CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO
PARTE II DOS OUTROS ATOS DO CULTO DIVINO
TÍTULO I DOS SACRAMENTAIS
Cân. 1166 — Sacramentais são sinais sagrados, pelos quais, de algum modo à imitação dos sacramentos, se significam efeitos sobretudo espirituais, que se obtêm por impetração da Igreja.
Cân. 1167 — § l. Somente a Sé Apostólica pode estabelecer novos sacramentais ou interpretar autenticamente os já existentes, abolir ou alterar neles alguma coisa. § 2. Na realização ou administração dos sacramentais observem-se cuidadosa mente as fórmulas aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 1168 — Ministro dos sacramentais é o clérigo munido do devido poder; alguns sacramentais, segundo as normas dos livros litúrgicos e a juízo do Ordinário do lugar, podem também ser administrados por leigos, dotados das qualidades devidas.
Cân. 1169 — § 1. As consagrações e dedicações podem validamente ser realizadas por quem está dotado do carácter episcopal; e ainda pelos presbíteros a quem tal for permitido pelo direito ou por legítima concessão. § 2. Qualquer presbítero pode dar as bênçãos, exceptuadas as que estão reservadas ao Romano Pontífice ou aos Bispos. § 3. O diácono só pode dar as bênçãos que lhe são permitidas expressamente pelo direito.
Cân. 1170 — As bênçãos, que primariamente se devem dar aos católicos, podem também conceder-se aos catecúmenos, e mesmo, a não ser que a tal obste proibição da Igreja, aos não-católicos.
Cân. 1171 — As coisas sagradas, que pela dedicação ou bênção foram destina das ao culto divino, sejam tratadas com reverência e não se votem ao uso profano ou a outro uso não próprio, ainda que estejam sob o domínio de particulares.
Cân. 1172 — Ninguém pode legitimamente exorcizar os possessos, a não ser com licença especial e expressa do Ordinário do lugar. § 2. Esta licença somente seja concedida pelo Ordinário do lugar a um presbítero dotado de piedade, ciência, prudência e integridade de vida.
TÍTULO II DA LITURGIA DAS HORAS
Cân. 1173 — A Igreja, no desempenho do múnus sacerdotal de Cristo, celebra a liturgia das horas, na qual, ouvindo a Deus que fala ao seu povo e fazendo memória do mistério da salvação, com o canto e a oração, sem interrupção O louva e interpela para a salvação de todo o mundo.
Cân. 1174 — § l. Têm obrigação de celebrar a liturgia das horas os clérigos nos termos do cân. 276, § 2, n. 3; os membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, segundo as constituições. § 2. Uma vez que a liturgia das horas é ação da Igreja, também se recomenda vivamente aos restantes fiéis que nela participem, segundo as circunstâncias .
Cân. 1175 — Ao celebrar-se a liturgia das horas, observe-se, quanto possível, o verdadeiro tempo de cada uma das horas.
TÍTULO III DAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 1176 — § l. Devem fazer-se exéquias eclesiásticas aos fiéis defuntos, segundo as normas do direito. § 2. As exéquias eclesiásticas, com as quais a Igreja implora o auxílio espiritual para os defuntos e honra os seus corpos, e ao mesmo tempo leva aos vivos a consolação da esperança, devem celebrar-se em conformidade com as leis litúrgicas. § 3. A Igreja recomenda vivamente que se conserve o piedoso costume de sepultar os corpos dos defuntos; mas não proíbe a cremação, a não ser que tenha sido preferida por razões contrárias à doutrina cristã.
CAPÍTULO I DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS
Cân. 1177 — § 1. As exéquias por qualquer fiel defunto celebrem-se, como regra geral, na igreja da paróquia própria. § 2. É permitido, porém, a qualquer fiel, ou àqueles a quem compete tratar das exéquias do defunto, escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento do respectivo reitor, e avisado o pároco próprio do defunto. § 3. Se a morte ocorrer fora da paróquia própria, e o cadáver não for trasladado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias celebrem-se na igreja da paróquia onde a morte ocorreu, a não ser que outra tenha sido designada por direito particular.
