CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 607-709 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO II – DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS
PARTE III
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
SECÇÃO I
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
TÍTULO II
DOS INSTITUTOS RELIGIOSOS
Cân. 607 —
§ 1. A vida religiosa, enquanto consagração da pessoa toda, manifesta na Igreja um admirável consórcio estabelecido por Deus, sinal da vida futura. Deste modo o religioso consuma a sua doação plena como sacrifício oferecido a Deus, pelo qual toda a sua existência se torna contínuo culto de Deus na caridade.
§ 2. Instituto religioso é a sociedade em que os membros emitem segundo o direito próprio votos públicos perpétuos ou temporários mas que, decorrido o prazo, devem ser renovados, e vivem a vida fraterna em comum. § 3. O testemunho público a dar pelos religiosos a Cristo e à Igreja importa aquela separação do mundo que é própria da índole e do fim de cada instituto.
CAPÍTULO I
DAS CASAS RELIGIOSAS E DA SUA ERECÇÃO E SUPRESSÃO
Cân. 608 — A comunidade religiosa deve habitar numa casa legitimamente constituída sob a autoridade do Superior designado nos termos do direito; cada casa possua ao menos um oratório, onde se celebre e conserve a Eucaristia para ser verdadeiramente o centro da comunidade.
Cân. 609 —
§ 1. As casas do instituto religioso são eretas pela autoridade competente, de acordo com as constituições, depois de previamente obtido por escrito o consentimento do Bispo diocesano.
§ 2. Para se erigir um mosteiro de monjas requer-se também licença da Sé Apostólica.
Cân. 610 —
§ 1. A ereção das casas faz-se, tendo em consideração a utilidade da Igreja e do instituto, e asseguradas as condições que se requerem para os seus membros viverem devidamente a vida religiosa, de acordo com os fins e o espírito próprios do instituto.
§ 2. Não se erija casa alguma, sem que se possa prudentemente julgar que será possível providenciar às necessidades futuras dos seus membros.
Cân. 611 — O consentimento do Bispo diocesano para erigir uma casa religiosa de algum instituto importa o direito de:
1.° levar uma vida segundo a índole e os fins próprios do instituto;
2.° exercer as atividades próprias do instituto, nos termos do direito, salvaguardadas as condições apostas ao consentimento;
3.° para os institutos clericais, possuírem igreja, sem prejuízo do cân. 1215, § 3, e exercitarem os ministérios sagrados, observadas as normas do direito aplicáveis.
Cân. 612 — Para uma casa religiosa ser destinada a atividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer-se o consentimento do Bispo diocesano; não porém se se tratar de alteração que, salvaguardadas as leis da fundação, unicamente diga respeito ao regime interno e à disciplina.
Cân. 613 —
§ 1. A casa religiosa de cónegos regulares e de monges sob o governo e cuidado do próprio Moderador é autónoma (sui iuris), a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.
§ 2. O Moderador de uma casa autónoma é, pelo direito, Superior maior.
Cân. 614 — Os mosteiros de monjas associados a algum instituto masculino têm um modo de vida próprio e um governo de acordo com as constituições. Determinem-se de tal modo os direitos e obrigações recíprocos, que a associação possa favorecer o bem espiritual.
Cân. 615 — O mosteiro autónomo que, além do próprio Moderador, não possuir outro Superior maior, nem se encontrar de tal modo associado a algum instituto de religiosos, que o Superior do mesmo goze em tal mosteiro de verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, nos termos do direito, à peculiar vigilância do Bispo diocesano.
Cân. 616 —
§ 1. A casa religiosa legitimamente ereta pode ser suprimida pelo Moderador supremo nos termos das constituições, depois de consultado o Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa suprimida providencie o direito próprio do instituto, salvaguardadas as vontades dos fundadores e dos benfeitores e os direitos legitimamente adquiridos.
§ 2. A supressão da casa única de um instituto compete à Santa Sé, a quem também fica reservado nesse caso dispor dos bens.
§ 3. Suprimir a casa autónoma, referida no cân. 613, pertence ao capítulo geral, a não ser que as constituições determinem de outra forma.
§ 4. Suprimir um mosteiro autónomo de monjas compete à Sé Apostólica, sem prejuízo do prescrito nas constituições no atinente aos bens.
Cân. 617 — Os Superiores desempenhem o seu múnus e exerçam o seu poder segundo as normas do direito universal e próprio.
Cân. 618 — Os Superiores exerçam em espírito de serviço o seu poder, recebi do de Deus mediante o ministério da Igreja. Dóceis portanto à vontade de Deus no exercício do seu múnus, governem os súbditos como filhos de Deus, promovendo, com reverência à pessoa humana, a sua obediência voluntária, ouçam-nos de bom grado e fomentem a colaboração deles para o bem do instituto e da Igreja, sem prejuízo da sua autoridade para decidir e ordenar o que se deve fazer.
Cân. 619 — Os Superiores dediquem-se diligentemente ao seu ofício e, em união com os religiosos que lhes foram confiados, esforcem-se por edificar a comunidade fraterna em Cristo, na qual, de preferência a tudo mais, se busque e ame a Deus. Alimentem, pois, os religiosos frequentemente com a palavra de Deus e induzam-nos à celebração da liturgia sagrada. Sirvam-lhes de exemplo no exercício das virtudes e na observância das leis e das tradições do próprio instituto; provejam convenientemente às suas necessidades pessoais, tratem e visitem com solicitude os doentes, corrijamos inquietos, consolem os pusilânimes e sejam pacientes para com todos.
Cân. 620 — São Superiores maiores os que governam todo o instituto, ou uma província deste, ou uma parcela equiparada à mesma, ou uma casa autónoma, e ainda os seus vigários. Assemelham-se a estes o Abade Primaz e o Superior da congregação monástica, que no entanto não possuem todo o poder que o direito universal atribui aos Superiores maiores.
