CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 368-572 | PARTE II – SEÇÃO II – DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 368-572 | PARTE II – SEÇÃO II – DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS

 

 

 

SECÇÃO II
DAS IGREJAS PARTICULARES E DOS SEUS AGRUPAMENTOS

TÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES
E DA AUTORIDADE NELAS CONSTITUÍDA

CAPÍTULO I
DAS IGREJAS PARTICULARES

Cân. 368 — As Igrejas particulares, nas quais e das quais existe a una e única Igreja Católica, são primariamente as dioceses, às quais, se outra coisa não constar, são equiparadas a prelatura territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico e a prefeitura apostólica e ainda a administração apostólica estavelmente ereta.

Cân. 369 — A diocese é a porção do povo de Deus que é confiada ao Bispo para ser apascentada com a cooperação do presbitério, de tal modo que, aderindo ao seu pastor e por este congregada no Espírito Santo, mediante o Evangelho e a Eucaristia, constitua a Igreja particular, onde verdadeiramente se encontra e atua a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 370 — A prelatura territorial ou a abadia territorial é uma porção do povo de Deus, circunscrita territorialmente, cujo cuidado pastoral, em virtude de circunstâncias especiais, é cometido a um Prelado ou Abade, que a governa como seu pastor próprio, à maneira de Bispo diocesano.

Cân. 371 —
§ 1. O vicariato apostólico ou a prefeitura apostólica é uma porção do povo de Deus que, em virtude de circunstâncias peculiares, não foi ainda constituída em diocese, e que para ser apascentada se confia a um Vigário apostólico ou Prefeito apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.
§ 2. A administração apostólica é uma porção do povo de Deus, que, em virtude de razões especiais e muito graves, não está ereta em diocese, e cujo cuidado pastoral se confia a um Administrador Apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

Cân. 372 —
§ 1. Tenha-se como regra que a porção do povo de Deus que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por certo território, de modo que compreenda todos os fiéis que nele habitam.
§ 2. Todavia, quando, a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, a utilidade o aconselhar, podem ser eretas no mesmo território Igrejas particulares distintas em razão do rito dos fiéis ou por outra razão semelhante.

Cân. 373 — Compete exclusivamente à suprema autoridade erigir Igrejas particulares; as quais, uma vez legitimamente eretas, pelo próprio direito gozam de personalidade jurídica.

Cân. 374 —
§1. A diocese ou outra Igreja particular divida-se em partes distintas ou paróquias.
§ 2. A fim de favorecer a cura pastoral, mediante uma ação comum, podem várias paróquias mais vizinhas unir-se em agrupamentos peculiares, tais como as vigararias forâneas.

CAPÍTULO II
DOS BISPOS

Art. 1
DOS BISPOS EM GERAL

Cân. 375 —
§ 1. Os Bispos, que por instituição divina sucedem aos Apóstolos, são constituídos Pastores na Igreja pelo Espírito Santo que lhes foi dado, para serem mestres da doutrina, sacerdotes do culto sagrado e ministros da governação.
§ 2. Pela própria consagração recebem os Bispos com o múnus de santificar também o múnus de ensinar e governar, que, todavia, por sua natureza não podem exercer senão em comunhão hierárquica com a cabeça e os membros do Colégio.

Cân. 376 — Chamam-se Bispos diocesanos aqueles a quem foi confiado o cuidado de alguma diocese; os restantes denominam-se titulares.

Cân. 377 —
§ l. O Sumo Pontífice nomeia livremente os Bispos ou confirma os legitimamente eleitos.
§ 2. Ao menos de três em três anos os Bispos da província eclesiástica ou, onde as circunstancias o aconselharem, as Conferências episcopais, em deliberação comum e secretamente, organizem um elenco de presbíteros, mesmo dos institutos de vida consagrada, mais aptos para o Episcopado e enviem-no à Sé Apostólica, mantendo-se o direito de cada Bispo de indicar individualmente à Sé Apostólica os nomes dos presbíteros que julgue dignos e idóneos para o múnus episcopal.
§ 3. Se não tiver sido determinado legitimamente de outra forma, todas as vezes que se houver de nomear um Bispo diocesano ou um Bispo coadjutor, compete ao Legado pontifício, para propor à Sé Apostólica os chamados ternos, pedir separadamente e comunicar à Sé Apostólica, juntamente com o seu parecer, as sugestões do Metropolita e dos Sufragâneos da província, a que pertence a diocese a prover ou a que esta está agregada, e as do presidente da Conferência episcopal; além disso, o Legado Pontifício ouça também alguns membros do colégio dos consultores e do cabido catedralício e, se o julgar conveniente, solicite em separado e secretamente o parecer de outros membros de ambos os cleros e bem assim de alguns leigos notáveis pela sua sabedoria.
§ 4. O Bispo diocesano que julgue dever dar-se à sua diocese um auxiliar, proponha à Sé Apostólica um elenco ao menos de três presbíteros mais aptos para este ofício, se não tiver sido legitimamente providenciado de outro modo.
§ 5. Para o futuro jamais se concedem às autoridades civis direitos ou privilégios de eleição, nomeação, apresentação ou designação de Bispos.

Cân. 378 —
§ 1. Para que alguém seja considerado idóneo para o Episcopado, requer-se que:
1.° tenha fé firme, bons costumes, piedade, zelo das almas, sabedoria, prudência e seja eminente em virtudes humanas e dotado das demais qualidades, que o tornem apto a desempenhar o ofício;
2.° goze de boa reputação;
3.° tenha, ao menos, trinta e cinco anos de idade;
4.° tenha sido ordenado presbítero pelo menos há cinco anos;
5.° tenha adquirido o grau de doutor ou ao menos a licenciatura em sagrada Escritura, teologia ou direito canónico, num instituto de estudos superiores aprovado pela Sé Apostólica, ou ao menos seja verdadeiramente perito nestas disciplinas.
§ 2. Pertence a Sé Apostólica o juízo definitivo sobre a idoneidade de quem deve ser promovido.

Cân. 379 — A não ser que se encontre legitimamente impedido, aquele que for promovido ao Episcopado deve receber a consagração episcopal dentro de três meses a partir da recepção das letras apostólicas, e antes de tomar posse do ofício.

Cân. 380 — Antes de tomar posse canônica do ofício, o promovido deve fazer a profissão de fé e o juramento de fidelidade à Sé Apostólica, segundo a fórmula aprovada pela mesma Sé Apostólica

Art. 2
DOS BISPOS DIOCESANOS

Cân. 381 —
§ 1. Ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, compete todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício do seu múnus pastoral, com excepção das causas que, por direito ou por decreto do Sumo Pontífice, estejam reservados à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.
§ 2. No direito equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis referidas no cân. 368, se da natureza das coisas ou das prescrições do direito não se deduzir outra coisa.

Cân. 382 —
§ 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do ofício que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canônica da diocese; pode porém exercer os ofícios que tinha na mesma diocese no momento da promoção, sem prejuízo do prescrito no cân. 409, § 2.
§ 2. A não ser que se encontre legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse canônica da sua diocese, dentro de quatro meses a partir da recepção das letras apostólicas, se ainda não tiver sido consagrado Bispo; se já o tiver sido, dentro de dois meses a contar da recepção das mesmas.
§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese no momento em que, por si ou por procurador, apresentar na própria diocese as letras apostólicas ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta, ou, nas dioceses eretas de novo, no momento em que fizer a comunicação das mesmas letras ao clero e ao povo presentes na igreja catedral, consignando o facto em ata o sacerdote mais velho entre os presentes.
§ 4. É muito de recomendar que a tomada da posse canônica se faça com um ato litúrgico na Igreja catedral na presença do clero e do povo.

Cân. 383 —
§ 1. No exercício do seu múnus de pastor, mostre-se o Bispo diocesano solícito para com todos os fiéis que estão confiados aos seus cuidados qualquer que seja a sua idade, condição ou nação, não só os que habitam no território, mas igualmente os que nele temporariamente se encontram, fazendo incidir o seu espírito apostólico também sobre aqueles que em virtude das condições devida não podem usufruir suficientemente dos cuidados pastorais ordinários, e outrossim sobre aqueles que abandonaram a prática da religião.
§ 2. Se tiver na sua diocese fiéis de rito diverso, providencie às suas necessidades espirituais, quer por sacerdotes ou paróquias desse rito, quer por meio de um Vigário episcopal.
§ 3. Proceda com humanidade e caridade para com os irmãos que não se encontram em plena comunhão com a Igreja católica, fomentando ainda o ecumenismo, tal como a Igreja o entende.
§ 4. Considere ainda que lhe foram confiados no Senhor os não batizados, para que também para eles resplandeça a caridade de Cristo, da qual o Bispo deve ser testemunha em relação a todos.

Cân. 384 — O Bispo diocesano acompanhe com peculiar solicitude os presbíteros, os quais ouça como colaboradores e conselheiros, defenda os seus direitos e procure que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado, e se encontrem à disposição deles os meios e as instituições de que careçam para fomentar a vida espiritual e intelectual; procure ainda que se proveja, nos termos do direito, à sua honesta sustentação e assistência social.

Cân. 385 — O Bispo diocesano fomente o mais possível as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, dedicando cuidado especial às vocações sacerdotais e missionárias.

Cân. 386 —
§ 1. O Bispo diocesano está obrigado a propor e a ilustrar as verdades da fé, que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com frequência; vele também por que se observem cuidadosamente as prescrições dos cânones atinentes ao ministério da palavra, sobretudo acerca da homilia e formação catequética, de tal modo que toda a doutrina cristã a todos seja ministrada.
§ 2. Preserve com firmeza e com os meios apropriados a integridade e a unida de da fé, reconhecendo porém a justa liberdade no prosseguimento da investigação das verdades.

Cân. 387 — O Bispo diocesano, lembrado da obrigação que tem de dar exemplo de santidade na caridade, humildade e simplicidade de vida, esforce-se com todo o empenho por promover a santidade, segundo a vocação própria de cada um, e já que é o principal dispensador dos mistérios de Deus, empenhe-se sempre em que os fiéis confiados aos seus cuidados cresçam na graça pela celebração dos sacramentos e conheçam e vivam o mistério pascal.

Cân. 388 —
§ 1. O Bispo diocesano, depois de tomar posse da diocese, deve aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado, todos os domingos e demais dias de preceito na sua região.
§ 2. O Bispo diocesano, nos dias referidos no § 1, deve celebrar e aplicar pessoalmente a Missa pelo povo; mas se estiver legitimamente impedido aplique anos mesmos dias por meio de outrem, ou noutros dias por si próprio.
§ 3. O Bispo, a quem foram confiadas outras dioceses além da sua, mesmo a título de administração, satisfaz a esta obrigação, aplicando uma única Missa porto do o povo que lhe está confiado.
§ 4. O Bispo que não tiver cumprido a obrigação referida nos §§ 1-3, aplique logo que possa pelo povo todas as Missas que omitiu.

Cân. 389 — Presida frequentemente na Igreja catedral ou em outra Igreja da sua diocese à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.

Cân. 390 — O Bispo diocesano pode celebrar pontificais em toda a sua diocese; não porém fora da diocese própria sem consentimento expresso ou pelo menos razoavelmente presumido do Ordinário do lugar.

Cân. 391 —
§ 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe foi confiada, com poder legislativo, executivo e judicial, segundo as normas do direito.
§ 2. O poder legislativo exerce-o o próprio Bispo; o poder executivo quer por si quer pelos Vigários gerais ou episcopais, segundo as normas do direito; o poder judicial quer por si quer pelo Vigário judicial e juízes, segundo as normas do direito.

