CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 731-746 | PARTE III – SEÇÃO II – SECÇÃO II – DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
PARTE III
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
SECÇÃO II
DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA
Cân. 731 —
§ 1. Assemelham-se aos institutos de vida consagrada as sociedades de vida apostólica, cujos membros, sem votos religiosos, prosseguem o fim apostólico próprio da sociedade e, vivendo em comum a vida fraterna, de acordo com a própria forma de vida, tendem, pela observância das constituições, à perfeição da caridade.
§ 2. Entre elas há sociedades, cujos membros assumem os conselhos evangélicos mediante um vínculo determinado pelas constituições.
Cân. 732 — O que se prescreve nos câns. 578-597 e 606, aplica-se às sociedades de vida apostólica, salvaguardada a natureza de cada sociedade; às sociedades referidas no cân. 731, § 2, aplicam-se ainda os câns. 598-602.
Cân. 733 —
§ 1. A ereção de uma casa e a constituição de uma comunidade local pertencem à autoridade competente da sociedade, com o consentimento prévio, dado por escrito, do Bispo diocesano, o qual deve ser também consultado para a supressão da mesma.
§ 2. O consentimento para erigir uma casa importa o direito de possuir ao me nos um oratório, em que se celebre e conserve a santíssima Eucaristia.
Cân. 734 — O governo da sociedade é determinado pelas constituições, observados, segundo a natureza de cada sociedade, os câns. 617-633.
Cân. 735 —
§ 1. A admissão, provação, incorporação e formação dos membros são determinadas pelo direito próprio de cada sociedade.
§ 2. No respeitante à admissão na sociedade, observem-se as condições estabelecidas nos câns. 642-645.
§ 3. O direito próprio deve determinar as normas para a provação e formação, acomodadas ao fim e à índole da sociedade, particularmente no aspecto doutrinal, espiritual e apostólico, de forma que os membros, reconhecendo a sua vocação divina, se preparem convenientemente para a missão e vida da sociedade.
Cân. 736 —
§ 1. Nas sociedades clericais os clérigos incardinam-se na própria sociedade, a não ser que as constituições estabeleçam outra coisa.
§ 2. No concernente às normas para os estudos e para a recepção das ordens, observem-se as normas dos clérigos seculares, sem prejuízo do § 1.
Cân. 737 — A incorporação importa da parte dos membros obrigações e direi tos definidos nas constituições e, da parte da sociedade, o cuidado de conduzir, de acordo com as constituições, os seus membros ao fim da própria vocação.
Cân. 738 —
§ 1. No concernente à vida interna e à disciplina da sociedade, todos os membros se encontram subordinados aos Moderadores próprios, nos termos das constituições.
§ 2. Estão também sujeitos ao Bispo diocesano no concernente ao culto público, à cura de almas e demais obras de apostolado, tendo em conta os câns. 679-683.
§ 3. As relações de um membro incardinado na diocese com o seu Bispo próprio são determinadas pelas constituições ou por convenções particulares.
Cân. 739 — Os membros, para além das obrigações a que se encontram sujeitos enquanto membros, de acordo com as constituições, estão submetidos às obrigações comuns dos clérigos, a não ser que da natureza da matéria ou do contexto das palavras conste outra coisa.
Cân. 740 — Os membros devem residir numa casa ou comunidade legitima mente constituída e observar a vida comum, nos termos do direito próprio, pelo qual também se regem as ausências da casa ou da comunidade.
Cân. 741 —
§ l. As sociedades e, a não ser que as constituições outra coisa estipulem, as suas partes e casas, são pessoas jurídicas e, enquanto tais, capazes de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, nos termos das prescrições do Livro V, Dos bens temporais da Igreja, dos câns. 636, 638 e 639 e bem assim do direito próprio.
§ 2. Nos termos do direito próprio, são também os seus membros capazes de adquirir, possuir, administrar bens temporais e deles dispor, mas tudo o que aos próprios advier, em atenção à sociedade, é adquirido para a sociedade.
Cân. 742 — A saída e a demissão dum membro ainda não incorporado definitivamente regulam-se pelas constituições da sociedade.
Cân. 743 — Um membro definitivamente incorporado pode alcançar do Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, o indulto de saída da sociedade, com a cessação dos direitos e obrigações que procedam da incorporação, sem prejuízo do prescrito no cân. 693, a não ser que pelas constituições tal esteja reservado à Santa Sé.
Cân. 744 —
§ 1. Também ao Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, está do mesmo modo reservado conceder licença a um membro definitivamente incorporado de transitar para outra sociedade de vida apostólica, mantendo-se entretanto suspensos os direitos e as obrigações da sociedade própria, sem prejuízo do direito de regressar antes da incorporação definitiva na nova sociedade.
§ 2. Para transitar para um instituto de vida consagrada ou deste para uma sociedade de vida apostólica, requer-se a licença da Santa Sé, a cujas prescrições se deve obedecer.
Cân. 745 — O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder a um membro definitivamente incorporado o indulto de viver fora da sociedade, mas não para além de três anos, ficando entretanto suspensos os direitos e as obrigações que se não possam harmonizar com a nova condição; permanece no entanto sob o cuidado dos Moderadores. Se se tratar de clérigo, requer-se além disso o consentimento do Ordinário do lugar, onde haja de residir, sob cujo cuidado e dependência também permanece.
Cân. 746 — Para a demissão dum membro definitivamente incorporado observem-se os câns. 694-704 com as devidas adaptações.