CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 573-606 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO I – NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 573-606 | PARTE III – SEÇÃO I – TÍTULO I – NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

 

 

 

PARTE III
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA
E DAS SOCIEDADES DE VIDA APOSTÓLICA

SECÇÃO I
DOS INSTITUTOS DE VIDA CONSAGRADA

TÍTULO I
NORMAS COMUNS A TODOS OS INSTITUTOS
DE VIDA CONSAGRADA

Cân. 573 —
§ 1. A vida consagrada pela profissão dos conselhos evangélicos é a forma estável de viver pela qual os fiéis, sob a ação do Espírito Santo, seguindo a Cristo mais de perto, se consagram totalmente a Deus sumamente amado, para que, dedicados por um título novo e peculiar à Sua honra, à edificação da Igreja e à salvação do mundo, alcancem a perfeição da caridade ao serviço do Reino de Deus e, convertidos em sinal preclaro na Igreja, preanunciem a glória celeste.
§ 2. Assumem livremente esta forma de viver nos institutos de vida consagra da, canonicamente eretos pela autoridade competente da Igreja, os fiéis que, por votos ou outros vínculos sagrados, de acordo com as próprias leis dos institutos, professam observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência e pela caridade, a que os mesmos conduzem, se unem de um modo especial à Igreja e ao seu mistério.

Cân. 574 —
§ 1. O estado dos que em tais institutos professam os conselhos evangélicos pertence à vida e à santidade da Igreja, e consequentemente por todos deve ser fomentado e promovido na Igreja.
§ 2. A este estado são chamados por Deus de um modo especial certos fiéis para que desfrutem na vida da Igreja deste dom peculiar e, segundo o fim e o espírito do instituto, sirvam à missão salvífica da mesma.

Cân. 575 — Os conselhos evangélicos, fundados na doutrina e exemplo de Cristo Mestre, são dom divino que a Igreja recebeu do Senhor e pela Sua graça sempre conserva.

Cân. 576 — Pertence à autoridade competente da Igreja interpretar os conselhos evangélicos, ordenar a prática dos mesmos com leis e consequentemente constituir com aprovação canónica formas estáveis de viver e bem assim, pela sua parte, procurar que os institutos cresçam e floresçam segundo o espírito dos fundadores e as sãs tradições.

Cân. 577 — Há muitos institutos de vida consagrada na Igreja, que possuem dons diferentes, segundo a graça que lhes foi dada: seguem, com efeito, mais de perto a Cristo que ora, que anuncia o Reino de Deus, que faz o bem aos homens, que convive com eles no mundo, cumprindo sempre a vontade do Pai.

Cân. 578 — Por todos devem ser fielmente conservados a intenção e os propósitos dos fundadores sobre a natureza, fim, espírito e índole do instituto sancionados pela autoridade eclesiástica competente, e bem assim as suas sãs tradições; todas estas coisas constituem o património do mesmo instituto.

Cân. 579 — Os Bispos diocesanos, cada qual no seu território, podem erigir, por decreto formal, institutos de vida consagrada, contanto que tenha sido consultada a Sé Apostólica.

Cân. 580 — A agregação de um instituto de vida consagrada a outro é reservada à autoridade competente do instituto agregador, salvaguardada sempre a autonomia canónica do instituto agregado.

Cân. 581 — Pertence à autoridade competente do instituto, segundo as constituições, dividir o instituto em partes, como quer que estas se designem, erigir novas, unir as já eretas ou circunscrevê-las de outro modo.

Cân. 582 — As fusões e uniões de institutos de vida consagrada são exclusivamente reservadas à Sé Apostólica; à mesma são igualmente reservadas as confederações e federações.

Cân. 583 — As alterações nos institutos de vida consagrada que afetam os pontos aprovados pela Sé Apostólica, não se podem fazer sem licença da mesma.

Cân. 584 — Suprimir um instituto pertence exclusivamente à Sé Apostólica, a quem também é reservado decidir acerca dos seus bens temporais.

Cân. 585 — Suprimir partes do instituto pertence à autoridade competente do mesmo Instituto.