Cân. 392 —
§ 1. Devendo preservar a unidade da Igreja universal, está o Bispo obrigado a promover a disciplina comum de toda a Igreja e por isso a urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.
§ 2. Vigie por que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, particularmente no concernente ao ministério da palavra, à celebração dos sacramentos e sacramentais, ao culto de Deus e dos Santos, e ainda à administração dos bens.

Cân. 393 — Em todos os negócios jurídicos da diocese, é o Bispo diocesano quem a representa.

Cân. 394 —
§ 1. O Bispo fomente na diocese as várias formas de apostolado, e esforce-se por que em toda ela, ou nos distritos particulares da mesma, sejam coordenadas sob a sua orientação todas as obras de apostolado, salvaguardada a índole própria de cada uma.
§ 2. Insista na obrigação que têm os fiéis de exercer o apostolado, segundo a condição e a aptidão de cada um, e recomende-lhes que participem e ajudem as várias obras de apostolado, segundo as necessidades do lugar e do tempo.

Cân. 395 —
§ 1. O Bispo diocesano, ainda que tenha coadjutor ou auxiliar, está obrigado à lei de residência pessoal na diocese.
§ 2. Para além do caso da visita ad Sacra Limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência episcopal em que deva participar, ou de outra obrigação que lhe haja sido legitimamente confiada, pode ausentar-se da diocese por causa justa não mais de um mês, quer contínuo quer interpolado, contanto que fique acautelado que a diocese não sofra dano com a sua ausência.
§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, Semana Santa e Ressurreição do Senhor, Pentecostes e Corpo e Sangue de Cristo, a não ser por causa grave e urgente.
§ 4. Se o Bispo tiver estado ilegitimamente ausente para além de seis meses, o Metropolita comunique o facto à Sé Apostólica; e o mesmo faça o sufragâneo mais antigo, se se tratar do Metropolita.

Cân. 396 —
§ 1. O Bispo está obrigado a visitar todos os anos a diocese no todo ou em parte, de tal modo que ao menos de cinco em cinco anos visite toda a diocese por si ou, se estiver legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, ou pelo auxiliar, ou pelo Vigário geral ou episcopal, ou por um outro presbítero.
§ 2. Pode o Bispo escolher os clérigos que prefira por acompanhantes e auxiliares na visita, reprovado qualquer privilégio ou costume contrário.

Cân. 397 —
§ 1. À visita episcopal ordinária estão sujeitas as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados, que se encontram dentro dos limites da diocese.
§ 2. Os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e suas casas pode o Bispo visitá-los apenas nos casos expressos no direito.

Cân. 398 — O Bispo efetue a visita pastoral com a devida diligência; evite ser pesado ou oneroso a alguém em despesas supérfluas.

Cân. 399 —
§ 1. O Bispo diocesano está obrigado a apresentar de cinco em cinco anos um relatório ao Sumo Pontífice sobre o estado da diocese que lhe está confiada, segundo a forma e o tempo determinados pela Sé Apostólica.
§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir no todo ou em parte com os dois primeiros anos de governo da diocese, pode o Bispo por esta vez abster-se da elaboração e apresentação do relatório.

Cân. 400 —
§ 1. O Bispo diocesano, vá a Roma no ano em que está obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, se de outro modo não houver sido decidido pela Sé Apostólica, a fim de venerar os sepulcros dos Bem-aventurados Apóstolos Pedro e Paulo, e apresente-se ao Romano Pontífice.
§ 2. O Bispo satisfaça pessoalmente à referida obrigação, a não ser que se encontre legitimamente impedido; neste caso, satisfaça à mesma, mediante o coadjutor, se o tiver, ou auxiliar, ou ainda por um sacerdote idóneo do seu presbitério, que resida na diocese. § 3. O Vigário apostólico pode satisfazer a esta obrigação, mediante um pro curador, mesmo que este resida em Roma; o Prefeito apostólico não está sujeito a esta obrigação.

Cân. 401 —
§ 1. Roga-se ao Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, que apresente a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, o qual providenciará depois de examinadas todas as circunstâncias.
§ 2. Roga-se instantemente ao Bispo diocesano que, em virtude da sua precária saúde ou outra causa grave, se tenha tornado menos apto para o desempenho dos eu ofício, que apresente a renúncia.

Cân. 402 —
§ 1. O Bispo, cuja renúncia ao ofício tiver sido aceite, mantém o título de emérito da sua diocese e pode conservar nela residência, se o desejar, anão ser que, em certos casos, em virtude de circunstâncias especiais, a Sé Apostólica providencie de outro modo.
§ 2. A Conferência episcopal deve procurar que se proveja à conveniente e digna sustentação do Bispo que renuncia, tendo em consideração a obrigação primária a que está sujeita a própria diocese que serviu.

Art. 3
DOS BISPOS COADJUTORES E AUXILIARES

Cân. 403 —
§ 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos, a pedido do Bispo diocesano, um ou vários Bispos auxiliares; o Bispo auxiliar não goza de direito de sucessão.
§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de índole pessoal, ao Bispo diocesano pode ser dado um Bispo auxiliar com faculdades especiais.
§ 3. A Santa Sé, se lhe parecer mais oportuno, por própria iniciativa pode no mear um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor goza do direito de sucessão.

Cân. 404 —
§ 1. O Bispo coadjutor toma posse do ofício, quando apresentar as letras apostólicas da nomeação, por si ou por procurador, ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o fato em acta.
§ 2. O Bispo auxiliar toma posse do ofício, quando apresentar ao Bispo diocesano as letras apostólicas da nomeação, com a presença do chanceler da cúria, que consigne o facto em acta.
§ 3. Mas se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, basta que o Bispo coadjutor, ou o Bispo auxiliar apresente as letras apostólicas de nomeação ao colégio dos consultores, na presença do chanceler da cúria.

Cân. 405 —
§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigações e direitos que são determinados pelas prescrições dos cânones seguintes e pelas letras de nomeação.
§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, assistem ao Bispo diocesano em todo o governo da diocese, e substituem-no na sua ausência ou impedimento.

Cân. 406 —
§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, referido no cân. 403, § 2, sejam constituídos vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, o Bispo diocesano confie-lhes, de preferência a outros, o que em virtude do direito requer mandato especial.
§ 2. Se nas letras apostólicas não tiver sido determinada outra coisa, e sem prejuízo do prescrito no § 1, o Bispo diocesano constitua o auxiliar ou os auxiliares seus Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes somente da sua autoridade ou da do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar referido no cân. 403, § 2.

Cân. 407 —
§ 1. Para que se fomente o mais possível o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o coadjutor e o Bispo auxiliar referido no cân. 403,§ 2, consultem-se mutuamente nos assuntos de maior importância.
§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, sobretudo de índole pastoral, consulte os Bispos auxiliares de preferência a outros.
§ 3. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, já que foram chamados a partilhar da solicitude do Bispo diocesano, exerçam de tal modo as suas funções, que procedam com este em harmonia de ação e de espírito.

Cân. 408 —
§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, não impedidos por justo motivo, estão obrigados, todas as vezes que tiverem sido solicitados pelo Bispo diocesano, a realizar os pontificais e as outras funções, a que o Bispo diocesano está obrigado.
§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outrem os direitos e as funções episcopais que o Bispo coadjutor ou o auxiliar puderem exercitar.

Cân. 409 —
§ 1. Vagando a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediata mente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que já tenha tomado posse legitimamente.
§ 2. Vagando a sé episcopal, o Bispo auxiliar, se outra coisa não tiver sido ordenada pela autoridade competente, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, mantém todos e apenas os poderes e faculdades que tinha com a sé plena, como Vigário geral ou Vigário episcopal; mas, se não tiver sido designado para o múnus de Administrador diocesano, exerça o seu mesmo poder, conferido pelo direito, sob a autoridade do Administrador diocesano, que preside ao governo da diocese. Cân. 410 — O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, tal como o próprio Bispo diocesano, têm obrigação de residir na diocese; dela não se ausentem, a não ser por breve tempo, exceto por motivo do cumprimento dum dever fora da diocese ou por motivo de férias, que não se prolonguem por mais de um mês.

Cân. 411 — No concernente à renúncia do ofício, aplicam-se ao Bispo coadjutor e auxiliar as prescrições dos câns. 401 e 402, § 2.

CAPITULO III
DA SÉ IMPEDIDA E DA SÉ VAGA

Art. 1
DA SÉ IMPEDIDA

Cân. 412 — Por sé episcopal impedida entende-se a sé cujo Bispo diocesano, por motivo de cativeiro, desterro, exílio ou incapacidade, se encontra totalmente impossibilitado de se ocupar do múnus pastoral da diocese, sem poder comunicar-se quer por carta com os diocesanos.

Cân. 413 —
§ 1. Impedida a sé, o governo da diocese, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo, compete ao Bispo coadjutor, se o houver; na sua falta ou impedimento, a algum Bispo auxiliar ou Vigário geral ou episcopal ou a outro sacerdote, salvaguardada a ordem das pessoas estabelecida no elenco que deverá ser organizado pelo Bispo diocesano imediatamente depois de tomar posse da diocese; este elenco, que deve ser comunicado ao Metropolita, renove-se ao menos de três em três anos, e seja guardado sob segredo pelo chanceler.
§ 2. Se não houver Bispo coadjutor ou este estiver impedido e não se encontrar o elenco referido no § 1, compete ao colégio dos consultores eleger um sacerdote que governe a diocese.
§ 3. Quem tiver assumido o governo da diocese nos termos dos §§ 1 ou 2, comunique quanto antes à Santa Sé o impedimento da sé e que assumiu o ofício.
Cân. 414 — Quem quer que, nos termos do cân. 413, tiver sido chamado a exercer interinamente o múnus pastoral, no exercício desse múnus na diocese gozado mesmo poder que por direito compete ao Administrador diocesano, mas apenas durante o tempo em que a sé se encontrar impedida.
Cân. 415 — Se o Bispo diocesano for proibido de exercer o seu múnus por uma pena eclesiástica, o Metropolita ou, na sua falta ou se do mesmo se tratar, o mais antigo dos sufragâneos na promoção recorra imediatamente à Santa Sé, para ela providenciar.

Art. 2
DA SÉ VAGA

Cân. 416 — Vaga a sé episcopal por morte do Bispo diocesano, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice, por transferência e por privação intimada ao Bispo.

Cân. 417 — Mantêm o seu valor todos os atos realizados pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal, até ao momento em que tiveram notícia certa da morte do Bispo diocesano; e da mesma forma os que foram realizados pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal até ao momento em que tiveram notícia certa dos mencionados atos pontifícios.

Cân. 418 —
§ 1. No prazo de dois meses a partir da notícia certa da transferência, o Bispo deve dirigir-se para a diocese ad quam e dela tomar posse canônica; a partir do dia da tomada de posse da nova diocese, vaga a diocese a qua.
§ 2. A partir da notícia certa da sua transferência até à tomada de posse canônica da nova diocese, o Bispo transferido na diocese a qual:
1.° tem o poder de Administrador diocesano e fica vinculado às obrigações deste, cessando todo o poder do Vigário geral ou episcopal, sem prejuízo do cân.409, § 2.
2.° recebe a remuneração integral própria do ofício.

Cân. 419 — Vagando a sé, o governo da diocese até à constituição do Administrador diocesano, é devolvido ao Bispo auxiliar, e, se houver vários, ao mais antigo na promoção; na falta de Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé haja providenciado de outro modo. Quem assim assumir o governo da diocese, convoque sem demora o colégio competente para eleger o Administrador diocesano.

Cân. 420 — No vicariato ou prefeitura apostólica, vagando a sé, assume o governo o Pró-Vigário ou o Pró-Prefeito nomeado apenas para este efeito pelo Vigário ou Prefeito logo após a tomada de posse, a não ser que outra coisa tenha sido determinada pela Santa Sé.