Cân. 1178 — As exéquias do Bispo diocesano celebrem-se na igreja catedral própria, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.
Cân. 1179 — As exéquias dos religiosos ou dos membros das sociedades de vida apostólica, como regra geral, celebrem-se na igreja ou oratório próprio e sejam presididas pelo Superior, se o instituto ou a sociedade forem clericais; de contrário, pelo capelão.
Cân. 1180 — § l. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele devem ser sepultados os fiéis defuntos, a não ser que tenha sido escolhido legitimamente outro cemitério pelo próprio falecido, ou por aqueles a quem compete tratar da sepultura do defunto. § 2. É, porém, permitido a todos, a não ser que estejam proibidos pelo direito, escolher o cemitério para a sua sepultura.
Cân. 1181 — No concernente às ofertas por ocasião dos funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, no entanto, que nas exéquias se faça acepção de pessoas, e que os pobres sejam privados das exéquias devidas.
Cân. 1182 — Terminado o enterro, faça-se o assento no livro dos óbitos, segundo as normas do direito particular.
CAPÍTULO II DAQUELES A QUEM DEVEM SER CONCEDIDAS OU NEGADAS EXÉQUIAS ECLESIÁSTICAS
Cân. 1183 — § l. No que respeita às exéquias, os catecúmenos devem ser equiparados aos fiéis. § 2. O Ordinário do lugar pode permitir que sejam concedidas exéquias eclesiásticas às crianças que os pais tencionavam batizar, mas que morreram antes do batismo. § 3. Podem conceder-se, segundo o prudente juízo do Ordinário do lugar, exéquias eclesiásticas aos batizados pertencentes a alguma Igreja ou comunidade eclesial não católica, a não ser que conste da sua vontade em contrário, e contanto que não possa encontrar-se ministro próprio.
Cân. 1184 — § 1. Devem ser privados de exéquias eclesiásticas, a não ser que antes da morte tenham dado algum sinal de arrependimento: 1.° os apóstatas notórios, os hereges e os cismáticos; 2.° os que escolheram a cremação do corpo próprio, por razões contrárias à fé cristã; 3.° os outros pecadores manifestos, aos quais não se possam conceder exéquias eclesiásticas sem escândalo público dos fiéis. § 2. Se ocorrer alguma dúvida, consulte-se o Ordinário do lugar, cuja decisão se deve acatar.
Cân. 1185 — Àquele a quem foram recusadas exéquias eclesiásticas, deve também ser-lhe negada qualquer Missa exequial.
TÍTULO IV DO CULTO DOS SANTOS, DAS SAGRADAS IMAGENS E DAS RELÍQUIAS
Cân. 1186 — Para fomentar a santificação do povo de Deus, a Igreja recomenda à veneração peculiar e filial dos fiéis a Bem-aventurada sempre Virgem Maria, Mãe de Deus, que Jesus Cristo constituiu Mãe de todos os homens, e promove o verdadeiro e autêntico culto dos outros Santos, com cujo exemplo os fiéis se edificam e de cuja intercessão se valem.
Cân. 1187 — Só é lícito venerar com culto público os servos de Deus, que foram incluídos pela autoridade da Igreja no álbum dos Santos ou Beatos.
Cân. 1188 — Mantenha-se em vigor a prática de, nas igrejas, se exporem à veneração dos fiéis as imagens sagradas; no entanto, exponham-se em número moderado e pela ordem conveniente, para não provocar a admiração do povo cristão, nem dar azo a devoção menos correta.
Cân. 1189 — As imagens preciosas, isto é, aquelas que são notáveis pela sua antiguidade, arte ou culto, e se encontram expostas à veneração dos fiéis nas igreja sou oratórios, se necessitarem de reparação, nunca se restaurem sem licença dada por escrito pelo Ordinário do lugar; o qual, antes de a conceder, consulte os peritos.
Cân. 1190 — § 1. Não é permitido vender relíquias sagradas. § 2. As relíquias insignes ou outras que sejam honradas com grande veneração pelo povo, de modo nenhum se podem alienar validamente nem transferir perpetuamente sem licença da Sé Apostólica. § 3. A prescrição do § 2 aplica-se também às imagens que se honrem nalguma igreja com grande veneração do povo.