Cân. 586 —
§ 1. Reconhece-se a cada um dos institutos a justa autonomia de vida, sobretudo de governo, graças à qual gozem na Igreja de disciplina própria e possam salvaguardar integralmente o seu património, a que se refere o cân. 578.
§ 2. Compete aos Ordinários dos lugares conservar e defender esta autonomia.

Cân. 587 —
§ 1. A fim de guardar mais fielmente a própria vocação e identidade de cada um dos institutos, no código fundamental ou constituições de cada instituto devem conter-se, além daquelas coisas que no cân. 578 se ordena sejam observadas, as normas fundamentais concernentes ao governo do instituto e à disciplina, à incorporação e formação dos membros, e ainda ao objeto próprio dos vínculos sagrados.
§ 2. Tal código é aprovado pela autoridade competente da Igreja e só com o consentimento da mesma se pode alterar.
§ 3. Neste código harmonizem-se convenientemente os elementos espirituais e jurídicos; todavia não se multipliquem as normas sem necessidade.
§ 4. As demais normas estabelecidas pela autoridade competente do instituto sejam convenientemente coligidas noutros códigos, que podem ser revistos e convenientemente adaptados de acordo com as exigências dos lugares e dos tempos.

Cân. 588 —
§ 1. O estado de vida consagrada, por sua natureza, não é clerical nem laical.
§ 2. Denomina-se instituto clerical o que, em razão do fim ou objetivo deter minado pelo fundador ou em virtude da legítima tradição, se encontra sob o governo de clérigos, assume o exercício da ordem sagrada, e como tal é reconhecido pela autoridade da Igreja.
§ 3. Chama-se instituto laical aquele que, reconhecido pela autoridade da Igreja como tal, por sua natureza, índole e fim tem um múnus próprio, determinado pelo fundador ou pela tradição legítima, que não inclui o exercício da ordem sagrada.

Cân. 589 — De direito pontifício é o instituto de vida consagrada que foi ereto pela Sé Apostólica ou aprovado por decreto formal da mesma; de direito diocesano, aquele que tendo sido ereto pelo Bispo diocesano, não obteve da Sé Apostólica o decreto de aprovação.

Cân. 590 —
§ 1. Os institutos de vida consagrada, uma vez que estão dedica dos de uma maneira particular ao serviço de Deus e de toda a Igreja, encontram-se por uma razão peculiar sujeitos à autoridade suprema da mesma.
§ 2. Todos e cada um dos seus membros estão obrigados a obedecer ao Sumo Pontífice, como a seu Superior supremo, mesmo em razão do vínculo sagrado de obediência.

Cân. 591 — Para melhor se providenciar ao bem dos institutos e às necessidades do apostolado, pode o Sumo Pontífice, em virtude do seu primado em toda a Igreja, tendo em vista a utilidade comum, isentar os institutos de vida consagrada da autoridade dos Ordinários do lugar e subordiná-los exclusivamente a si mesmo ou a outra autoridade eclesiástica.

Cân. 592 —
§ 1. Para melhor se fomentar a comunhão dos institutos com a Sé Apostólica, todos os Moderadores supremos enviem à Sé Apostólica, pelo modo e no tempo por esta determinados, um breve relatório acerca do estado e da vida do instituto.
§ 2. Promovam os Moderadores de cada instituto a divulgação dos documentos da Santa Sé que dizem respeito aos membros que lhes foram confiados, e velem pelo seu cumprimento.

Cân. 593 — Sem prejuízo do preceituado no cân. 586, estão os institutos de direito pontifício imediata e exclusivamente subordinados ao poder da Sé Apostólica no respeitante ao governo interno e à disciplina.

Cân. 594 — O instituto de direito diocesano, sem prejuízo do cân. 586, permanece sob o especial cuidado do Bispo diocesano.

Cân. 595 —
§ 1. Compete ao Bispo da sede principal aprovar as Constituições e confirmar as alterações nelas legitimamente introduzidas, exceptuadas aquelas em que a Sé Apostólica tiver tido intervenção, e ainda tratar dos assuntos mais importantes que dizem respeito a todo o instituto e superam o poder da autoridade interna, consultados os demais Bispos diocesanos, se o instituto se tiver propagado a várias dioceses.
§ 2. O bispo diocesano pode conceder dispensas das constituições em casos particulares.