Cân. 421 —
§ 1. Dentro de oito dias a contar da recepção da notícia da vagatura da sé, o colégio dos consultores deve eleger o Administrador diocesano, que governe interinamente a diocese, sem prejuízo do prescrito no cân. 502, § 3.
§ 2. Se por qualquer motivo o Administrador diocesano não tiver sido eleito legitimamente dentro do prazo prescrito, a sua nomeação devolve-se ao Metropo.

Cân. 430 — § 1. O múnus de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse da diocese pelo novo Bispo.
§ 2. A remoção do Administrador da diocese é reservada à Santa Sé; a renúncia que porventura ele fizer, deve ser apresentada em forma autêntica ao colégio competente para a eleição, e não carece de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou falecimento do Administrador diocesano, eleja-se outro Administrador diocesano nos termos do cân. 421.

TÍTULO II
DOS AGRUPAMENTOS DAS IGREJAS PARTICULARES

CAPÍTULO I
DAS PROVÍNCIAS ECLESIÁSTICAS
E DAS REGIÕES ECLESIÁSTICAS

Cân. 431 —
§ 1. Para se promover uma ação pastoral comum às diversas dioceses vizinhas, de acordo com as condições das pessoas e dos lugares, e se fomentar mais convenientemente as relações mútuas dos Bispos diocesanos, as Igrejas particulares mais próximas agrupem-se em províncias eclesiásticas delimitadas por um certo território.
§ 2. Não haja no futuro como regra dioceses isentas; por isso todas as dioceses e as outras Igrejas particulares existentes dentro do território de alguma província eclesiástica devem pertencer a esta província eclesiástica.
§ 3. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvidos os Bispos interessados, constituir, suprimir ou alterar as províncias eclesiásticas.

Cân. 432 —
§ 1. Na província eclesiástica gozam da autoridade, nos termos do direito, o concílio provincial e o Metropolita.
§ 2. A província eclesiástica tem personalidade jurídica pelo próprio direito.

Cân. 433 —
§ 1. Se a utilidade o aconselhar, sobretudo nas nações onde for maior o número de Igrejas particulares, as províncias eclesiásticas mais vizinhas, sob proposta da Conferência episcopal, podem ser agrupadas pela Santa Sé em regiões eclesiásticas.
§ 2. A região eclesiástica pode ser ereta em pessoa jurídica.

Cân. 434 — Compete à assembleia dos Bispos da região eclesiástica fomentar na região a cooperação e a ação pastoral comum; no entanto, os poderes outorgados nos cânones deste Código à Conferência episcopal não competem àquela, anão ser que alguns lhe tenham sido concedidos de forma especial pela Santa Sé.

CAPÍTULO II
DOS METROPOLITAS

Cân. 435 — Preside à província eclesiástica o Metropolita, que é o Arcebispo da diocese à testa da qual está colocado; este ofício está unido à sé episcopal, determinada ou aprovada pelo Romano Pontífice.

Cân. 436 —
§ 1. Nas dioceses sufragâneas compete ao Metropolita:
1.° vigiar por que a fé e a disciplina eclesiástica sejam cuidadosamente preservadas, e informar o Romano Pontífice dos abusos, se os houver;
2.° fazer a visita canônica, se o Bispo sufragâneo a tiver negligenciado, com aprovação prévia da Sé Apostólica;
3.° nomear o Administrador diocesano, nos termos dos câns. 412, § 2 e 425, § 3.
§ 2. Onde as circunstâncias o exigirem, pode o Metropolita ser investido pela Sé Apostólica de funções peculiares e de poderes a determinar no direito particular.
§ 3. Nenhum outro poder de governo compete aos Metropolitas nas dioceses sufragâneas; todavia, avisado o Bispo diocesano se a igreja for catedral, pode exercer funções sagradas em todas as igrejas, como o Bispo na própria diocese.

Cân. 437 —
§ 1. O Metropolita está obrigado, dentro de três meses após a recepção da consagração episcopal, ou, se já estiver consagrado, após a provisão canônica, a pedir ao Romano Pontífice, pessoalmente ou por procurador, o pálio, pelo qual se significa o poder com que o Metropolita, em comunhão com a Igreja Romana, está investido pelo direito na própria província.
§ 2. O Metropolita, nos termos das leis litúrgicas, pode usar o pálio, dentro de qualquer igreja, mesmo isenta, da província eclesiástica a que preside; nunca porém fora dela, mesmo com o consentimento do Ordinário do lugar.
§ 3. Se o Metropolita for transferido para outra sé metropolitana, necessita de novo pálio.

Cân. 438 — O título de Patriarca ou de Primaz, para além da prerrogativa de honra, não importa na Igreja latina nenhum poder de governo, a não ser que conste da existência de algum por privilégio apostólico, ou por costume aprovado.

CAPÍTULO III
DOS CONCÍLIOS PARTICULARES

Cân. 439 —
§ 1. O concílio plenário, para todas as Igrejas particulares da mesma Conferência episcopal, celebre-se, com a aprovação da Sé Apostólica, quando parecer necessário ou útil à mesma Conferência.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 vale também para a celebração do Concílio provincial da província eclesiástica cujos limites coincidem com o território danação.

Cân. 440 —
§ 1. O Concílio provincial, para as diversas Igrejas particulares da mesma província eclesiástica, celebre-se quando, a juízo da maior parte dos Bispos diocesanos da província, parecer oportuno, sem prejuízo do cân. 439, § 2.
§ 2. Estando vaga a sé metropolitana, não se convoque o concílio provincial.

Cân. 441 — Compete à Conferência episcopal:
1.° convocar o Concílio plenário;
2.° escolher o lugar para a celebração do Concílio dentro do território da Conferência episcopal;
3.° escolher entre os Bispos diocesanos o presidente do Concílio plenário, que deve ser aprovado pela Sé Apostólica;
4° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio plenário, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.

Cân. 442 — § 1. Compete ao Metropolita, com o consentimento da maioria dos Bispos sufragâneos:
1.° convocar o concílio provincial;
2.° escolher o lugar dentro do território da província para a celebração do concílio provincial;
3 ° determinar a ordem dos trabalhos e os assuntos a tratar, designar o início e a duração do concílio provincial, transferi-lo, prorrogá-lo e encerrá-lo.
§ 2. Compete ao Metropolita e, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, ao Bispo sufragâneo eleito pelos demais Bispos sufragâneos, presidir ao concílio provincial.

Cân. 443 —
§ 1. Para os concílios particulares devem ser convocados e neles têm o direito de voto deliberativo:
1.° os Bispos diocesanos;
2.° os Bispos coadjutores e auxiliares;
3.° os demais Bispos titulares que exercem no território um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal.
§ 2. Para os concílios particulares podem ser chamados outros Bispos titulares mesmo eméritos, que residam no território; os quais têm direito de voto deliberativo.
§ 3. Para os Concílios particulares devem ser ainda chamados, mas apenas com voto consultivo:
1.° os Vigários gerais e Vigários episcopais de todas as Igrejas particulares do território;
2.° os Superiores maiores dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica, em número, tanto de homens como de mulheres, a determinar pela Conferência episcopal ou pelos Bispos da província, eleitos respectivamente porto dos os Superiores maiores dos institutos e das sociedades com sede no território;
3.° os reitores das universidades eclesiásticas e das católicas e os decanos das faculdades de teologia e de direito canónico, com sede no território;
4.° alguns reitores dos seminários maiores, em número a determinar como no n° 2, escolhidos pelos reitores dos seminários com sede no território.
§ 4. Para os concílios particulares podem ainda ser convocados, apenas com voto consultivo, presbíteros e outros fiéis, mas de tal maneira que o seu número não exceda metade dos que são referidos nos §§ 1-3.
§ 5. Para os concílios provinciais sejam ainda convidados os cabidos catedralícios, o conselho presbiteral e o conselho pastoral de cada Igreja particular, de tal modo que cada um destes envie dois dos seus membros, designados colegialmente pelos mesmos; os quais têm apenas voto consultivo.
§ 6. Para os concílios particulares, poderão ser convidadas como hóspedes outras pessoas, se a juízo da Conferência episcopal para o concílio plenário, ou do Metropolita juntamente com os Bispos sufragâneos para o concílio provincial, tal for julgado conveniente.

Cân. 444 —
§ 1. Todos os que forem convocados para os concílios particulares, devem assistir aos mesmos, a não ser que tenham justo impedimento, devendo nesse caso informar o presidente do concílio.
§ 2. Os que são convocados para os concílios particulares e neles têm voto deliberativo, no caso de se encontrarem justamente impedidos, podem enviar um procurador; este tem voto apenas consultivo.

Cân. 445 — O concílio particular, para o seu território, procura providenciar às necessidades pastorais do povo de Deus e goza de tal poder de governo, principalmente legislativo, que, salvaguardando sempre o direito universal da Igreja, pode decretar as medidas que lhe parecerem oportunas para incrementar a fé, ordenar a ação pastoral comum e moderar os costumes e preservar a disciplina eclesiástica comum que se há de observar.

Cân. 446 — Terminando o concílio particular, o presidente tenha o cuidado de que sejam enviadas à Sé Apostólica todas as atas do concílio; os decretos elaborados pelo concílio não sejam promulgados antes de serem revistos pela Sé Apostólica; compete ao concílio determinar o modo de promulgação dos decretos e a data em que os decretos promulgados comecem a vigorar.

CAPÍTULO IV
DAS CONFERÊNCIAS EPISCOPAIS

Cân. 447 — A Conferência episcopal, instituição permanente, é o agrupamento dos Bispos de uma nação ou determinado território, que exercem em conjunto certas funções pastorais a favor dos fiéis do seu território, a fim de promoverem o maior bem que a Igreja oferece aos homens, sobretudo por formas e métodos de apostolado convenientemente ajustados às circunstâncias do tempo e do lugar, nos termos do direito.

Cân. 448 —
§ 1. A Conferência episcopal, em regra geral, compreende os pastores de todas as Igrejas particulares da mesma nação, nos termos do cân. 450.
§ 2. Mas se, a juízo da Sé Apostólica, ouvidos os Bispos diocesanos interessados, o aconselharem as circunstâncias das pessoas ou das coisas, a Conferência episcopal pode ser ereta para um território de menor ou maior amplitude, de tal modo que apenas compreenda os Bispos de algumas Igrejas particulares constituídas em determinado território ou os pastores das Igrejas particulares existentes em diversas nações; compete à mesma Sé Apostólica estabelecer normas peculiares para cada uma.

Cân. 449 —
§ 1. Compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja, ouvi dos os Bispos interessados, erigir, suprimir ou alterar as Conferências episcopais.
§ 2. A Conferência episcopal, legitimamente ereta, tem personalidade jurídica, pelo próprio direito.

Cân. 450 —
§ 1. Por direito fazem parte da Conferência episcopal todos os Bispos diocesanos do território e os equiparados em direito, e bem assim os Bispos coadjutores, os Bispos auxiliares e os outros Bispos titulares que no mesmo território exercem um múnus peculiar que lhes foi confiado pela Sé Apostólica ou pela Conferência episcopal; podem ser convidados ainda para a mesma os Ordinários de outro rito, mas de tal modo que tenham apenas voto consultivo, a não ser que os estatutos da Conferência episcopal determinem outra coisa.
§ 2. Os demais Bispos titulares e o Legado do Romano Pontífice não são de direito membros da Conferência episcopal.

Cân. 451 — A Conferência episcopal elabore os seus estatutos, que deverão ser revistos pela Sé Apostólica, nos quais, além do mais, se regulem as assembleias plenárias da Conferência, e se providencie acerca do Conselho permanente de Bispos e do secretariado geral da Conferência, e bem assim acerca dos outros ofícios e comissões que, a juízo da Conferência, sejam mais eficazmente consentâneos com a finalidade a atingir.