Cân. 621 — A união de várias casas que, sob o mesmo Superior, constitui uma parte imediata do mesmo instituto, ereta canonicamente pela autoridade legítima, recebe o nome de província.
Cân. 622 — O Moderador supremo tem poder sobre todas as províncias, casas e religiosos do instituto e deve exercê-lo segundo o direito próprio; os demais Superiores têm-no dentro dos limites do seu ofício.
Cân. 623 — Para os religiosos serem validamente nomeados ou eleitos para o cargo de Superior, requer-se um período conveniente depois de emitida a profissão perpétua ou definitiva no instituto, a determinar pelo direito próprio, ou, se se tratar de Superiores maiores, pelas constituições.
Cân. 624 —
§ 1. Os Superiores sejam constituídos para um determinado e conveniente período de tempo de acordo com a natureza e necessidade do instituto, a não ser que para o Moderador supremo e para os Superiores de uma casa autônoma as constituições permitam outra coisa.
§ 2. O direito próprio providencie com normas adequadas para que os Superiores, constituídos para um período definido, não permaneçam por longo tempo sem interrupção em cargos de governo.
§ 3. Podem, no entanto, durante o seu múnus ser removidos do ofício ou trans feridos para outro por causas estabelecidas no direito próprio.
Cân. 625 —
§ 1. O Moderador supremo do instituto seja designado mediante eleição canónica nos termos das constituições.
§ 2. Às eleições do Superior do mosteiro autónomo, referido no cân. 615, e do Moderador supremo do instituto de direito diocesano preside o Bispo da sede principal.
§ 3. Os demais Superiores sejam constituídos nos termos das constituições; de tal modo, porém, que, se forem eleitos, necessitam da confirmação do Superior maior competente; se, porém, forem nomeados pelo Superior, faça-se uma adequada consulta prévia.
Cân. 626 — Os Superiores ao conferirem os ofícios e os religiosos nas eleições observem as normas do direito universal e próprio, abstenham-se de qualquer abuso e de acepção de pessoas e, tendo diante dos olhos apenas a Deus e o bem do instituto, nomeiem ou elejam aqueles que no Senhor julguem ser verdadeiramente dignos e aptos. Nas eleições abstenham-se ainda de procurar votos quer direta quer indiretamente tanto para si próprios como para outros.
Cân. 627 —
§ 1. Nos termos das constituições, tenham os Superiores um conselho próprio, cuja colaboração devem utilizar no exercício do seu múnus.
§ 2. Para além dos casos prescritos no direito universal, o direito próprio de termine os casos em que os Superiores, para agirem validamente, necessitam do consentimento ou do conselho que se há de solicitar nos termos do cân. 127.
Cân. 628 —
§ 1. Os Superiores, que são designados pelo direito próprio do instituto para este múnus, visitem nos tempos estabelecidos as casas e os religiosos que lhes foram confiados, de acordo com as normas do mesmo direito próprio.
§ 2. É direito e dever do Bispo diocesano visitar, mesmo no concernente à disciplina religiosa:
1.° os mosteiros autónomos referidos no cân. 615;
2.° cada uma das casas do instituto de direito diocesano situadas no seu território.
§ 3. Os religiosos tratem confiadamente com o visitador, ao qual estão obri gados a responder segundo a verdade, na caridade; a ninguém é lícito afastar os religiosos desta obrigação seja por que modo for ou impedir de outro modo a finalidade da visita.
Cân. 629 — Os Superiores residam cada um na sua própria casa e dela não se ausentem a não ser nos termos do direito próprio.
Cân. 630 —
§ 1. Reconheçam os Superiores aos religiosos a liberdade devida no concernente ao sacramento da penitência e à direção da consciência, salvaguardada porém a disciplina do instituto.
§ 2. Os Superiores sejam solícitos, nos termos do direito próprio, para que se encontrem à disposição dos religiosos confessores idóneos aos quais eles se possam confessar com frequência.
§ 3. Nos mosteiros de monjas, nas casas de formação e nas comunidades laicais mais numerosas haja confessores ordinários, aprovados pelo Ordinário do lugar, depois de ouvidos os pareceres da comunidade, sem que exista contudo obrigação de a eles se apresentarem.
§ 4. Os Superiores não ouçam as confissões dos súbditos, a não ser que estes espontaneamente o peçam.
§ 5. Os religiosos aproximem-se com confiança dos Superiores, aos quais podem livre e espontaneamente abrir a sua alma. Estão porém os Superiores proibidos de induzi-los por qualquer modo a manifestar-lhes a consciência.
Art. 2
DOS CAPÍTULOS
Cân. 631 —
§ 1. O capítulo geral que, nos termos das constituições, tem a autoridade suprema no instituto, constitua-se de tal modo que, representando todo o instituto, se torne o verdadeiro sinal da unidade do mesmo na caridade. Compete-lhe principalmente: defender o património do instituto, referido no cân. 578,e promover a renovação adequada de acordo com o mesmo, eleger o Moderador supremo, tratar dos principais assuntos e bem assim elaborar normas, às quaisto dos estão obrigados a obedecer.
§ 2. Nas constituições determine-se a composição e o âmbito do poder do capítulo; o direito próprio determine além disso a ordem a observar na celebração do capítulo, particularmente no concernente às eleições e ao modo de tratar dos assuntos.
§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e as comunidades locais, mas ainda qualquer religioso pode enviar livremente ao capítulo geral os seus desejos e sugestões.
Cân. 632 — O direito próprio determine com precisão os assuntos pertencentes aos outros capítulos do instituto e às demais assembleias semelhantes, asaber, quanto à sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e data da celebração.
Cân. 633 —
§ l. Os órgãos de participação ou consulta exerçam fielmente o múnus que lhes foi confiado nos termos do direito universal e próprio, e exprimam, cada um a seu modo, o cuidado e a participação de todos os religiosos pelo bem de todo o instituto ou o da comunidade.
§ 2. Na constituição e uso destes meios de participação e de consulta observe -se uma sábia discrição, e o seu modo de atuação seja conforme com a índole e fim do instituto.
