser por necessidade pastoral urgente e observadas as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 936 — Nas casas dos institutos religiosos ou noutras casas pias, conserve-se a santíssima Eucaristia apenas na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório da mesma casa.

Cân. 937 — A não ser que obste uma razão grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja todos os dias, ao menos por algumas horas, aberta aos fiéis, para que eles possam consagrar algum tempo à oração diante do santíssimo Sacramento.

Cân. 938 —
§ l. Habitualmente, a santíssima Eucaristia conserve-se apenas num único tabernáculo da igreja ou oratório.
§ 2. O tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, há de situar-se nalguma parte da igreja ou oratório que seja insigne, visível, decorosamente adornada e apta para a oração.
§ 3. O tabernáculo, em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia, seja inamovível, construído de matéria sólida não transparente e fechado de tal modo que se evite ao máximo o perigo de profanação.
§ 4. Por causa grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, sobretudo durante a noite, noutro lugar mais seguro e que seja decoroso.
§ 5. Quem tiver o cuidado da igreja ou oratório providencie para que a chave do tabernáculo, em que se conserva a santíssima Eucaristia, seja guardada com toda a cautela.

Cân. 939 — Conservem-se na píxide ou num vaso as hóstias consagradas, em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis, e renovem-se com frequência, consumindo-se devidamente as antigas.

Cân. 940 — Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja acesa continuamente uma lâmpada especial, com que se indique e honre apresença de Cristo.

Cân. 941 —
§ l. Nas igrejas e oratórios em que é permitido conservar a santíssima Eucaristia, podem fazer-se exposições quer com a píxide quer com a custódia, observadas as normas prescritas nos livros litúrgicos.
§ 2. Durante a celebração da Missa, não haja exposição do santíssimo Sacra mento no mesmo recinto da igreja ou oratório.

Cân. 942 — Recomenda-se que nas referidas igrejas e oratórios se faça todos os anos uma exposição solene do santíssimo Sacramento, durante o tempo conveniente, mesmo não contínuo, para que a comunidade local medite mais profundamente o mistério eucarístico e o adore; só se faça tal exposição, se se previr uma afluência razoável de fiéis e observando-se as normas estabelecidas.

Cân. 943 — O ministro da exposição do santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou o diácono; em circunstâncias especiais, exclusivamente para a exposição e a reposição, mas sem a bênção, é o acólito, o ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outrem designado pelo Ordinário do lugar, observadas as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 944 —
§ l. Onde, a juízo do Bispo diocesano, for possível, para testemunhar publicamente a veneração para com a santíssima Eucaristia faça-se uma procissão pelas vias públicas, sobretudo na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo.
§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, com que se providencie à participação e dignidade delas.

CAPÍTULO III
DO ESTIPÊNDIO OFERECIDO PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA

Cân. 945 —
§ l. Segundo o costume aprovado pela Igreja, é lícito a qualquer sacerdote, que celebre ou concelebre a Missa, receber o estipêndio oferecido para que a aplique por determinada intenção.
§ 2. Muito se recomenda aos sacerdotes que, mesmo sem receberem estipêndio, celebrem Missa por intenção dos fiéis, particularmente dos pobres.

Cân. 946 — Ao oferecerem o estipêndio para que a Missa seja aplicada por sua intenção, os fiéis contribuem para o bem da Igreja e, com essa oferta, participam no cuidado dela em sustentar os seus ministros e as suas obras.

Cân. 947 — Evite-se inteiramente qualquer aparência de negócio ou comércio com os estipêndios das Missas.

Cân. 948 — Devem aplicar-se Missas distintas pelas intenções daqueles por cada um dos quais foi oferecido e aceite o estipêndio, mesmo diminuto.

Cân. 949 — Quem está onerado com a obrigação de celebrar e aplicar a Missa por intenção dos que ofereceram o estipêndio, conserva essa mesma obrigação ainda que, sem culpa sua, se perca o estipêndio recebido.