Cân. 596 —
§ 1. Os Superiores e os capítulos dos institutos têm sobre os seus membros o poder estabelecido pelo direito universal e pelas constituições.
§ 2. Porém, nos institutos religiosos clericais de direito pontifício dispõem também do poder eclesiástico de governo para o foro tanto externo como interno.
§ 3. Ao poder referido no § 1 aplicam-se as prescrições dos câns. 131, 133 e 137-144.

Cân. 597 —
§ 1. Qualquer católico, dotado de reta intenção, que possua as qualidades requeridas pelo direito universal e próprio, e não esteja abrangido por algum impedimento, pode ser admitido num instituto de vida consagrada.
§ 2. Ninguém pode ser admitido sem a preparação conveniente.

Cân. 598 —
§ 1. Cada instituto, tendo em consideração a índole e os fins próprios, determine nas suas constituições o modo como se devem observar os conselhos evangélicos de castidade, pobreza e obediência, segundo a sua forma de vida.
§ 2. Todos os membros dos institutos, porém, devem não só observar fiel e integralmente os conselhos evangélicos mas também orientar a vida segundo o direito próprio do instituto e deste modo tender à perfeição do seu estado.

Cân. 599 — O conselho evangélico de castidade assumido por causa do Reino dos céus, que é sinal do mundo futuro e fonte de fecundidade mais abundante no coração indiviso, importa a obrigação da continência perfeita no celibato.

Cân. 600 — O conselho evangélico de pobreza à imitação de Cristo, que sendo rico, por nossa causa se tornou pobre, para além de uma vida pobre na realidade e em espírito, laboriosamente vivida em sobriedade e alheia à riqueza da terra, importa a dependência e limitação no uso e disposição dos bens segundo as normas do direito próprio de cada instituto.

Cân. 601 — O conselho evangélico de obediência, assumido em espírito de fé e de amor no seguimento de Cristo obediente até a morte, obriga à submissão da vontade aos legítimos Superiores, que fazem as vezes de Deus, quando mandam segundo as próprias constituições.

Cân. 602 — A vida fraterna, própria a cada um dos institutos, pela qual todos os membros se reúnem em Cristo como que numa família peculiar, estabeleça-se de tal modo que sirva de auxílio mútuo a todos para que cada um possa cumprir a própria vocação. Pela comunhão fraterna, enraizada e fundamentada na caridade, os membros do instituto sirvam de exemplo na reconciliação universal em Cristo.

Cân. 603 —
§ 1. A Igreja, além dos institutos de vida consagrada, reconhece a vida eremítica ou anacorética, pela qual os fiéis por meio de um mais estrito apartamento do mundo, do silêncio na solidão, da oração assídua e da penitência, consagram a sua vida ao louvor de Deus e à salvação do mundo.
§ 2. O eremita é reconhecido pelo direito, como devotado a Deus numa vida consagrada, se professar publicamente os três conselhos evangélicos, por meio devoto ou outro vínculo sagrado, nas mãos do Bispo diocesano e observar uma regra própria de viver sob a orientação do mesmo.

Cân. 604 —
§ 1. A estas formas de vida consagrada acresce a ordem das virgens, as quais, emitindo o santo propósito de seguir mais de perto a Cristo, são consagradas a Deus pelo Bispo diocesano segundo o rito litúrgico aprovado, se desposam misticamente com Cristo Filho de Deus e se dedicam ao serviço da Igreja.
§ 2. As virgens podem associar-se para observarem mais fielmente o seu propósito e, com auxílio mútuo, realizarem o serviço da Igreja, consentâneo com o seu próprio estado.

Cân. 605 — A aprovação de novas formas de vida consagrada é exclusiva mente reservada à Sé Apostólica. Esforcem-se os Bispos diocesanos por discernir novos dons de vida consagrada confiados à Igreja pelo Espírito Santo, e ajudemos seus promotores a expressarem o melhor possível os seus propósitos, e protejam-nos com estatutos apropriados, sobretudo com a aplicação das normas gerais contidas nesta parte.

Cân. 606 — O que se estabelece relativamente aos institutos de vida consagra da e aos seus membros, vale com igual direito para um e outro sexo, a não ser quedo contexto ou da natureza das coisas se deduza outra coisa.