Cân. 452 —
§ 1. A Conferência eleja o presidente, determine quem, no caso de este se encontrar legitimamente impedido, exerça o múnus de pró-presidente, e bem assim constitua, nos termos dos estatutos, o secretário geral.
§ 2. O presidente da Conferência e bem assim o pró-presidente, no caso de aquele se encontrar legitimamente impedido, preside não só às assembleias gerais da Conferência episcopal mas também ao conselho permanente.

Cân. 453 — As assembleias plenárias da Conferência episcopal convoquem se ao menos uma vez por ano e ainda todas as vezes que circunstâncias peculiares o exijam, de acordo com as prescrições dos estatutos.

Cân. 454 —
§ 1. Pelo direito nas assembleias plenárias da Conferência episcopal têm voto deliberativo os Bispos diocesanos e os equiparados em direito e ainda os Bispos coadjutores.
§ 2. Os Bispos auxiliares e os demais Bispos titulares que pertençam à Conferência episcopal têm voto deliberativo ou consultivo, conforme as prescrições dos estatutos da Conferência; salvo que só os referidos no § 1 têm voto deliberativo quando se trata da elaboração ou modificação dos estatutos.

Cân. 455 —
§ 1. A Conferência episcopal apenas pode fazer decretos gerais nos casos em que o prescrever o direito universal ou quando o estabelecer um mandato peculiar da Sé Apostólica por motu proprio ou a pedido da própria Conferência.
§ 2. Os decretos referidos no § 1, para serem validamente feitos em assembleia plenária, devem ser aprovados ao menos por dois terços dos votos dos Prelados pertencentes à Conferência com voto deliberativo, e só adquirem força obrigatóriA aquando forem legitimamente promulgados após a revisão pela Sé Apostólica.
§ 3. O modo de promulgação e o prazo a partir do qual os decretos começam a vigorar são determinados pela própria Conferência episcopal.
§ 4. Nos casos em que nem o direito universal nem o mandato peculiar da Sé Apostólica tiverem concedido à Conferência episcopal o poder especial referido no § 1, mantém-se íntegra a competência de cada Bispo diocesano, e nem a Conferência nem o seu presidente podem agir em nome de todos os Bispos a não ser que todos e cada um hajam dado o consentimento.

Cân. 456 — Concluída a assembleia plenária da Conferência episcopal, o presidente envie à Sé Apostólica o relatório dos atos da Conferência e bem assim os decretos, não só para que aquela deles tome conhecimento mas também para ela poder rever os decretos, se os houver.

Cân. 457 — Compete ao conselho permanente de Bispos cuidar que se preparem os assuntos a tratar na assembleia plenária da Conferência, e que se executem devidamente as decisões tomadas na assembleia plenária; compete-lhe ainda levara bom termo as demais tarefas que, nos termos dos estatutos, lhe forem confiadas.

Cân. 458 — Compete ao secretariado geral:
1.° elaborar o relatório de todos os atos e decretos da assembleia plenária da Conferência e ainda de todos os atos do conselho permanente de Bispos, e enviá-los a todos os membros da Conferência, e redigir as outras atas de que for encarregado pelo presidente da Conferência ou pelo conselho permanente.
2.° remeter às Conferências episcopais das regiões vizinhas as atas e os documentos que a Conferência em assembleia plenária ou o conselho permanente decidam enviar às mesmas.

Cân. 459 — § 1. Fomentem-se as relações entre as Conferências episcopais, particularmente com as mais vizinhas, a fim de se promover e assegurar o maior bem.
§ 2. Quando as Conferências estabelecerem atividades e planos que assumam uma forma internacional, deve ouvir-se a Sé Apostólica.

TÍTULO III
DO ORDENAMENTO INTERNO DAS IGREJAS PARTICULARES

CAPÍTULO I
DO SÍNODO DIOCESANO

Cân. 460 — O sínodo diocesano é a assembleia de sacerdotes e de outros fiéis escolhidos no seio da Igreja particular, que prestam auxílio ao Bispo diocesano, para o bem de toda a comunidade diocesana, segundo as normas dos cânones seguintes.

Cân. 461 —
§ 1. Em cada Igreja particular celebre-se o sínodo diocesano quando, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral, as circunstâncias o aconselharem.
§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses, ou se tiver o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano para todas as dioceses que lhe estão confiadas.

Cân. 462 —
§ 1. O sínodo diocesano convoca-o somente o Bispo diocesano, e não aquele que preside interinamente à diocese. § 2. Ao sínodo diocesano preside o Bispo diocesano, o qual, para cada uma das sessões do sínodo, pode delegar o Vigário geral ou o Vigário episcopal a fim de desempenhar este ofício.

Cân. 463 —
§ 1. Para o sínodo diocesano devem ser convocados como membros do sínodo, e estão obrigados a tomar parte nele:
1.° o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
2.° os Vigários gerais e os Vigários episcopais, e ainda o Vigário judicial;
3.° os cónegos da igreja catedral;
4.° os membros do conselho presbiteral;
5.° alguns fiéis leigos, mesmo pertencentes aos institutos de vida consagrada, a eleger pelo conselho pastoral, pelo modo e em número a determinar pelo Bispo diocesano, ou, onde não existir este conselho, alguns fiéis a designar em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano;
6.° o reitor do Seminário maior diocesano;
7.° os Vigários forâneos;
8.° um presbítero ao menos de cada vigararia, a eleger por todos os que nela tenham cura de almas; deve ainda eleger-se um segundo presbítero que o substitua quando o primeiro estiver impedido;
9.° alguns Superiores dos institutos religiosos e de sociedades de vida apostólica que tenham casa na diocese, a eleger em número e pelo modo fixado pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocadas pelo Bispo diocesano, como membros do sínodo, ainda outras pessoas, quer clérigos, quer membros dos institutos de vida consagrada, quer fiéis leigos
§ 3. Para o sínodo diocesano podem ser convidados pelo Bispo diocesano, se lhe parecer oportuno, como observadores, alguns ministros ou membros das Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja católica.

Cân. 464 — Qualquer membro do Sínodo, que se encontrar legitimamente impedido, não pode enviar um procurador que assista ao mesmo em seu nome; informe porém o Bispo diocesano desse impedimento.

Cân. 465 — Todas as questões propostas sejam sujeitas nas sessões do sínodo à livre discussão dos membros sinodais.

Cân. 466 — O único legislador do Sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os demais apenas voto consultivo; ele próprio é o único a subscrever as declarações e os decretos Sinodais, que somente com a sua autorização podem ser publicados.

Cân. 467 — O Bispo diocesano comunique os textos das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e ainda à Conferência episcopal.

Cân. 468 — § 1. Ao Bispo diocesano compete, segundo o seu prudente juízo, suspender e dissolver o Sínodo diocesano
§ 2. Se ficar vaga ou impedida a sé episcopal, pelo próprio direito o sínodo diocesano fica interrompido, até que o Bispo diocesano, que suceder, decrete que o mesmo seja retomado ou dissolvido.

CAPÍTULO II
DA CÚRIA DIOCESANA

Cân. 469 — A cúria diocesana compõe-se das instituições e pessoas que prestam serviço ao Bispo diocesano no governo de toda a diocese, principalmente na direção da ação pastoral, na administração da diocese e no exercício do poder judicial.

Cân. 470 — Compete ao Bispo diocesano a nomeação dos que exercem ofícios na cúria diocesana.

Cân. 471 — Todos os que são admitidos aos ofícios na cúria devem:
1.° fazer a promessa de cumprir com fidelidade o ofício, segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo;
2.º guardar segredo dentro dos limites e segundo o modo determinado pelo direito ou pelo Bispo.

Cân. 472 — Quanto às causas e pessoas que, na cúria, dizem respeito ao exercício do poder judicial, observem-se as prescrições do Livro VII, Dos processos; quanto àquelas que respeitam à administração da diocese, observem-se as prescrições dos cânones seguintes.

Cân. 473 —
§ 1. O Bispo diocesano deve esforçar-se por que todos os assuntos que pertencem à administração de toda a diocese, sejam devidamente coordenados e se orientem para melhor se promover o bem da porção do povo de Deus que lhe foi confiado.
§ 2. Compete ao próprio Bispo diocesano coordenar a ação pastoral dos Vigários gerais ou episcopais; onde for conveniente, pode ser nomeado um Moderador da cúria, que seja sacerdote, e a quem pertença, sob a autoridade do Bispo, coordenar tudo o que se refere aos serviços da parte administrativa, e procurar também que os demais membros da cúria desempenhem convenientemente o ofício que lhes foi confiado.
§ 3. Se, a juízo do Bispo, as circunstâncias dos lugares outra coisa não aconselharem, seja nomeado Moderador da cúria o Vigário geral, ou, se houver vários, um dos Vigários gerais.
§ 4. Quando o julgar conveniente, o Bispo, para fomentar mais adequadamente a ação pastoral, pode constituir um conselho episcopal, composto pelos Vigários gerais e pelos Vigários episcopais.

Cân. 474 — Os documentos da cúria, destinados a produzir efeito jurídico, devem ser assinados pelo Ordinário de quem procedem, e isto para a validade, e simultaneamente pelo Chanceler da cúria ou por um notário; o chanceler tem obrigação de dar conhecimento desses documentos ao Moderador da cúria.

Art. 1
DOS VIGÁRIOS GERAIS E EPISCOPAIS

Cân. 475 —
§ 1. Em cada diocese deve ser constituído pelo Bispo diocesano um Vigário geral, que munido de poder ordinário, nos termos dos cânones seguintes, auxilie o mesmo no governo de toda a diocese.
§ 2. Tenha-se como regra geral constituir-se um único Vigário geral, a não ser que a extensão da diocese ou o número dos habitantes ou outras razões pastorais aconselhem outra coisa.

Cân. 476 — Quando o bom governo da diocese o exigir, podem também ser constituídos pelo Bispo diocesano um ou mais Vigários episcopais, que têm o mesmo poder ordinário que compete ao Vigário geral pelo direito universal, ou em parte determinada da diocese ou em certo género de assuntos ou no respeitante aos fiéis de determinado rito ou ainda a certo grupo de pessoas, nos termos dos cânones seguintes.

Cân. 477 —
§ 1. O Vigário geral e o episcopal são nomeados livremente pelo Bispo diocesano e pelo mesmo podem também ser livremente removidos, sem prejuízo do prescrito no cân. 406; o Vigário episcopal, que não for Bispo auxiliar, seja nomeado somente por um prazo a determinar no próprio ato da nomeação.
§ 2. Na ausência ou impedimento legítimo do Vigário geral, pode o Bispo diocesano nomear outro que faça as suas vezes; aplica-se a mesma norma ao vigário episcopal.

Cân. 478 —
§ 1. O Vigário geral e o episcopal sejam sacerdotes de não menos de trinta anos de idade, doutores ou licenciados em direito canónico ou em teologia, ou ao menos verdadeiramente peritos nestas disciplinas, e recomendados pela sã doutrina, probidade, prudência e experiência dos assuntos.
§ 2. O ofício de Vigário geral e episcopal não é compatível com o múnus de cónego penitenciário, nem pode conferir-se aos consanguíneos do Bispo até ao quarto grau.