Art. 3
DOS BENS TEMPORAIS E SUA ADMINISTRAÇÃO
Cân. 634 —
§ 1. Os institutos, províncias e casas, como pessoas jurídicas que são pelo próprio direito, têm capacidade para adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que nas constituições esta capacidade se exclua ou corte.
§ 2. Evite-se todavia toda a espécie de luxo, de lucro imoderado e acumulação de bens.
Cân. 635 —
§ l. Os bens temporais dos institutos religiosos, como bens eclesiásticos que são, regem-se pelas prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, a não ser que se determine expressamente outra coisa.
§ 2. Os institutos estabeleçam normas adequadas sobre o uso e administração dos bens, pelas quais se fomente, defenda e manifeste a pobreza que lhes é própria.
Cân. 636 —
§ l. Em cada instituto e, de modo semelhante, em cada província governada por um Superior maior, haja um ecónomo, distinto do Superior e constituído segundo as normas do direito próprio, que administre os bens sob a direção do respectivo Superior. Nas comunidades locais constitua-se igualmente, quanto possível, um ecónomo distinto do Superior local.
§ 2. No tempo e pelo modo estabelecidos pelo direito próprio, os ecónomos e os demais administradores prestem contas à autoridade competente da administração efetuada.
Cân. 637 — Os mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, devem apresentar contas da sua administração ao Ordinário do lugar uma vez por ano; além disso o Ordinário do lugar tem o direito de tomar conhecimento da administração econômica da casa religiosa de direito diocesano.
Cân. 638 —
§ l. Pertence ao direito próprio determinar, dentro do âmbito do direito universal, os atos que excedam o fim e o modo da administração ordinária, e bem assim estabelecer as condições necessárias para se realizarem validamente os atos de administração extraordinária.
§ 2. Além dos Superiores, realizam ainda validamente despesas e atos jurídicos de administração ordinária, dentro dos limites do seu ofício, os oficiais que no direito próprio para tal são designados.
§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica se possa tornar pior, requer-se licença dada por escrito pelo Superior competente com o consentimento do seu conselho. Se, contudo, se tratar dum negócio que exceda a soma determinada pela Santa Sé para cada região, ou de ex-votos oferecidos à Igreja, ou de coisas preciosas pela sua arte ou história, requer-se também licença da mesma Santa Sé.
§ 4. No caso de mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, e de institutos de direito diocesano, é ainda necessário consentimento do Ordinário do lugar prestado por escrito.
Cân. 639 —
§ 1. Se a pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com licença dos Superiores, ela própria está obrigada a responder pelas mesmas.
§ 2. Se um religioso com licença do Superior as tiver contraído sobre os seus bens, o próprio deve responder por elas; se, porém, tiver realizado o negócio do instituto por ordem do Superior, é o instituto que deve responder.
§ 3. Se um religioso as tiver contraído sem licença dos Superiores, ele próprio deve responder, e não a pessoa jurídica.
§ 4. Mantenha-se todavia que em todo o tempo pode ser movida uma ação contra aquele que aumentou o seu património em consequência de um contrato celebrado.
§ 5. Não permitam os Superiores religiosos que se contraiam dívidas, a não ser que haja a certeza de, com as receitas habituais, se poderem pagar os juros e, dentro de um tempo não muito longo, mediante uma legítima amortização, restituir-se o capital.
Cân. 640 — Os institutos, tendo em consideração os distintos lugares, esforcem-se por dar testemunho de algum modo coletivo de caridade e pobreza e, na medida dos seus recursos, contribuam com os seus próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO DOS CANDIDATOS
E DA FORMAÇÃO DOS MEMBROS
Art. l
DA ADMISSÃO AO NOVICIADO
Cân. 641 — O direito de admitir ao noviciado pertence aos Superiores maio res, nos termos do direito próprio.
Cân. 642 — Os Superiores, com vigilante cuidado, só admitam aqueles que, além da idade requerida, possuam saúde, índole apropriada e suficientes qualidades de maturidade para abraçar a vida própria do instituto; esta saúde, índole e maturidade sejam comprovadas, se tanto for necessário, por especialistas, sem prejuízo do prescrito no cân. 220.
Cân. 643 —
§ 1. É invalidamente admitido ao noviciado:
1.° quem ainda não tiver completado dez a sete anos de idade;
2.° o cônjuge, durante o matrimônio;
3.° o que se encontrar atualmente ligado por vínculo sagrado a algum instituto de vida consagrada ou estiver incorporado nalguma sociedade devida apostólica, sem prejuízo do prescrito no cân. 684;
4.° quem entrar no instituto induzido por coação, medo grave ou dolo, ou aquele que o Superior recebeu de igual modo induzido;
5.° quem tiver ocultado a sua incorporação em algum instituto de vida consagrada ou em alguma sociedade de vida apostólica.
§ 2. O direito próprio pode estabelecer outros impedimentos para a validade da admissão, ou impor condições.
Cân. 644 — Os Superiores não admitam ao noviciado clérigos seculares sem primeiro terem consultado o Ordinário dos mesmos, nem os endividados que não sejam capazes de saldar as dívidas.
Cân. 645 —
§ l. Antes de serem admitidos ao noviciado, devem os candidatos apresentar o certificado do baptismo e da confirmação e ainda de estado livre.
§ 2. Se se tratar da admissão de clérigos e daqueles que tiverem sido admiti dos noutro instituto de vida consagrada, numa sociedade de vida apostólica, ou num seminário, requer-se, além disso, o testemunho respectivamente do Ordinário do lugar, ou do Superior maior do instituto ou da sociedade, ou do reitor do Seminário.
§ 3. O direito próprio pode exigir outros testemunhos acerca da idoneidade requerida nos candidatos e da ausência de impedimentos.
§ 4. Os Superiores, se lhes parecer necessário, podem pedir ainda outras informações, mesmo sob segredo.