TÍTULO V DO VOTO E JURAMENTO
CAPÍTULO I DO VOTO
Cân. 1191 — § 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre feita a Deus de um bem possível e melhor, deve cumprir-se por virtude da religião. § 2. São capazes de fazer votos, todos os que gozam do uso normal da razão, a não ser que estejam proibidos pelo direito. § 3. O voto, emitido por medo grave e injusto ou por dolo, é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1192 — § l. O voto é público, se for recebido em nome da Igreja pelo legítimo Superior; de contrário, é privado. § 2. Solene, se pela Igreja for reconhecido como tal; de contrário, é simples. § 3. Pessoal, pelo qual se promete uma ação do vovente; real, pelo qual se promete alguma coisa; misto, se participa da natureza do voto pessoal e real.
Cân. 1193 — O voto, de sua natureza, só obriga quem o emitiu.
Cân. 1194 — O voto cessa por ter decorrido o prazo estabelecido para cumprir a obrigação, por mudança substancial da matéria prometida, por falta da condição de que depende o voto ou da sua causa final, por dispensa ou por comutação.
Cân. 1195 — Quem tem poder sobre a matéria do voto, pode suspender a obrigação do mesmo voto por tanto tempo quanto o seu cumprimento lhe causar prejuízo.
Cân. 1196 — Além do Romano Pontífice, por justa causa podem dispensar dos votos privados, contanto que a dispensa não lese o direito adquirido por outros: 1.° o Ordinário do lugar e o pároco, relativamente a todos os seus súbditos e também aos peregrinos; 2.° o Superior do instituto religioso ou da sociedade de vida apostólica, se forem clericais e de direito pontifício, relativamente aos súbditos e aos noviços e às pessoas que dia e noite residem na casa do instituto ou sociedade; 3.° aqueles a quem a Sé Apostólica ou o Ordinário do lugar tiverem delega do o poder de dispensá-los.
Cân. 1197 — A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em um bem maior ou igual; em um bem menor, por aquele que dispõe da faculdade de dispensar, nos termos do cân. 1196.
Cân. 1198 — Os votos emitidos antes da profissão religiosa suspendem-se, enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.
CAPÍTULO II DO JURAMENTO
Cân. 1199 — § 1. O juramento, isto é, a invocação do Nome de Deus como testemunha da verdade, não se pode prestar senão com verdade, discernimento e justiça. § 2. O juramento exigido ou admitido pelos cânones não se pode prestar validamente por procurador.
Cân. 1200 — § 1. Quem jura livremente haver de fazer qualquer coisa, tem obrigação peculiar de religião de cumprir aquilo que confirmou com juramento. § 2. O juramento extorquido por dolo, violência ou medo grave é nulo pelo próprio direito.
Cân. 1201 — § 1. O juramento promissório segue e acompanha a natureza e as condições do ato ao qual ele se acrescenta. § 2. Se se acrescentar o juramento a um ato que redunde diretamente em dano de outrem ou em prejuízo do bem público ou da salvação eterna, tal ato não adquire daí consistência alguma.
Cân. 1202 — Cessa a obrigação proveniente do juramento promissório: 1.° se for perdoada por aquele em cujo proveito foi emitido o juramento; 2.° se se modificar substancialmente a matéria jurada, ou, por se terem modificado as circunstâncias, se tornar má ou inteiramente indiferente, ou finalmente impedir um bem maior; 3.º por faltar a causa final ou a condição sob a qual porventura se emitiu o juramento; 4.° por dispensa ou comutação, em conformidade com o cân. 1203.
Cân. 1203 — Quem tem poder para suspender, dispensar ou comutar um voto, goza de igual poder e pela mesma razão relativamente ao juramento promissório; mas se a dispensa do juramento reverter em prejuízo de outros que recusarem a remissão da obrigação, só a Sé Apostólica pode dispensar desse juramento.
Cân. 1204 — O juramento deve interpretar-se estritamente de acordo com o direito e a intenção do que jurou; ou, se este proceder com dolo, segundo a intenção daquele a quem o juramento se presta.