Cân. 479 —
§ 1. Ao Vigário geral, em virtude do ofício, compete em toda a diocese o poder executivo que pertence por direito ao Bispo diocesano, a fim de executar todos os atos administrativos, excetuados os que o Bispo se tiver reservado ou que por direito requeiram mandato especial do Bispo.
§ 2. Ao vigário episcopal compete pelo próprio direito o mesmo poder referido no § 1, mas só quanto a determinada parte do território ou género de assuntos, ou para com os fiéis de determinado rito ou grupo, para os quais foi constituído, excetuados os casos que o Bispo tiver reservado a si mesmo ou ao Vigário geral, ou que por virtude do direito requeiram mandato especial do Bispo.
§ 3. Ao Vigário geral e ao Vigário episcopal, dentro do âmbito da sua competência, competem ainda as faculdades habituais concedidas ao Bispo pela Sé Apostólica, e ainda a execução dos rescritos, a não ser que outra coisa se haja expressamente determinado ou tiver sido escolhida a competência pessoal do Bispo diocesano.

Cân. 480 — O Vigário geral e o Vigário episcopal devem referir ao Bispo diocesano não só as principais tarefas a realizar mas também as já realizadas e jamais agir contra a vontade e a mente do Bispo diocesano.

Cân. 481 —
§ 1. O poder do Vigário geral e do Vigário episcopal expira terminado o prazo do mandato, por renúncia, e bem assim, sem prejuízo dos câns. 406 e409, por remoção intimada aos mesmos pelo Bispo diocesano, e pela vagatura da sé episcopal.
§ 2. Suspenso o múnus do Bispo diocesano, fica suspenso o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, a não ser que sejam dotados da dignidade episcopal.

Art. 2
DO CHANCELER E DOS OUTROS NOTÁRIOS E DOS ARQUIVOS

Cân. 482 —
§ 1. Em todas as cúrias constitua-se o chanceler cujo múnus principal é cuidar de que sejam redigidos os documentos da cúria e de que eles se guardem no arquivo da mesma.
§ 2. Se parecer necessário, pode ser dado um ajudante ao chanceler, que terá o nome de vice-chanceler.
§ 3. O chanceler e o vice-chanceler são por esse mesmo facto notários e secretários da cúria.

Cân. 483 —
§ 1. Para todos os atos, ou para os atos judiciais somente, ou para os atos de uma certa causa ou assunto determinado, podem ser constituídos outros notários, além do chanceler, cuja escrita ou assinatura faz pública fé.
§ 2. O chanceler e os notários devem ser de fama íntegra e acima de toda a sus peita; nas causas em que possa estar em questão a fama de um sacerdote, o notário deve ser sacerdote.

Cân. 484 — O ofício dos notários é:
1.° escrever as atas e documentos relativos a decretos, disposições, obrigações e demais coisas para que se requerem os seus serviços;
2.º exarar por escrito com fidelidade os atos que se vão realizando, e subscrevê-los assinalando o lugar, o dia, o mês e o ano;
3.° apresentar, a quem legitimamente os pedir, os atos ou os documentos, guardados no arquivo, observadas as normas devidas, e declarar as suas transcrições conformes com o original.

Cân. 485 — O chanceler e demais notários podem ser removidos do seu ofício livremente pelo Bispo diocesano, mas não pelo Administrador diocesano, a não ser com o consentimento do colégio dos consultores.

Cân. 486 —
§ 1. Todos os documentos respeitantes à diocese ou às paróquias, devem ser guardados com o maior cuidado.
§ 2. Instale-se em cada cúria, em lugar seguro, o arquivo ou cartório diocesano, onde se guardem, dispostos na ordem devida e diligentemente fechados, os documentos e escrituras relativos aos assuntos diocesanos não só espirituais mas também temporais.
§ 3. Dos documentos que se encontram no arquivo faça-se um inventário ou catálogo com um breve resumo de cada um.

Cân. 487 —
§ 1. O arquivo deve estar fechado, e somente tenham chave o Bispo e o chanceler; a ninguém é lícito o acesso a ele, a não ser com licença do Bispo ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.
§ 2. Todos os interessados têm o direito de receber por si ou pelo seu procura dor uma cópia autêntica ou fotocópia dos documentos que por natureza são públicos e que pertencem ao estado da sua pessoa.

Cân. 488 — Não é lícito retirar documentos do arquivo, a não ser apenas por breve tempo e com o consentimento do Bispo, ou simultaneamente do Moderador da cúria e do chanceler.

Cân. 489 —
§ 1. Haja na Cúria diocesana outro arquivo secreto, ou pelos menos no arquivo comum um armário ou cofre absolutamente fechado à chave, que não possa ser removido do lugar, onde se guardem com o maior cuidado os documentos que devem ser conservados sob segredo.
§ 2. Destruam-se todos os anos os documentos de causas criminais em matéria de costumes, cujos réus tiverem morrido ou que tenham terminado com sentença condenatória há dez anos, conservando-se um breve sumário do facto com o texto da sentença definitiva.

Cân. 490 — § 1. Somente o Bispo tenha a chave do arquivo secreto.
§ 2. Vagando a sé, não seja aberto o arquivo ou o armário secreto, a não ser, em caso de necessidade, pelo próprio Administrador diocesano.
§ 3. Não se retirem documentos do arquivo ou do armário secreto.

Cân. 491 — § 1. Procure o Bispo diocesano que se guardem diligentemente também os atos e os documentos dos arquivos das igrejas catedrais, colegiadas, paroquiais e de outras existentes no seu território, e se façam inventários ou catálogos em dois exemplares, um dos quais se guarde no próprio arquivo e o outro no arquivo diocesano.
§ 2. Procure também o Bispo diocesano que haja na diocese um arquivo histórico e que sejam diligentemente guardados no mesmo e sistematicamente ordenados os documentos com valor histórico.
§ 3. Para poderem ser consultados ou retirados os atos e documentos referidos nos §§ 1 e 2, observem-se as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

Art. 3
DO CONSELHO PARA OS ASSUNTOS ECONÔMICOS E DO ECÔNOMO

Cân. 492 —
§ 1. Constitua-se em cada diocese um Conselho para os assuntos econômicos, ao qual preside o próprio Bispo diocesano ou o seu delegado, e que se componha ao menos de três fiéis, nomeados pelo Bispo, que sejam verdadeiramente peritos em assuntos econômicos e em direito civil, e notáveis pela integridade de vida.
§ 2. Os membros do conselho para os assuntos econômicos sejam nomeados por cinco anos; decorrido este prazo, podem ser reconduzidos por outros períodos de cinco anos.
§ 3. Do conselho de assuntos econômicos são excluídas as pessoas consanguíneas ou afins do Bispo até ao quarto grau.

Cân. 493 — Além das funções ao mesmo atribuídas no Livro V, Dos bens temporais da Igreja, compete ao conselho para os assuntos econômicos, preparar todos os anos, segundo as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, que se prevêem para a administração de toda a diocese no ano seguinte e, no fim do ano, aprovar as contas das receitas e despesas.

Cân. 494 —
§ 1. Em cada diocese, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos econômicos, o Bispo nomeie um ECÔNOMO, que seja verdadeiramente perito em assuntos econômicos e notável pela sua inteira probidade.
§ 2. O ECÔNOMO seja nomeado por cinco anos, mas decorrido este prazo pode ser nomeado para outros quinquénios; durante o ofício não seja removido sem causa grave a avaliar pelo Bispo, depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho para os assuntos econômicos.
§ 3. Compete ao ECÔNOMO, segundo as normas estabelecidas pelo conselho para os assuntos econômicos, administrar os bens da diocese, sob a autoridade do Bispo, e com as receitas da diocese satisfazer as despesas autorizadas pelo Bispo ou por outros pelo mesmo legitimamente deputados.
§ 4. No fim do ano, o ECÔNOMO deve apresentar ao conselho para os assuntos econômicos as contas das receitas e despesas.

CAPÍTULO III
DO CONSELHO PRESBITERAL E DO COLÉGIO DOS CONSULTORES

Cân. 495 —
§ 1. Em cada diocese constitua-se o conselho presbiteral, isto é, um grupo de sacerdotes que seja uma espécie de senado do Bispo e represente o presbitério, ao qual compete auxiliar o Bispo no governo da diocese nos termos do direito, para se promover o mais possível o bem pastoral do povo de Deus que lhe foi confiado.
§ 2. Nos vicariatos e nas prefeituras apostólicas constitua o Vigário ou o Prefeito um conselho composto ao menos por três presbíteros missionários cujo parece rouça, mesmo por carta, nos assuntos mais importantes.

Cân. 496 — O Conselho presbiteral possua estatutos próprios aprovados pelo Bispo diocesano, tendo em consideração as normas publicadas pela Conferência episcopal.

Cân. 497 — No concernente à designação dos membros do Conselho presbiteral:
1.° cerca de metade seja livremente eleita pelos próprios sacerdotes, nos termos dos cânones seguintes e dos estatutos;
2.° alguns sacerdotes, nos termos dos estatutos, devem ser membros natos, os quais pertencem ao conselho em razão do ofício que lhes foi confiado;
3.° o Bispo diocesano pode nomear livremente alguns membros.

Cân. 498 —
§ 1. Gozam do direito de eleição, com voz ativa e passiva para a constituição do Conselho presbiteral:
1.° todos os sacerdotes seculares incardinados na diocese;
2.° os sacerdotes seculares não incardinados na diocese, e os sacerdotes membros de algum instituto religioso ou de uma sociedade de vida apostólica, residentes na diocese e que nela exerçam algum ofício em favor da mesma.
§ 2. Na medida em que os estatutos o prevejam, pode o mesmo direito de eleição ser concedido a outros sacerdotes que na diocese tenham domicílio ou quase-domicílio.

Cân. 499 — O modo de eleger o Conselho presbiteral deve ser determinado pelos estatutos de tal forma que, quanto possível, os sacerdotes do presbitério estejam representados, tendo em consideração sobretudo os diversos ministérios e as várias regiões da diocese.

Cân. 500 —
§ l. Compete ao Bispo diocesano convocar o Conselho presbiteral, presidi-lo e determinar os assuntos a tratar ou aceitar as propostas apresentadas pelos membros.
§ 2. O conselho presbiteral goza apenas de voto consultivo; o Bispo diocesano ouça-o nos assuntos de maior importância, mas só necessita do seu consentimento nos casos expressamente determinados pelo direito.
§ 3. O conselho presbiteral nunca pode agir sem o Bispo diocesano, ao qual com pete exclusivamente o cuidado de divulgar o que foi decidido, nos termos do § 2.

Cân. 501 —
§ 1. Os membros do conselho presbiteral designem-se pelo tempo determinado nos estatutos, mas de forma que todo ou parte do conselho se renove dentro de cinco anos.
§ 2. Vagando a sé, cessa o conselho presbiteral, e as suas competências são desempenhadas pelo colégio dos consultores; dentro de um ano depois da tomada de posse, o Bispo deve constituir de novo o conselho presbiteral.
§ 3. Se o conselho presbiteral não desempenhar o múnus que lhe está confiado para o bem da diocese, ou dele abusar gravemente, o Bispo diocesano, depois de consultar o Metropolita, ou, se se tratar da sé metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo na promoção, pode-o dissolver; mas dentro de um ano deve constituí-lo de novo.

Cân. 502 —
§ 1. De entre os membros do Conselho presbiteral sejam livre mente nomeados pelo Bispo diocesano alguns sacerdotes, em número não inferior a seis nem superior a doze, que formem durante cinco anos o colégio dos consultores, ao qual competem as funções determinadas pelo direito; terminados os cinco anos, continuará a exercer as suas funções até que se constitua novo colégio.
§ 2. Ao colégio dos consultores preside o Bispo diocesano; no impedimento ou vagatura da sé, aquele que ocupar interinamente o lugar do Bispo ou, se ainda não tiver sido constituído, o sacerdote do colégio dos consultores mais antigo na ordenação.
§ 3. A Conferência episcopal pode determinar que as funções do Colégio dos consultores sejam cometidas ao cabido catedralício.
§ 4. No vicariato e na prefeitura apostólica as funções do colégio dos consulto res competem ao conselho da missão referido no cân. 495, § 2, a não ser que pelo direito esteja determinada outra coisa.