Cân. 950 — Se for oferecida determinada quantia para a aplicação de Missas, sem se indicar o número de Missas a celebrar, este calcule-se em conformidade com o estipêndio em vigor no lugar onde reside o oferente, a não ser que legitimamente se deva presumir que outra era a sua intenção.

Cân. 951 —
§ l. O sacerdote que celebra várias Missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas pela intenção para que lhe foi oferecido o estipêndio, mas com a condição de que, excetuado o dia do Natal do Senhor, só conserve para si o estipêndio de uma das Missas e entregue os restantes para os fins prescritos pelo Ordinário, admitindo-se, no entanto, que possa receber alguma coisa a título extrínseco.
§ 2. O sacerdote que no mesmo dia concelebrar uma segunda Missa, a nenhum título pode por ela receber estipêndio.

Cân. 952 — § l. Compete ao Concílio provincial ou à assembleia dos Bispos da província determinar, por decreto, para todo o território da província qual o estipêndio a oferecer pela celebração e aplicação da Missa, não sendo permitido ao sacerdote exigir quantia mais elevada; este porém pode receber um estipêndio superior ao estabelecido, que lhe seja espontaneamente oferecido pela aplicação da Missa, ou também inferior.
§ 2. Onde faltar tal decreto, observe-se o costume em vigor na diocese.
§ 3. Os membros de todos os institutos religiosos devem ater-se ao mesmo decreto ou ao costume do lugar, a que se referem os §§ 1 e 2.

Cân. 953 — A ninguém é lícito aceitar o encargo de celebrar por si mesmo tal número de Missas, a que não possa satisfazer no prazo de um ano.

Cân. 954 — Se em algumas igrejas ou oratórios se receberem pedidos de Missas em número superior àquelas que aí se podem celebrar, é permitido celebrá-las em outro lugar, a não ser que os oferentes tenham manifestado expressamente a sua vontade em contrário.

Cân. 955 —
§ 1. Quem pretender confiar a outros a celebração de Missas, confie quanto antes a sua celebração a sacerdotes da sua confiança, contanto que lhe conste que estão acima de toda a suspeita; deve entregar-lhes por inteiro o estipêndio recebido, a não ser que lhe conste com certeza que o excesso sobre a quantia estabelecida na diocese foi dado em atenção à sua pessoa; e também conserva a obrigação de procurar a celebração das Missas até ter recebido o certificado, tanto de que foi assumida tal obrigação, como de que o estipêndio foi recebido.
§ 2. O prazo dentro do qual devem ser celebradas as Missas tem início no dia em que o sacerdote as recebeu para as celebrar, a não ser que conste outra coisa.
§ 3. Os que entregam Missas a outros para serem celebradas apontem sem de mora no livro respectivo as Missas recebidas e as entregues para serem celebradas por outros, anotando também os estipêndios das mesmas.
§ 4. Todos os sacerdotes devem apontar cuidadosamente as Missas que tenham recebido para serem celebradas e aquelas que já o foram.

Cân. 956 — Todos e cada um dos administradores de causas pias ou aqueles que, de qualquer modo, estão obrigados a cuidar da celebração de Missas, quer sejam clérigos quer leigos, entreguem aos seus Ordinários, pelo modo que estes determinarem, os encargos de Missas que não tiverem sido cumpridos dentro deum ano.

Cân. 957 — O dever e o direito de vigiar o cumprimento dos encargos de Missas, nas igrejas do clero secular pertence ao Ordinário do lugar; nas igrejas dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, aos respectivos Superiores.

Cân. 958 —
§ 1. O pároco e o reitor da igreja ou de outro lugar pio, onde se costumem receber estipêndios de Missas, tenham um livro especial, em que apontem cuidadosamente o número de Missas a celebrar, a intenção, o estipêndio oferecido, e ainda as Missas já celebradas.
§ 2. O Ordinário tem obrigação de, todos os anos, inspecionar por si ou por outrem, esses livros.