Art. 2
DO NOVICIADO E FORMAÇÃO DOS NOVIÇOS
Cân. 646 — O noviciado, com que se inicia a vida no instituto, destina-se a que os noviços conheçam mais profundamente a vocação divina e também a própria do instituto, experimentem o modo de viver do instituto, informem a mente e o coração com o espírito deste, e se comprovem os seus propósitos e idoneidade.
Cân. 647 — § 1. A ereção, a transferência e a supressão da casa do noviciado façam-se por decreto, dado por escrito, do Moderador supremo do instituto, com o consentimento do seu conselho.
§ 2. Para o noviciado ser válido, deve fazer-se na casa para tal devidamente designada. Em casos particulares e a modo de excepção, por concessão do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, pode o candidato fazer o noviciado em outra casa do instituto, sob a orientação de um religioso experimentado que faça as vezes do mestre de noviços.
§ 3. Pode o Superior maior permitir que o grupo dos noviços resida, por períodos de tempo determinados, noutra casa do instituto por ele designada.
Cân. 648 — § 1. Para o noviciado ser válido, deve abranger doze meses na própria comunidade do noviciado, sem prejuízo do prescrito no cân. 647, § 3.
§ 2. Para completar a formação dos noviços, podem as constituições, para além do tempo referido no § l, estabelecer um ou vários períodos de exercício apostólico fora da comunidade do noviciado.
§ 3. O noviciado não ultrapasse dois anos.
Cân. 649 —
§ 1. Sem prejuízo das prescrições do cân. 647, § 3 e do cân. 648,
§ 2, a ausência da casa de noviciado que ultrapasse três meses contínuos ou descontínuos, torna o noviciado inválido. A ausência que ultrapasse quinze dias, deve ser suprida.
§ 2. Com licença do Superior maior competente, a primeira profissão pode ser antecipada, mas não por mais de quinze dias.
Cân. 650 —
§ 1. A finalidade do noviciado exige que os noviços sejam forma dos sob a direção do mestre segundo as normas de formação determinadas pelo direito próprio.
§ 2. O governo dos noviços é reservado exclusivamente ao mestre, sob a autoridade dos Superiores maiores.
Cân. 651 —
§ 1. O mestre de noviços seja um membro do instituto, professo de votos perpétuos e legitimamente designado.
§ 2. Se for necessário, podem dar-se cooperadores ao mestre, que lhe estejam subordinados quanto à orientação do noviciado e o modo de formação.
§ 3. À formação dos noviços destinem-se membros do instituto diligentemente preparados que, não impedidos por outros encargos, possam desempenhar o seu múnus com fruto e de modo estável.
Cân. 652 —
§ 1. Compete ao mestre e aos seus cooperadores discernir e com provar a vocação dos noviços, e formá-los gradualmente para virem a levar a vida de perfeição própria do instituto.
§ 2. Levem-se os noviços a cultivar as virtudes humanas e cristãs; pela oração e abnegação de si próprios introduzam-se numa via mais plena de perfeição; instruam-se na contemplação do mistério da salvação e na leitura e meditação das Escrituras sagradas; preparem-se para prestar culto a Deus na liturgia sagrada; aprendam o modo de levar uma vida consagrada a Deus e aos homens em Cristo por meio dos conselhos evangélicos; informem-se acerca da índole e espírito, do fim e disciplina, da história e vida do instituto, e imbuam-se do amor para com a Igreja e os sagrados Pastores.
§ 3. Os noviços, cônscios da própria responsabilidade, colaborem de tal modo ativamente com o mestre, que correspondam com fidelidade à divina graça da vocação. § 4. Procurem por sua parte os membros do instituto cooperar na obra da for mação dos noviços com o exemplo de vida e a oração.
§ 5. O tempo de noviciado referido no cân. 648, § 1 seja consagrado propriamente à formação, e por isso não se ocupem os noviços em estudos e atividades que não contribuam diretamente para esta formação.
Cân. 653 —
§ l. O noviço pode abandonar livremente o instituto; e por sua vez a autoridade competente do instituto pode despedi-lo.
§ 2. Terminado o noviciado, se o noviço for julgado idóneo, seja admitido à profissão temporária; de contrário, seja despedido; se restar dúvida acerca da sua idoneidade, pode o Superior maior prorrogar o tempo de provação nos termos do direito próprio, mas não para além de seis meses.
Art. 3
DA PROFISSÃO RELIGIOSA
Cân. 654 — Pela profissão religiosa os membros assumem com voto público a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados no instituto com os direitos e deveres determinados pelo direito.
Cân. 655 — A profissão temporária emita-se por tempo determinado no direito próprio, de tal modo que não seja mais breve que um triénio nem mais longo do que um sexênio.
Cân. 656 — Para a validade da profissão temporária requer-se que:
1.° quem a vai emitir, tenha completado ao menos dezoito anos;
2.° tenha sido feito o noviciado validamente;
3.° tenha havido a admissão livremente feita pelo Superior com o voto do seu conselho nos termos do direito;
4.° seja expressa e emitida sem coação, medo grave ou dolo;
5 ° seja recebida pelo legítimo Superior pessoalmente ou por outrem.
Cân. 657 —
§ 1. Decorrido o período para o qual a profissão foi emitida, o religioso que espontaneamente o pedir e for julgado idóneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; de contrário, saia do instituto.
§ 2. Se parecer oportuno, pode o período da profissão temporária ser prorroga do pelo Superior competente de acordo com o próprio direito, de tal modo porém que a totalidade do tempo em que o religioso se encontra vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.
§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por causa justa, mas não por mais de três meses.
Cân. 658 — Além das condições já referidas no cân. 656, ns. 3, 4 e 5 e outras acrescentadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:
l.º ao menos vinte e um anos completos;
2.º a prévia profissão temporária, ao menos por um triénio, salvo o prescrito no cân. 657, § 3.