CAPÍTULO IV
DOS CABIDOS DE CÓNEGOS

Cân. 503 — O cabido de cónegos, quer catedralício quer de colegiada, é o colégio de sacerdotes, que têm o dever de celebrar as funções litúrgicas mais solenes na igreja catedral ou colegiada; além disso compete ao cabido catedralício desempenhar as funções que lhe são confiadas pelo direito ou pelo Bispo diocesano. Cân. 504 — É reservada à Sé Apostólica a ereção, a alteração ou a supressão do cabido catedralício.

Cân. 505 — Cada cabido, quer catedralício quer de colegiada, tenha os seus estatutos, votados por um ato capitular legítimo e aprovados pelo Bispo diocesano; estes estatutos não se modifiquem nem sejam ab-rogados, sem a autorização do mesmo Bispo diocesano.

Cân. 506 —
§ 1. Os estatutos do cabido, salvaguardadas sempre as leis da fundação, determinem a própria constituição do cabido e o número de cónegos; estabeleçam o que deve ser realizado pelo cabido e por cada um dos cónegos, para o culto divino e para o ministério; regulamentem as reuniões em que se tratem assuntos do cabido e, salvaguardadas as prescrições do direito universal, estabeleçam as condições requeridas para a validade e liceidade dos atos.
§ 2. Nos estatutos determinem-se também os emolumentos não só fixos, mas a receber por ocasião do cumprimento das funções; e, atendendo às normas da Santa Sé, quais sejam as insígnias dos cónegos.

Cân. 507 —
§ 1. Entre os cónegos haja um que presida ao cabido, e constituam-se outros ofícios nos termos dos estatutos, atendendo também aos usos vigentes na região.
§ 2. Podem confiar-se a clérigos não pertencentes ao cabido outros ofícios com os quais prestem auxílio aos cónegos, nos termos dos estatutos.

Cân. 508 —
§ 1. O cónego penitenciário da igreja catedral ou da igreja colegiada, em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a diocese também os estranhos à diocese e os diocesanos mesmo fora do território da diocese.
§ 2. Onde não houver cabido, o Bispo diocesano escolha um sacerdote para desempenhar esta função.

Cân. 509 —
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, depois de ouvido o cabido, não porém ao Administrador diocesano, conferir todos e cada um dos canonicatos, não só na Igreja catedral mas também na igreja colegiada, revogado qualquer privilégio contrário; compete ainda ao Bispo confirmar o eleito pelo próprio cabido para presidir ao mesmo.
§ 2. O Bispo diocesano confira os canonicatos apenas a sacerdotes notáveis pela doutrina e integridade de vida, que tenham exercido com louvor o ministério.

Cân. 510 —
§ 1. Não voltem a unir-se paróquias a um cabido de cónegos; aquelas paróquias que ainda se encontram unidas a algum cabido, sejam separadas deste pelo Bispo diocesano.
§ 2. Na igreja que for simultaneamente paroquial e capitular, designe-se um pároco escolhido de entre os capitulares ou não; este pároco está obrigado a todos os deveres e goza de todos os direitos e faculdades que, nos termos do direito, são próprios do pároco.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas certas, pelas quais se harmonizem devidamente as obrigações pastorais do pároco e as funções próprias do cabido, e com as quais se evite que o pároco possa servir de impedimento aos capitulares e o cabido às funções paroquiais; os conflitos, se os houver, dirima-os o Bispo diocesano, o qual procure em primeiro lugar que se atenda convenientemente às necessidades pastorais dos fiéis.
§ 4. As esmolas que são dadas à igreja simultaneamente paroquial e capitular, presumem-se terem sido dadas à paróquia, a não ser que conste outra coisa.

CAPÍTULO V
DO CONSELHO PASTORAL

Cân. 511 — Em cada diocese, na medida em que as circunstâncias pastorais o aconselharem, constitua-se o conselho pastoral, ao qual pertence, sob a autoridade do Bispo, investigar e ponderar o concernente às atividades pastorais da diocese e propor conclusões práticas.

Cân. 512 —
§ 1. O conselho pastoral é constituído por fiéis que se encontrem em plena comunhão com a Igreja católica, quer clérigos quer membros dos institutos de vida consagrada, quer sobretudo leigos, designados pelo modo determinado pelo Bispo diocesano.
§ 2. Os fiéis escolhidos para o conselho pastoral sejam de tal modo seleciona dos que, por meio deles, toda a porção do povo de Deus, que constitui a diocese, esteja representada, tendo em consideração as diversas regiões da diocese, as condições sociais e as profissões e ainda a parte que cada um exerce no apostolado individualmente ou em conjunto com outros.
§ 3. Para o conselho pastoral não se escolham senão fiéis de fé firme, de bons costumes e notáveis pela prudência.

Cân. 513 —
§ 1. O conselho pastoral é constituído para um prazo determinado, segundo as prescrições dos estatutos dados pelo Bispo.
§ 2. Ao vagar a sé, o conselho pastoral cessa nas suas funções.

Cân. 514 —
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, segundo as necessidades do apostolado, convocar o conselho pastoral, que tem apenas voto consultivo, e presidi-lo; também lhe compete exclusivamente tornar público aquilo de que se tratou no conselho.
§ 2. Seja convocado ao menos uma vez por ano.

CAPÍTULO VI
DAS PARÓQUIAS
DOS PÁROCOS E DOS VIGÁRIOS PAROQUIAIS

Cân. 515 —
§ 1. A paróquia é uma certa comunidade de fiéis, constituída estavelmente na Igreja particular, cuja cura pastoral, sob a autoridade do Bispo diocesano, está confiada ao pároco, como a seu pastor próprio.
§ 2. Compete exclusivamente ao Bispo diocesano erigir, suprimir ou alterar paróquias, o qual não as erija ou suprima, nem as altere notavelmente, a não ser depois de ouvido o conselho presbiteral.
§ 3. A paróquia legitimamente ereta goza pelo próprio direito de personalidade jurídica.

Cân. 516 —
§ 1. Se outra coisa não for determinada pelo direito, à paróquia equipara-se a quase-paróquia, que é uma certa comunidade de fiéis na Igreja particular, confiada a um sacerdote como a pastor próprio e que, em virtude de circunstâncias peculiares, ainda não foi ereta em paróquia.
§ 2. Onde certas comunidades não possam ser eretas em paróquias ou quase -paróquias, providencie o Bispo diocesano de outro modo ao serviço pastoral das mesmas.

Cân. 517 —
§ 1. Onde as circunstâncias o exigirem, pode a cura pastoral de uma paróquia ou simultaneamente de várias paróquias ser confiada solidariamente a vários sacerdotes, desde que um só deles seja o moderador da cura pastoral, o qual oriente a ação conjunta, e desta seja responsável perante o Bispo.
§ 2. Se em virtude da falta de sacerdotes, o Bispo diocesano julgar que a participação no exercício da cura pastoral da paróquia deva ser confiada a um diácono ou a outra pessoa que não possua o carácter sacerdotal, ou a uma comunidade de pessoas, constitua um sacerdote que, dotado dos poderes e das faculdades de pároco, oriente o serviço pastoral.

Cân. 518 — A paróquia, em regra geral seja territorial e englobe todos os fiéis de um território determinado; onde porém for conveniente, constituam-se paróquias pessoais, determinadas em razão do rito, da língua, da nação dos fiéis de algum território, ou até por outra razão.

Cân. 519 — O pároco é o pastor próprio da paróquia que lhe foi confiada, e presta a cura pastoral à comunidade que lhe foi entregue, sob a autoridade do Bispo diocesano, do qual foi chamado a partilhar o ministério de Cristo, para que, em favor da mesma comunidade, desempenhe o múnus de ensinar, santificar e governar, com a cooperação ainda de outros presbíteros ou diáconos e com a ajuda de fiéis leigos, nos termos do direito.

Cân. 520 —
§ 1. Uma pessoa jurídica não seja pároco; mas o Bispo diocesano, não porém o Administrador diocesano, com o consentimento do Superior competente pode entregar uma paróquia a um instituto religioso clerical ou a uma sociedade clerical de vida apostólica, erigindo-a até numa igreja do instituto ou da sociedade, com a condição de que um só sacerdote seja o pároco da paróquia, ou, se o serviço pastoral for confiado a vários solidariamente, o moderador a que se refere o cân. 517, § 1.
§ 2. A entrega da paróquia referida no § 1 pode fazer-se perpetuamente, ou por tempo determinado; num e noutro caso, faça-se mediante um contrato por escrito, celebrado entre o Bispo diocesano e o Superior competente do instituto ou sociedade, no qual, expressa e cuidadosamente se determine, entre outras coisas, o que respeita ao trabalho a realizar, às pessoas que ao mesmo hão de ser dedicadas e aos assuntos econômicos.

Cân. 521 —
§ 1. Para que alguém seja assumido validamente como pároco, requer-se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.
§ 2. Seja, além disso, notável pela sã doutrina e probidade de costumes, zelo das almas, e dotado das outras virtudes, e goze ainda daquelas qualidades que pelo direito universal ou particular se requerem para tomar a seu cuidado a paróquia deque se trata.
§ 3. Para que a alguém possa ser conferido o ofício de pároco, deve constar com certeza da sua idoneidade pelo modo determinado pelo Bispo diocesano, mesmo por meio de um exame.

Cân. 522 — Importa que o pároco goze de estabilidade, e por isso seja nomeado por tempo indeterminado; só pode ser nomeado pelo Bispo diocesano por um prazo determinado, se isto tiver sido admitido pela Conferência episcopal, mediante decreto.

Cân. 523 — Sem prejuízo do prescrito do cân. 682, § 1, compete ao Bispo diocesano a provisão do ofício de pároco, e por livre colação, a não ser que alguém possua o direito de apresentação ou de eleição.

Cân. 524 — O Bispo diocesano confira a paróquia que se encontra vaga àquele que, ponderadas todas as circunstâncias, sem acepção de pessoas, julgar idôneo para desempenhar o cuidado paroquial da mesma; para fazer um juízo da sua idoneidade ouça o vigário forâneo e faça as investigações convenientes, ouvidos ainda, se for oportuno, alguns presbíteros e fiéis leigos.

Cân. 525 — Enquanto a sé se encontrar vaga ou impedida, pertence ao Administrador diocesano ou outrem que interinamente governe a diocese:
1.° conceder a instituição ou a confirmação aos presbíteros que tiverem sido legitimamente apresentados ou eleitos para a paróquia;
2.° nomear párocos, se já houver decorrido um ano desde que a sé se encontra vaga ou impedida.

Cân. 526 —
§ 1. O pároco tenha apenas a cura pastoral de uma só paróquia; em virtude da falta de sacerdotes ou por outras circunstâncias, pode ser confiada ao mesmo pároco a cura de várias paróquias vizinhas.
§ 2. Reprovado o costume contrário e revogado qualquer privilégio contrário, na mesma paróquia haja um só pároco ou moderador em conformidade com o cân.517, § 1.

Cân. 527 —
§ l. Quem foi promovido à cura pastoral da paróquia, obtém-na e está obrigado a exercê-la a partir do momento da tomada de posse.
§ 2. Salvaguardado o modo sancionado pela lei particular ou por costume legítimo, quem dá a posse ao pároco é o Ordinário do lugar ou o sacerdote pelo mesmo delegado; todavia, por causa justa, pode o mesmo Ordinário dispensar deste modo; neste caso, a notificação da dispensa feita à paróquia equivale à tomada de posse.
§ 3. O Ordinário do lugar determine com antecedência o prazo dentro do qual se deve tomar posse da paróquia; decorrido inutilmente este prazo, a não ser que tenha obstado justo impedimento, pode declarar que a paróquia se encontra vaga.

