CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 879-896 | TÍTULO II – DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 879-896 | TÍTULO II – DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

 

 

TÍTULO II
DO SACRAMENTO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 879 — O sacramento da confirmação, que imprime carácter, e pelo qual os batizados, prosseguindo o caminho da iniciação cristã, são enriquecidos como dom do Espírito Santo e se vinculam mais perfeitamente à Igreja, robustece-os e obriga-os mais estritamente para serem testemunhas de Cristo pela palavra e pelas obras, assim como para difundirem e defenderem a fé.

CAPÍTULO I
DA CELEBRAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 880 —
§ 1. O sacramento da confirmação é conferido mediante a unção do crisma na fronte, a qual se realiza pela imposição da mão e pelas palavras prescritas nos livros litúrgicos aprovados.
§ 2. O crisma a utilizar no sacramento da confirmação deve ser consagrado pelo Bispo, ainda que o sacramento seja administrado por um presbítero.

Cân. 881 — É conveniente que o sacramento da confirmação se celebre na igreja e mesmo dentro da Missa; todavia, por uma causa justa e razoável, pode celebrar-se fora da Missa e em qualquer lugar digno.

CAPÍTULO II
DO MINISTRO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 882 — O ministro ordinário da confirmação é o Bispo; administra validamente este sacramento também o presbítero dotado de tal faculdade, em virtude do direito universal ou por concessão especial da autoridade competente.

Cân. 883 — Pelo próprio direito gozam da faculdade de administrar a confirmação:
1.° dentro dos limites do seu território, os que pelo direito se equiparam ao Bispo diocesano;
2.° relativamente à pessoa de que se trata, o presbítero que, em razão do ofício ou por mandato do Bispo diocesano, batiza alguém saído da infância, ou recebe o já batizado na comunhão plena com a Igreja católica;
3.° relativamente aos que se encontram em perigo de morte, o pároco e mesmo qualquer presbítero.

Cân. 884 —
§ 1. O Bispo diocesano administre a confirmação pessoalmente ou diligencie que seja administrada por outro Bispo; se a necessidade, porém, o exigir, pode conceder a um ou vários presbíteros determinados a faculdade de administrarem este sacramento.
§ 2. Por causa grave, o Bispo e também o presbítero que, por direito ou peculiar concessão da autoridade competente tenha a faculdade de confirmar, podem em cada caso associar a si presbíteros que também administrem o sacramento.

Cân. 885 —
§ 1. O Bispo diocesano tem obrigação de providenciar para que o sacramento da confirmação seja conferido aos seus súbditos que devida e razoavelmente o peçam.
§ 2. O presbítero, que goza desta faculdade, deve usá-la em relação àqueles em cujo favor tal faculdade foi concedida.

Cân. 886 —
§ 1. O Bispo, dentro da sua diocese, administra legitimamente o sacramento da confirmação mesmo aos fiéis não seus súbditos, a não ser que obste a proibição expressa do Ordinário próprio dos mesmos.
§ 2. Para administrar licitamente a confirmação em diocese alheia, o Bispo ne cessita, a não ser que se trate de súbditos seus, de licença, ao menos razoavelmente presumida, do Ordinário do lugar.

Cân. 887 — O presbítero dotado da faculdade de administrar a confirmação confere-a licitamente, dentro do território que lhe está designado, mesmo a estranhos, a não ser que obste a proibição do Ordinário próprio dos mesmos; mas em território alheio, não administra validamente este sacramente a ninguém, salvo o prescrito no cân. 883, n.º 3.

Cân. 888 — Dentro do território, em que lhes é permitido administrar a con firmação, os ministros podem administrá-la mesmo em lugares isentos.

CAPÍTULO III
DOS CONFIRMANDOS

Cân. 889 —
§ 1. Tem capacidade para receber a confirmação todo e só o batizado, ainda não confirmado.
§ 2. Fora de perigo de morte, para alguém receber licitamente a confirmação, requer-se que, se tiver o uso da razão, esteja convenientemente instruído, devidamente disposto e possa renovar as promessas do baptismo.

Cân. 890 — Os fiéis têm obrigação de receber este sacramento no tempo devi do; procurem os pais, os pastores de almas, especialmente os párocos, que os fiéissejam devidamente instruídos para o receberem e dele se aproximem em tempo oportuno.

Cân. 891 — O sacramento da confirmação administre-se cerca da idade da discrição, a não ser que a Conferência episcopal determine outra idade, ou existaperigo de morte, ou, a juízo do ministro, causa grave aconselhe outra coisa.

CAPÍTULO IV
DOS PADRINHOS

Cân. 892 — Ao confirmando, quanto possível, assista um padrinho, cujo mú nus é procurar que o confirmado proceda como verdadeira testemunha de Cristo e cumpra fielmente as obrigações inerentes a este sacramento.

Cân. 893 —
§ 1. Para alguém exercer o múnus de padrinho, é necessário que satisfaça às condições referidas no cân. 874.
§ 2. Convém que se escolha para padrinho quem desempenhou essas funções no baptismo.

CAPÍTULO V
DA PROVA E ANOTAÇÃO DA CONFIRMAÇÃO

Cân. 894 — Para provar a administração da confirmação, observem-se as prescrições do cân. 876.

Cân. 895 — Inscrevam-se no livro das confirmações da Cúria diocesana os nomes dos confirmados, fazendo-se menção do ministro, pais e padrinhos, do dia e lugar da confirmação ou, onde tal for prescrito pela Conferência episcopal ou pelo Bispo diocesano, no livro a conservar no arquivo paroquial; o pároco deve comunicar ao pároco do lugar do baptismo a confirmação recebida, para que se faça o averbamento no livro dos baptismos, nos termos do cân. 535, § 2.

Cân. 896 — Se o pároco do lugar não tiver estado presente, o ministro, por si ou por outrem, informe-o quanto antes da confirmação administrada.