Art. 4
DA FORMAÇÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 659 —
§ 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, complete-se a formação de todos os membros para viverem mais plenamente a vida própria do instituto e para prosseguirem mais adequadamente a missão deste.
§ 2. Por isso, o direito próprio deve determinar o modo e a duração desta for mação, tendo em conta as necessidades da Igreja e bem assim as condições dos homens e dos tempos, segundo o fim e a índole do instituto o exigirem.
§ 3. A formação dos religiosos que se preparam para receber as ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas normas dos estudos próprias do instituto.
Cân. 660 —
§ l. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos religiosos, espiritual e apostólica, doutrinal e simultaneamente prática, e até com a obtenção em tempo oportuno dos títulos convenientes, tanto eclesiásticos como civis.
§ 2. Durante o tempo desta formação, não se confiem aos religiosos ofícios e atividades que a impeçam.
Cân. 661 — Os religiosos prossigam com diligência por toda a vida a for mação espiritual, doutrinal e prática, e os Superiores proporcionem-lhes meios e tempo para tal fim.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS INSTITUTOS
E DOS SEUS MEMBROS
Cân. 662 — Tenham os religiosos como regra suprema de vida o seguimento de Cristo proposto no Evangelho e expresso nas constituições do próprio instituto.
Cân. 663 —
§ 1. A contemplação das coisas divinas e a união assídua com Deus na oração seja o primeiro e o principal dever de todos os religiosos.
§ 2. Os religiosos participem todos os dias, na medida do possível, no Sacrifício eucarístico, recebam o santíssimo Corpo de Cristo e adorem o Senhor presente no Sacramento.
§ 3. Dediquem-se à leitura da sagrada Escritura e à oração mental, celebrem dignamente de acordo com as prescrições do direito próprio a liturgia das horas, mantendo-se para os clérigos a obrigação referida no cân. 276, § 2, n.º 3, e realizem outros exercícios de piedade.
§ 4. Honrem com culto especial, mesmo com o rosário mariano, a virgem Mãe de Deus, exemplo e proteção de toda a vida consagrada.
§ 5. Observem fielmente todos os anos os tempos do sagrado retiro.
Cân. 664 — Insistam os religiosos na conversão da alma a Deus, examinem também todos os dias a sua consciência e aproximem-se com frequência do sacramento da penitência.
Cân. 665 —
§ 1. Os religiosos habitem na casa religiosa própria, observando a vida comum, e dela não se ausentem sem a licença do Superior. Tratando-se de ausência prolongada, pode o Superior maior, com o consentimento do seu conselho e por causa justa, permitir a um religioso que permaneça fora da casa do instituto, não porém mais de um ano, a não ser com o fim de tratar da saúde, por motivo de estudos ou de apostolado exercido em nome do instituto.
§ 2. Se algum membro do instituto se ausentar ilegitimamente da sua casa religiosa com a intenção de se furtar à dependência dos Superiores, seja solicitamente procurado por eles e ajudado a voltar e a perseverar na sua vocação.
Cân. 666 — No uso dos meios de comunicação social observe-se a necessária discrição e evite-se o que é nocivo à própria vocação e perigoso para a castidade de uma pessoa consagrada.
Cân. 667 —
§ 1. Observe-se em todas as casas, de acordo com as prescrições do direito próprio, a clausura adaptada à índole e à missão do instituto, reservando-se sempre uma parte da casa só para os religiosos. § 2. Nos mosteiros destinados à vida contemplativa deve observar-se uma disciplina de clausura mais rigorosa.
§ 3. O mosteiros de monjas que são integralmente orientados para a vida contemplativa devem observar a clausura papal, de acordo com as normas dadas pela Sé Apostólica. Os demais mosteiros de monjas observem a clausura adaptada à própria índole e determinada nas constituições.
§ 4. O Bispo diocesano tem a faculdade de entrar, por justa causa, na clausura dos mosteiros de monjas que se encontrem situados na sua diocese e de permitir, por causa grave, e com o consentimento da Superiora, que outras pessoas sejam admitidas na clausura, e que dela saiam as religiosas pelo tempo verdadeiramente necessário.
Cân. 668 —
§ l. Antes da primeira profissão, os membros do instituto cedam a administração dos bens a quem preferirem e, a não ser que as constituições outra coisa determinem, disponham livremente do seu uso e usufruto. Ao menos antes da profissão perpétua, façam testamento, que seja também válido segundo a lei civil.
§ 2. Para alterar estas disposições por justa causa e para realizar qualquer ato em matéria de bens temporais, carecem de licença do Superior competente nos termos do direito próprio.
§ 3. Tudo o que o religioso adquire por atividade própria ou em razão do instituto, adquire-o para o instituto. O que por qualquer modo lhe advier em razão de pensão, subvenção ou seguro, adquire-o para o instituto, a não ser que o direito próprio outra coisa se estabeleça.
§ 4. Porém, se, pela natureza do instituto, tiver de renunciar plenamente aos seus bens, faça essa renúncia, quanto possível, em forma válida também pelo direito civil antes da profissão perpétua, que valha a partir do dia em que emitir a profissão. O mesmo faça o professo de votos perpétuos que, nos termos do direito próprio, com a licença do seu Moderador supremo, queira renunciar parcial ou totalmente aos seus bens.
§ 5. O professo que, pela natureza do instituto, tiver renunciado plenamente aos seus bens, perde a capacidade de adquirir e possuir, e por conseguinte os atos contrários ao voto de pobreza realiza-os invalidamente. Os bens que lhe advierem depois da renúncia, revertem para o instituto nos termos do direito próprio.
Cân. 669 —
§ 1. Os religiosos, em sinal da sua consagração e em testemunho de pobreza, tragam o hábito do instituto, confeccionado segundo o direito próprio.
§ 2. Os religiosos clérigos dum instituto, que não tenha hábito próprio, adotem o trajo clerical nos termos do cân. 284.
Cân. 670 — O instituto deve subministrar aos religiosos tudo o que, nos termos das constituições, é necessário para alcançarem o fim da sua vocação.