Cân. 528 —
§ l. O pároco está obrigado a providenciar para que a palavra de Deus seja integralmente anunciada a todos os que residem na paróquia; por isso procure que os fiéis leigos sejam instruídos nas verdades da fé, sobretudo pela homilia que se deve fazer todos os domingos e festas de preceito, e pela instrução catequética, e fomente as atividades pelas quais se promova o espírito evangélico, mesmo no respeitante à justiça social; tenha peculiar cuidado com a educação católica das crianças e dos jovens; esforce-se sumamente por que, associando a si também o trabalho dos fiéis, a mensagem evangélica chegue igualmente àqueles que se tiverem afastado da prática da religião ou que não professem a verdadeira fé.
§ 2. Vele o pároco por que a santíssima Eucaristia seja o centro da assembleia paroquial dos fiéis; trabalhe para que os fiéis se alimentem pela devota celebração dos sacramentos e que de modo especial se aproximem com frequência dos sacramentos da santíssima Eucaristia e da penitência; esforce-se de igual modo ainda por que os mesmos sejam levados à prática da oração também em família, e tomem parte consciente e ativa na sagrada liturgia, que o pároco, sob autoridade do Bispo diocesano, deve orientar na sua paróquia, e na qual está obrigado a vigiar para que subrepticiamente se não introduzam abusos.

Cân. 529 —
§ 1. Para desempenhar com zelo o ofício de pastor, esforce- -se o pároco por conhecer os fiéis confiados ao seu cuidado; para isso, visite assuas famílias, partilhando sobretudo das suas preocupações, angústias e lutos e confortando-os no Senhor e, se tiverem faltado em quaisquer pontos, corrija-os prudentemente; auxilie com grande caridade os doentes, particularmente os que estão próximos da morte, confortando-os solicitamente com os sacramentos e encomendando a Deus as suas almas; dedique particular cuidado aos pobres, aos aflitos, aos solitários e aos emigrantes e aos que padecem dificuldades especiais; trabalhe ainda por que os cônjuges e os pais perseverem no cumprimento dos próprios deveres, e fomente o incremento da vida cristã na família.
§ 2. O pároco reconheça e promova a parte própria que os fiéis leigos possuem na missão da Igreja, fomentando as associações dos mesmos fiéis para fins religiosos. Coopere com o Bispo próprio e com o presbitério da diocese, esforçando-se também por que os fiéis tenham cuidado da comunhão paroquial, e bem assim por que se sintam membros não só da diocese mas também da Igreja universal, e participem ou sustentem as obras destinadas a promover a mesma comunhão.

Cân. 530 — Ao pároco são confiadas do modo especial as funções seguintes:
1.° a administração do baptismo;
2.° a administração do sacramento da confirmação àqueles que se encontram em perigo de morte, nos termos do cân. 883, n.° 3;
3.° a administração do Viático e da unção dos doentes, sem prejuízo do prescrito no cân. 1003, §§ 2 e 3, e bem assim dar a bênção apostólica;
4.° a assistência aos matrimónios e a bênção das núpcias;
5.º a realização dos funerais;
6.° a bênção da fonte baptismal no tempo pascal, a condução das procissões fora da Igreja, e bem assim as bênçãos solenes também fora da igreja;
7.° a celebração com maior solenidade da Eucaristia nos domingos e festas de preceito.

Cân. 531– Ainda que outrem haja desempenhado algum múnus paroquial, as ofertas que por esta ocasião recebe dos fiéis entregue-as ao fundo paroquial, a não ser que conste da vontade contrária do oferente no que respeita às ofertas voluntárias; ao Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, compete estabelecer as prescrições com que se providencie ao destino destas ofertas e ainda à remuneração dos clérigos que desempenhem esse múnus.

Cân. 532 — Em todos os assuntos jurídicos o pároco representa a paróquia, nos termos do direito; vele por que os bens da paróquia sejam administrados nos termos dos câns. 1281-1288.

Cân. 533 —
§ 1. O pároco está obrigado a residir na casa paroquial junto à igreja; em casos particulares porém, se houver justa causa, pode o Ordinário do lugar permitir que resida noutro local, sobretudo numa casa comum a vários presbíteros, contanto que se providencie devida e convenientemente ao perfeito desempenho das funções paroquiais.
§ 2. A não obstar uma razão forte, é lícito ao pároco, por motivo de férias, ausentar-se da paróquia todos os anos no máximo por um mês inteiro contínuo ou descontínuo; neste tempo de férias não se contam os dias, que, uma vez por ano, o pároco dedicar ao retiro espiritual; o pároco porém, para que possa ausentar-se da paróquia para além de uma semana, tem de dar conhecimento do facto ao Ordinário do lugar.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas pelas quais se assegure que, durante a ausência do pároco, se providencie ao cuidado da paróquia por meio de um sacerdote, munido das faculdades devidas.

Cân. 534 —
§ l. O pároco, após a tomada de posse da paróquia, está obrigado todos os domingos e dias festivos de preceito na sua diocese, a aplicar a Missa pelo povo que lhe foi confiado; aquele porém que estiver ilegitimamente impedido desta celebração, aplique-a nos mesmos dias por meio de outrem ou em outros dias, por si próprio.
§ 2. Nos dias referidos no § l, o pároco que tiver o cuidado de várias paróquias está obrigado a aplicar apenas uma Missa por todo o povo que lhe está confiado.
§ 3. O pároco que não tenha satisfeito à obrigação a que se alude nos §§ 1 e 2, aplique o mais breve possível pelo povo todas as Missas que houver omitido.

Cân. 535 —
§ 1. Em cada paróquia haja os livros paroquiais, a saber: o livro dos baptismos, dos matrimónios, dos óbitos e outros, de acordo com as determinações da Conferência episcopal ou do Bispo diocesano; procure o pároco que estes mesmos livros sejam cuidadosamente preenchidos e diligentemente guardados.
§ 2. No livro dos baptismos, averbem-se também a confirmação e aquelas circunstâncias que acompanham o estado canónico dos fiéis, em razão do matrimónio, salvaguardado o prescrito no cân. 1133, em razão da adopção, bem como a recepção de ordens sacras, a profissão perpétua emitida num instituto religioso e ainda a mudança de rito; e refiram-se sempre estes averbamentos nas certidões do batismo.
§ 3. Tenha cada paróquia um selo próprio; as certidões relativas ao estado canónico dos fiéis, tal como todos os atos que possam ter valor jurídico, sejam assinados pelo próprio pároco ou seu delegado, e munidos com o selo paroquial.
§ 4. Em cada paróquia haja um cartório ou arquivo onde se guardem os livros paroquiais, juntamente com as cartas dos Bispos e demais documentos que, pela sua necessidade ou utilidade, se devem conservar; o pároco tenha o cuidado de não deixar cair em mãos de estranhos toda esta documentação, que deve ser examinada pelo Bispo diocesano ou pelo seu delegado, por ocasião da visita ou noutra oportunidade.
§ 5. Guardem-se também com diligência os livros paroquiais mais antigos, de acordo com as prescrições do direito particular.

Cân. 536 —
§ 1. Se, a juízo do Bispo diocesano, ouvido o conselho presbiteral, for oportuno, constitua-se em cada paróquia o conselho pastoral, presidido pelo pároco, e no qual os fiéis, juntamente com aqueles que por força do ofício participam no cuidado pastoral da paróquia, prestem a sua ajuda na promoção da ação pastoral.
§ 2. O conselho pastoral tem apenas voto consultivo, e rege-se pelas normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.

Cân. 537 — Em cada paróquia haja um conselho para os assuntos econômicos, o qual se rege pelo direito universal e pelas normas dadas pelo Bispo diocesano, e em que os fiéis, escolhidos segundo as mesmas normas, auxiliem o pároco na administração dos bens da paróquia, sem prejuízo do prescrito no cân. 532.

Cân. 538 —
§ 1. O pároco perde o ofício por remoção ou transferência efetuada pelo Bispo diocesano nos termos do direito, por renúncia apresentada por causa justa pelo próprio pároco e, para ser válida, aceite pelo mesmo Bispo, e bem assim pelo decurso do prazo, se, de acordo com as prescrições do direito particular referido no cân. 522, tiver sido constituído por período determinado.
§ 2. O pároco, que for membro de um instituto religioso ou incardinado numa sociedade de vida apostólica, é removido nos termos do cân. 682, § 2.
§ 3. Pede-se ao pároco que, ao completar setenta e cinco anos de idade, apresente a renúncia do ofício ao Bispo diocesano, o qual, ponderadas todas as circunstâncias da pessoa e do lugar, decida sobre se a mesma deva ser aceite ou protelada; tendo em consideração as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, deve o Bispo diocesano providenciar ao conveniente sustento e habitação do pároco que renuncia.

Cân. 539 — Quando vagar a paróquia, ou o pároco estiver impedido de exercer o múnus pastoral na paróquia, por motivo de cativeiro, exílio ou expulsão, incapacidade ou doença, ou por outra causa, seja quanto antes constituído pelo Ordinário do lugar um administrador paroquial, isto é, um sacerdote que supra as vezes do pároco, nos termos do cân. 540.

Cân. 540 —
§ 1. O administrador paroquial tem os mesmos deveres e goza dos mesmos direitos que o pároco, a não ser que pelo Ordinário do lugar outra coisa tenha sido determinada.
§ 2. Ao administrador paroquial não é lícito fazer nada que possa causar prejuízo aos direitos do pároco ou vir a tornar-se nocivo para os bens paroquiais.
§ 3. O administrador paroquial, depois de terminar o múnus, preste contas ao pároco.

Cân. 541 —
§ 1. Enquanto a paróquia estiver vaga ou o pároco impedido de exercer o seu múnus pastoral, antes da constituição do administrador paroquial, assuma interinamente o governo da paróquia o vigário paroquial e, se forem vários, o mais antigo dos mesmos na nomeação; e, se não houver vigários, o pároco determinado pelo direito particular.
§ 2. Quem tiver assumido o governo da paróquia, nos termos do § 1, informe imediatamente o Ordinário do lugar da vagatura da paróquia.

Cân. 542 — Os sacerdotes aos quais, nos termos do cân. 517, § 1, se confia solidariamente alguma paróquia ou várias paróquias simultaneamente:
1.° devem ser dotados das qualidades referidas no cân. 521;
2.° sejam nomeados ou instituídos nos termos do prescrito nos câns. 522 e 524;
3.° obtêm a cura pastoral apenas a partir da tomada de posse; o moderador dos mesmos é empossado nos termos do prescrito no cân. 527, § 2; para os demais sacerdotes do grupo porém a profissão de fé, legitimamente emitida, substitui a tomada de posse.

Cân. 543 —
§ 1. Cada um dos sacerdotes, aos quais é confiada solidariamente a cura paroquial de alguma paróquia ou de várias paróquias simultaneamente, está obrigado, de acordo com o regulamento pelos mesmos estabelecido, a desempenhar os deveres e as funções de pároco que se referem nos câns. 528, 529 e 530;a faculdade de assistir aos matrimónios tal como todos os poderes de dispensar concedidos pelo próprio direito ao pároco, competem a todos, embora se devam exercer sob a direção do moderador.
§ 2. Todos os sacerdotes pertencentes ao grupo:
1.° estão obrigados à residência;
2.° estabeleçam de comum acordo um regulamento segundo o qual um deles celebre a Missa pelo povo, nos termos do cân. 534;
3.º em assuntos jurídicos o moderador representa a paróquia ou o conjunto de paróquias que foram confiadas ao grupo.

Cân. 544 — Quando deixar o ofício algum sacerdote do grupo, a que se refere o cân. 517, § 1, ou o moderador do grupo, ou quando algum dos mesmos se tornar inábil para exercer o múnus pastoral, não fica vaga a paróquia ou paróquias cuja cura está confiada ao grupo; cumpre porém ao Bispo diocesano nomear outro moderador; mas antes de este ser nomeado pelo Bispo, desempenha o múnus o sacerdote do mesmo grupo mais antigo na nomeação.

Cân. 545 —
§ 1. Quando for necessário ou oportuno para que a cura pastoral da paróquia seja devidamente desempenhada, podem ser associados ao pároco um ou vários vigários paroquiais, como cooperadores do pároco e participantes da sua solicitude que, sob a sua autoridade, de comum acordo e trabalho, prestem auxílio ao mesmo no ministério pastoral.
§ 2. O vigário paroquial pode ser constituído quer para prestar serviço no cumprimento de todo o ministério pastoral e, portanto, a favor de toda a paróquia, ou para determinada parte desta, quer para determinado grupo de fiéis, ou para se dedicar à execução de um ministério determinado em diversas paróquias ao mesmo tempo.

Cân. 546 — Para alguém ser nomeado validamente vigário paroquial requer- -se que esteja constituído na sagrada ordem do presbiterado.

Cân. 547 — Quem livremente nomeia o vigário paroquial é o Bispo diocesano, depois de ouvir, se o julgar oportuno, o pároco ou os párocos das paróquias para as quais é constituído, e bem assim o vigário forâneo, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, §1.

Cân. 548 —
§ 1. As obrigações e os direitos do vigário paroquial, para além dos mencionados nos cânones deste capítulo, são determinados pelas constituições diocesanas e pela carta de nomeação, dada pelo Bispo diocesano, e mais especificadamente pelo mandato do pároco.
§ 2. Se outra coisa não for expressamente determinada na carta de nomeação dada pelo Bispo diocesano, o vigário paroquial está obrigado em razão do ofício a ajudar o pároco no exercício de todo o ministério paroquial, excetuada a aplicação da Missa pelo povo, e ainda, se for necessário, nos termos do direito, a substituir o pároco.
§ 3. O vigário paroquial exponha regularmente ao pároco os trabalhos pastorais em perspectiva e os já assumidos, para que o pároco e o vigário ou vigários, conjugados os esforços, possam providenciar à cura pastoral da paróquia, da qual são simultaneamente responsáveis.

Cân. 549 — Na ausência do pároco, a não ser que o Bispo diocesano tenha providenciado de outro modo nos termos do cân. 533, § 3, e a não ser que tenha sido constituído um administrador paroquial, observem-se as prescrições do cân.541, § 1; neste caso, está o vigário obrigado a todos os deveres do pároco, exceptuada a obrigação de aplicar a Missa pelo povo.

Cân. 550 —
§ 1. O vigário paroquial está obrigado a residir na paróquia, ou, se foi constituído simultaneamente para diversas paróquias, numa delas; todavia, o Ordinário do lugar pode, por justa causa, permitir que resida noutro lugar, principalmente numa casa comum a vários presbíteros, contanto que o cumprimento das funções pastorais não sofra por isso nenhum detrimento.
§ 2. Procure o Ordinário do lugar que entre o pároco e os vigários, onde tal for possível, se desenvolva o costume da vida comum na residência paroquial.
§ 3. No atinente ao tempo de férias, goza o vigário paroquial do mesmo direito que o pároco.

Cân. 551 — Quanto às oblações que, por ocasião do ministério pastoral, os fiéis oferecem ao vigário, observem-se as prescrições do cân. 531.

Cân. 552 — O vigário paroquial, por justa causa, pode ser removido pelo Bis po diocesano ou pelo Administrador diocesano, sem prejuízo do prescrito no cân.682, § 2.

CAPÍTULO VII
DOS VIGÁRIOS FORÂNEOS

Cân. 553 —
§ 1. O vigário forâneo, também chamado vigário da vara ou ar cipreste ou por outra forma, é o sacerdote posto à frente da vigararia forânea ou arciprestado.
§ 2. A não ser que outra coisa esteja estabelecida no direito particular, o vigário forâneo é nomeado pelo Bispo diocesano, ouvidos, a seu prudente juízo, os sacerdotes que, na vigararia em causa, exercem o ministério.

Cân. 554 —
§ 1. Para o ofício de vigário forâneo, que não está unido ao ofício de pároco de determinada paróquia, escolha o Bispo um sacerdote que, ponderadas as circunstâncias do lugar e do tempo, considere idóneo.
§ 2. Nomeie-se o vigário forâneo por tempo determinado, estabelecido pelo direito particular.
§ 3. Por justas causas, o Bispo diocesano, a seu prudente juízo, pode remover livremente o vigário forâneo.

Cân. 555 —
§ 1. O vigário forâneo para além das faculdades que legitima mente lhe forem atribuídas por direito particular, tem o dever e o direito de:
1.° promover e coordenar a atividade pastoral comum na vigararia;
2.° velar por que os clérigos do seu distrito levem uma vida consentânea com o próprio estado e por que cumpram diligentemente os seus deveres;
3.° providenciar para que as funções religiosas se celebrem segundo as prescrições da liturgia sagrada, se observem com cuidado o decoro e a limpeza das igrejas e das alfaias sagradas, sobretudo na celebração eucarística e na guarda dos antíssimo Sacramento, se preencham fielmente e guardem devidamente os livros paroquiais, se administrem com cuidado os bens eclesiásticos, e se conserve coma devida diligência a residência paroquial.
§ 2. Na vigararia que lhe foi confiada, o vigário forâneo:
1.° empenhe-se por que os clérigos, de acordo com as prescrições do direito particular, assistam, nos tempos determinados, às prelecções, reuniões teológicas ou conferências, nos termos do cân. 279, § 2;
2.° procure que sejam assegurados os auxílios espirituais aos presbíteros do seu distrito, e mostre-se especialmente solícito para com aqueles que se encontrem em situações mais difíceis ou angustiados com problemas.
§ 3. O vigário forâneo, quando souber que os párocos do seu distrito se encontram gravemente doentes, procure que não careçam dos auxílios espirituais e materiais, e que se celebrem dignamente os funerais dos que faleceram; providencie ainda por que, quando eles se encontrarem doentes ou falecerem, não desapareçam nem sejam desencaminhados os livros, documentos, alfaias sagradas e demais coisas pertencentes à Igreja.
§ 4. O vigário forâneo tem a obrigação de, segundo as determinações do Bispo diocesano, visitar as paróquias do seu distrito.

CAPÍTULO VIII
DOS REITORES DE IGREJAS E DOS CAPELÃES


Art. 1

DOS REITORES DE IGREJAS

Cân. 556 — Com o nome de reitores de igrejas designam-se aqui os sacerdo tes, aos quais é confiado o cuidado de alguma igreja, que não seja paroquial nemcapitular, nem anexa a alguma casa de uma comunidade religiosa ou de uma sociedade de vida apostólica, para que nela celebre os ofícios.

Cân. 557 —
§ 1. O reitor da igreja é nomeado livremente pelo Bispo dioce sano, salvo o direito de eleição ou apresentação, que pertença a alguém; nestecaso, compete ao Bispo diocesano confirmar ou instituir o reitor.
§ 2. Ainda que a igreja pertença a algum instituto religioso clerical de direito pontifício, compete ao Bispo diocesano instituir o reitor apresentado pelo Superior.
§ 3. O reitor de uma igreja, que estiver unida a um Seminário ou outro colégio regido por clérigos, é o reitor do seminário ou do colégio, a não ser que o Bispo diocesano outra coisa tenha determinado.

Cân. 558 — Salvo o prescrito no cân. 262, não é lícito ao reitor realizar as funções paroquiais referidas no cân. 530, ns. 1-6 na igreja que lhe está confiada, anão ser com o consentimento, ou, se for o caso, com a delegação do pároco.

Cân. 559 — O reitor pode realizar celebrações litúrgicas, mesmo solenes, na igre ja que lhe está confiada, salvaguardadas as legítimas leis da fundação e desde que, ajuízo do Ordinário do lugar, de modo nenhum prejudiquem o ministério paroquial.

Cân. 560 — O Ordinário do lugar, onde o julgar oportuno, pode mandar ao reitor que celebre na sua igreja determinadas funções, mesmo paroquiais, a favor do povo, e ainda que ela esteja aberta a
certos grupos de fiéis para aí realizarem celebrações litúrgicas.

Cân. 561 — Sem licença do reitor ou de outro superior legítimo, a ninguém é lícito na igreja celebrar a Eucaristia, administrar os sacramentos ou realizar outras funções sagradas; esta licença, porém, seja dada ou negada nos termos do direito.

Cân. 562 — O reitor da igreja, sob a autoridade do Ordinário do lugar e salvaguarda dos os estatutos legítimos e os direitos adquiridos, está obrigado a vigiar por que na igreja se celebrem dignamente as sagradas funções, segundo as normas litúrgicas e as prescrições dos cânones, se cumpram fielmente os encargos, se administrem diligentemente os bens, se providencie à conservação e decoro das alfaias e dos edifícios sagrados, e nada se faça que não seja inteiramente conforme com a santidade do lugar e a reverência devida à casa de Deus.

Cân. 563 — Por justa causa, o Ordinário do lugar, a seu prudente arbítrio, pode remover do ofício o reitor da igreja, sem prejuízo do prescrito no cân. 682, § 2.
Art. 2

DOS CAPELÃES

Cân. 564 — Capelão é o sacerdote, a quem se confia de modo estável o cuidado pastoral, ao menos parcial, de alguma comunidade ou grupo peculiar de fiéis, que deve exercer segundo as normas do direito universal ou particular.

Cân. 565 — A não ser que o direito determine outra coisa, ou a alguém pertençam legitimamente direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário do lugar, ao qual compete também instituir o que for apresentado, ou confirmar o eleito.

Cân. 566 —
§ 1. O capelão deve estar munido de todas as faculdades que o bom cuidado pastoral requer. Além das faculdades, que lhe forem concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão em razão do ofício goza da faculdade de ouvir confissões dos fiéis confiados ao seu cuidado, de lhes pregara palavra de Deus, de lhes administrar o Viático e a unção dos doentes e ainda de conferir o sacramento da confirmação aos que se encontrem em perigo de morte.
§ 2. Nos hospitais, prisões e nas viagens marítimas, o capelão tem ainda a faculdade, a exercer somente nestes lugares, de absolver das censuras latae sententiae não reservadas nem declaradas, sem prejuízo do prescrito no cân. 976.

Cân. 567 —
§ 1. O Ordinário do lugar não proceda à nomeação do capelão de uma casa de instituto religioso laical, senão depois de consultar o Superior, a quem compete o direito de, ouvida a comunidade, propor determinado sacerdote.
§ 2. Ao capelão compete celebrar ou orientar as funções litúrgicas; mas não lhe é permitido ingerir-se no governo interno do instituto.

Cân. 568 — Constituam-se, na medida do possível, capelães para aqueles que, em razão das suas condições de vida, não podem desfrutar do cuidado ordinário dos párocos, como são os emigrantes, os refugiados, os nómadas e os marítimos.

Cân. 569 — Os capelães militares regem-se por leis especiais.

Cân. 570 — Se estiver anexa à sede da comunidade ou do grupo uma igreja não paroquial, o capelão seja o reitor dessa igreja, a não ser que o cuidado da comunidade ou da igreja exija outra coisa.

Cân. 571 — No exercício do múnus pastoral, o capelão mantenha o devido entendimento com o pároco.

Cân. 572 — No concernente à remoção do capelão, observem-se as prescrições do cân. 563.