Cân. 671 — O religioso não aceite cargos e ofícios fora do próprio instituto sem licença do legítimo Superior.
Cân. 672 — Os religiosos estão obrigados às prescrições dos câns. 277, 285, 286, 287 e 289; os religiosos clérigos estão ainda obrigados às prescrições do cân.279, § 2; nos institutos laicais de direito pontifício, a licença referida no cân. 285,§ 4, pode ser concedida pelo Superior maior próprio.
CAPÍTULO V
DO APOSTOLADO DOS INSTITUTOS
Cân. 673 — O apostolado de todos os religiosos consiste em primeiro lugar no testemunho da sua vida consagrada que estão obrigados a fomentar com a oração e a penitência.
Cân. 674 — Os institutos que se dedicam integralmente à vida contemplativa ocupam sempre uma parte relevante no Corpo místico de Cristo: na verdade, oferecem a Deus o sacrifício exímio de louvor, enriquecem com ubérrimos frutos de santidade o povo de Deus, movem-no com o exemplo e dilatam-no com mistérios a fecundidade apostólica. Por essa razão, e muito embora sejam urgentes as necessidades do apostolado ativo, os membros destes institutos não podem ser chamados para auxiliarem com o seu trabalho nos vários ministérios pastorais.
Cân. 675 —
§ l. Nos institutos que se consagram às obras de apostolado, a atividade apostólica pertence à sua própria natureza. Seja por isso a totalidade da vida dos seus membros impregnada de espírito apostólico, e toda a ação apostólica informada por espírito religioso.
§ 2. A atividade apostólica proceda sempre da íntima união com Deus, e deve confirmá-la e fomentá-la.
§ 3. A atividade apostólica, que se exerce em nome e por mandato da Igreja, realize-se em comunhão eclesial.
Cân. 676 — Os institutos laicais, tanto de homens como de mulheres participam no múnus pastoral da Igreja mediante as obras de misericórdia espirituais e corporais, e prestam aos homens os mais diversos serviços; por isso permaneçam fielmente na graça da sua vocação.
Cân. 677 —
§ 1. Os Superiores e os religiosos mantenham fielmente a missão e as obras próprias do instituto; contudo adaptem-nas com prudência, tendo em consideração as necessidades dos tempos e lugares, e utilizando até meios novos e oportunos.
§ 2. Os institutos que tiverem unidas algumas associações de fiéis auxiliem-nas com especial cuidado, a fim de que sejam impregnadas do genuíno espírito da sua família religiosa.
Cân. 678 —
§ 1. No concernente à cura de almas, ao exercício público do culto divino e às demais obras de apostolado, os religiosos estão sujeitos ao poder dos Bispos, a quem estão obrigados a prestar devoto respeito e reverência.
§ 2. No exercício externo do apostolado os religiosos estão também sujeitos aos Superiores próprios e devem permanecer fiéis à disciplina do instituto; e, se tanto for necessário, os próprios Bispos não deixem de urgir esta obrigação.
§ 3. Importa que os Bispos diocesanos e os Superiores religiosos procedam de comum acordo na programação das obras de apostolado dos religiosos.
Cân. 679 — Por causa gravíssima, o Bispo diocesano pode proibir que um membro de um instituto religioso resida na diocese, se o seu Superior maior, depois de avisado, negligenciar tomar providências, comunicando, porém, o caso imediatamente à Santa Sé.
Cân. 680 — Entre os vários institutos e ainda entre estes e o clero secular, fomente-se uma cooperação ordenada, e também a coordenação de todas as obras e atividades apostólicas, sob a orientação do Bispo diocesano, e salvaguardada a índole, o fim de cada instituto e as leis da fundação.
Cân. 681 —
§ l. As obras confiadas aos religiosos pelo Bispo diocesano estão sujeitas à autoridade e direção do mesmo, sem prejuízo do direito dos Superiores religiosos nos termos do cân. 678, §§ 2 e 3.
§ 2. Nestes casos, faça-se por escrito uma convenção entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto, na qual, entre outras coisas, se determine expressamente e com precisão o que respeita à obra a realizar, aos religiosos que nela se hão de ocupar, e à parte econômica.
Cân. 682 —
§ l. Se se tratar de conferir a um religioso algum ofício eclesiástico na diocese, quem o nomeia é o Bispo diocesano, sob a apresentação ou ao menos com o assentimento do Superior competente.
§ 2. O religioso pode ser removido do ofício que lhe foi conferido, ao arbítrio quer da autoridade que lho conferiu, avisado o Superior religioso, quer do Superior, avisado quem lho conferiu, sem que se requeira o consentimento da outra parte.
Cân. 683 —
§ 1. Por ocasião da visita pastoral e ainda em caso de necessidade, o Bispo diocesano pode visitar por si mesmo ou por outrem as igrejas e os oratórios que os fiéis habitualmente frequentam, as escolas e as demais obras de religião e de caridade quer espirituais quer temporais confiadas aos religiosos; não porém as escolas que estejam abertas exclusivamente aos alunos próprios do instituto.
§ 2. Se porventura tiver notado alguns abusos, e depois de avisado em vão o Superior religioso, pode o mesmo Bispo pessoalmente providenciar por autoridade própria.
CAPÍTULO VI
DA SEPARAÇÃO DOS MEMBROS DO INSTITUTO
Art. 1
DA PASSAGEM A OUTRO INSTITUTO
Cân. 684 —
§ l. O religioso de votos perpétuos não pode transitar do próprio para outro instituto religioso, a não ser por concessão do Moderador supremo de cada um dos institutos e com o consentimento dos respectivos conselhos.
§ 2. Concluída a provação, que se deve prolongar ao menos por três anos, pode o religioso ser admitido à profissão perpétua no novo instituto. Mas se o religiosos e recusar a emitir esta profissão ou não for admitido pelos Superiores competentes a emiti-la, regresse ao primitivo instituto, a não ser que tenha obtido indulto de secularização.
§ 3. Para que o religioso possa transitar de um mosteiro autónomo para outro mosteiro do mesmo instituto, federação ou confederação, requer-se e basta o consentimento do Superior maior de ambos os mosteiros e do capítulo do mosteiro que o recebe, salvaguardados os outros requisitos estabelecidos pelo direito próprio; não se exige nova profissão.
§ 4. O direito próprio determine o tempo e o modo da provação que deve ante ceder a profissão do religioso no novo instituto.
§ 5. Para que o trânsito se faça para um instituto secular ou para uma sociedade de vida apostólica, ou destes para um instituto religioso, requer-se a licença da Santa Sé, cujas ordens se devem observar.
Cân. 685 —
§ l. Até à emissão da profissão no novo instituto, os votos continuam a subsistir, mas suspendem-se os direitos e obrigações que o religioso tinha no instituto primitivo; a partir do início da provação está o mesmo obrigado à observância do direito próprio do novo instituto.
§ 2. Pela profissão no novo instituto, o religioso incorpora-se neste, ao mesmo tempo que cessam os votos, os direitos e as obrigações precedentes.
Art. 2
DA SAÍDA DO INSTITUTO
Cân. 686 —
§ 1. Com o consentimento do seu conselho, pode o Moderador supremo, por causa grave, conceder ao religioso professo de votos perpétuos o indulto de exclaustração, não porém para além de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar em que ele deve residir, se se tratar de um sacerdote. Prorrogar o indulto ou concedê-lo para além de um triénio, está reservado à Santa Sé ou, se se tratar de instituto de direito diocesano, ao Bispo diocesano.
§ 2. Compete exclusivamente à Santa Sé conceder o indulto de exclaustração a monjas.
§ 3. A pedido do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, por causas graves e observadas a equidade e a caridade, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé ao religioso dum instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano ao religioso de um instituto de direito diocesano.
Cân. 687 — O religioso exclaustrado considera-se exonerado das obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição da sua vida, e permanece soba dependência e o cuidado dos seus Superiores e também do Ordinário do lugar, sobretudo se se tratar de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, a não ser que outra coisa esteja estabelecida no indulto. Carece todavia de voz ativa e passiva.
Cân. 688 —
§ 1. Quem, terminado o tempo da profissão, quiser sair do instituto, pode abandoná-lo.
§ 2. Quem, num instituto de direito pontifício, durante a profissão temporária, por causa grave, pedir para deixar o instituto, pode obter do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída do instituto; porém nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros referidos no cân. 615, para a validade do indulto requer-se a confirmação do Bispo do lugar da casa a que o religioso pertence.
Cân. 689 —
§ 1. Concluída a profissão temporária, se houver causa justa, pode o religioso ser excluído da profissão subsequente pelo Superior maior competente, ouvido o seu conselho.
§ 2. A enfermidade física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão, que, a juízo dos especialistas, torne o religioso, referido no § 1, inapto para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a enfermidade haja sido contraída em virtude da negligência do instituto ou de trabalho realizado no mesmo.
§ 3. Se o religioso, durante o período dos votos temporários, cair em demência, não pode ser demitido, mesmo que não possa emitir nova profissão.
Cân. 690 —
§ 1. Quem, concluído o noviciado ou depois da profissão, tiver legitimamente saído do instituto, pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento do seu conselho sem a obrigação de repetir o noviciado; competirá ao mesmo Moderador determinar a provação consentânea que anteceda a profissão temporária e o tempo dos votos que deve preceder a profissão perpétua, nos termos dos câns. 655 e 657.
§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior do mosteiro autónomo com o consentimento do seu conselho.
Cân. 691 —
§ 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto para abandonar o instituto, sem causas gravíssimas ponderadas perante Deus; dirija a sua petição ao Moderador supremo do instituto, que a transmitirá à autoridade competente juntamente com o seu voto e o do seu conselho.
§ 2. Nos institutos de direito pontifício o indulto desta natureza é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano pode concedê-lo também o Bispo da diocese na qual se situa a casa a que o religioso pertence.
Cân. 692 — O indulto de saída, legitimamente concedido e notificado ao religioso, importa pelo próprio direito a dispensa dos votos e de todas as obrigações que procedem da profissão, a não ser que no ato da notificação seja rejeitado pelo religioso.
Cân. 693 — Se o religioso for clérigo, o indulto não se concede antes de ele encontrar um Bispo que o incardine na sua diocese ou ao menos o receba a título experimental. Se for recebido a título experimental, decorridos cinco anos se o Bispo não o tiver recusado, pelo próprio direito é incardinado na diocese. Art. 3
DA DEMISSÃO DOS RELIGIOSOS
Cân. 694 —
§ 1. Deve considerar-se demitido do Instituto pelo mesmo facto o religioso que:
1.° tenha abandonado notoriamente a fé católica;
2.° tenha contraído ou atentado matrimônio, mesmo só civilmente.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior com o seu conselho, sem demora, depois de coligidas as provas, emita uma declaração do facto, para que juridicamente conste da demissão.
Cân. 695 —
§ 1. Deve ser demitido o religioso que tiver cometido os delitos referidos aos cans. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, tratando-se dos delitos mencionados no cân. 1395, § 2, o Superior julgue que a demissão não é inteiramente necessária e que de outro modo se pode prover suficientemente à emenda do religioso, à restituição da justiça e à reparação do escândalo.
§ 2. Nestes casos, o Superior maior, depois de coligidas as provas acerca dos factos e da imputabilidade, notifique o religioso a demitir acerca da acusação e das provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Enviem-se ao Moderador supremo todas as atas, assinadas pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com a srespostas do religioso dadas por escrito e por ele assinadas.
Cân. 696 —
§ 1. Pode ainda o religioso ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente comprovadas, como são: desprezo habitual das obrigações da vida consagrada; violações reiteradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às legítimas prescrições dos Superiores em matéria grave; escândalo grave procedente de modo culpável de agir do religioso; pertinaz defesa ou difusão de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias infeccionadas de materialismo e ateísmo; ausência ilegítima referida no cân. 665, § 2, prolongada por seis meses; e outras causas de semelhante gravidade, porventura determinadas pelo próprio direito do instituto.
§ 2. Para a demissão do religioso de votos temporários bastam ainda causas de menor gravidade estabelecidas no direito próprio.
Cân. 697 — Nos casos referidos no cân. 696, se o Superior maior, ouvido o seu conselho, considerar dever iniciar-se o processo de demissão:
1.° colija ou complete as provas;
2.° admoeste o religioso por escrito ou em presença de duas testemunhas com a cominação explícita de ulterior demissão, se não se emendar, depois de lhe ter sido claramente apresentada a causa da demissão e dada a plena faculdade de se defender; se a admoestação não for bem sucedida, decorridos pelo menos quinze dias, proceda a segunda admoestação;
3.° se também esta admoestação não for bem sucedida e o Superior maior com o seu conselho se tiver convencido de que consta suficientemente da incorrigibilidade e que a defesa do religioso foi insuficiente, decorridos inutilmente quinze dias após a última admoestação, envie ao Moderador supremo todas as atas assinadas pelo próprio Superior maior e pelo notário, acompanhadas das respostas do religioso por ele mesmo assinadas.
Cân. 698 — Em todos os casos referidos nos câns. 695 e 696 permanece sempre inalterado o direito de o religioso comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente a sua defesa.
Cân. 699 —
§ 1. O Moderador supremo com o seu conselho, que para a validade deve constar ao menos de quatro membros, proceda colegialmente com toda a ponderação ao exame das provas, dos argumentos e da defesa, e, se por votação secreta assim for decidido, lavre o decreto de demissão, expressando nele para a validade ao menos sumariamente as razões de direito e de facto.
§ 2. Nos mosteiros autónomos, referidos no cân. 615, decretar a demissão com pete ao Bispo diocesano, a quem o Superior apresente as atas examinadas pelo seu conselho.
Cân. 700 — O decreto de demissão só tem valor depois de confirmado pela Santa Sé, à qual ele deve ser enviado com todas as atas; se se tratar de um instituto de direito diocesano, a confirmação compete ao Bispo da diocese em que está situada a casa a que o religioso pertence. Para a validade, o decreto deve indicar o direito que o demitido tem de, no prazo de dez dias contados depois de recebida a notificação, recorrer para a autoridade competente. O recurso tem efeito suspensivo.
Cân. 701 — Por demissão legítima cessam automaticamente os votos e ainda os direitos e obrigações que procedam da profissão. Todavia, se o religioso for clérigo, não pode exercer as ordens sagradas enquanto não encontrar Bispo que o receba depois de uma conveniente provação na diocese, nos termos do cân. 693,ou ao menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.
Cân. 702 —
§ 1. Aqueles que saírem legitimamente ou houverem sido demiti dos legitimamente de um instituto religioso, nada podem exigir deste por qualquer trabalho nele prestado.
§ 2. Contudo, o instituto observe a equidade e a caridade evangélica para com quem dele se separa.
Cân. 703 — Em caso de grave escândalo exterior ou de gravíssimo prejuízo iminente para o instituto, pode o religioso ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior ou, se houver perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento do seu conselho. O Superior maior, se for necessário, trate de instaurar o processo de demissão nos termos do direito, ou remeta o caso para a Sé Apostólica.
Cân. 704 — No relatório referido no cân. 592, § 1, a enviar à Santa Sé, faça-se menção dos religiosos que, por qualquer forma, foram separados do instituto.
CAPÍTULO VII
DOS RELIGIOSOS ELEVADOS AO EPISCOPADO
Cân. 705 — O religioso elevado ao Episcopado permanece membro do seu instituto, mas por força do voto de obediência está unicamente subordinado ao Romano Pontífice, e não está sujeito às obrigações que ele próprio prudentemente julgue não se poderem harmonizar com a sua condição.
Cân. 706 — O religioso acima referido:
1.° se pela profissão houver perdido o domínio dos bens, possui o uso, o usufruto e a administração dos bens que lhe advierem; o Bispo diocesano porém e os demais a que se refere o cân. 381, § 2, adquirem a propriedade para a Igreja particular; os outros para o instituto ou para a Santa Sé, consoante o instituto for ou não capaz de possuir;
2.° se pela profissão não tiver perdido o domínio dos bens, recupera o uso, o usufruto e a administração dos que possuía; os que depois lhe advierem, adquire-os plenamente para si;
3.° num e noutro caso, dos bens, que não lhe advierem em atenção à pessoa, deve dispor segundo a vontade dos oferentes.
Cân. 707 —
§ 1. O Bispo religioso emérito pode escolher a sede da sua residência mesmo fora das casas do seu instituto, a não ser que de outro modo tenha sido providenciado pela Sé Apostólica.
§ 2. Quanto à sua conveniente e digna sustentação, se tiver servido a alguma diocese, observe-se o cân. 402, § 2, a não ser que o próprio instituto queira providenciar à sua sustentação; caso contrário, providencie a Sé Apostólica de outro modo.
CAPÍTULO VIII
DAS CONFERÊNCIAS DOS SUPERIORES MAIORES
Cân. 708 — Os Superiores maiores podem com vantagem associar-se em conferências ou conselhos para que, conjugando as forças, trabalhem quer para atingirem mais plenamente o fim de cada instituto, salvaguardados sempre a autonomia e o espírito próprio de cada um, quer para tratar dos assuntos comuns, quer para estabelecerem a conveniente coordenação e cooperação com as Conferências episcopais e mesmo com cada um dos Bispos.
Cân. 709 — As conferências dos Superiores maiores tenham estatutos aprova dos pela Santa Sé, pela qual exclusivamente podem ser eretas também em pessoa jurídica e sob cuja orientação suprema permanecem.