CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 330-367 | PARTE II – SEÇÃO I – DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA
PARTE II
DA CONSTITUIÇÃO HIERÁRQUICA DA IGREJA
SECÇÃO I
DA AUTORIDADE SUPREMA DA IGREJA
CAPÍTULO I
DO ROMANO PONTÍFICE E DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 330 — Assim como, por disposição do Senhor, S. Pedro e os outros Apóstolos constituem um colégio, de forma semelhante estão entre si unidos o Romano Pontífice e os Bispos, sucessores dos Apóstolos.
Art. 1
DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 331 — O Bispo da Igreja de Roma, no qual permanece o múnus concedido pelo Senhor de forma singular a Pedro, o primeiro dos Apóstolos, para ser transmitido aos seus sucessores, é a cabeça do Colégio dos Bispos, Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal neste mundo; o qual, por consequência, em razão do cargo, goza na Igreja de poder ordinário, supremo, pleno, imediato e universal, que pode exercer sempre livremente.
Cân. 332 —
§ 1. O Romano Pontífice, pela eleição legítima por ele aceite juntamente com a consagração episcopal, adquire o poder pleno e supremo na Igreja. Pelo que, o eleito para o pontificado supremo se já estiver dotado com carácter episcopal, adquire o referido poder desde o momento da aceitação. Se, porém, o eleito carecer do carácter episcopal, seja imediatamente ordenado Bispo.
§ 2. Se acontecer que o Romano Pontífice renuncie ao cargo, para a validade requer-se que a renúncia seja feita livremente, e devidamente manifestada, mas não que seja aceite por alguém.
Cân. 333 —
§ 1. O Romano Pontífice, em razão do cargo, não só goza de poder em toda a Igreja, mas adquire também a primazia do poder ordinário sobre todas as Igrejas particulares e seus agrupamentos, com a qual ao mesmo tempo se corrobora e defende o poder próprio, ordinário e imediato, que os Bispos possuem sobre as Igrejas particulares confiadas aos seus cuidados.
§ 2. O Romano Pontífice, no desempenho do seu múnus de Pastor supremo da Igreja, está sempre unido em comunhão com os outros Bispos e mesmo com toda a Igreja; tem contudo o direito de, segundo as necessidades da Igreja, determinar o modo, quer pessoal quer colegial, de exercer este múnus.
§ 3. Contra uma sentença ou decreto do Romano Pontífice não há apelação nem recurso.
Cân. 334 — No exercício do seu cargo, o Romano Pontífice é assistido pelos Bispos, que o podem ajudar com a sua cooperação por diversas formas, entre as quais o Sínodo dos Bispos. Auxiliam-no também os Padres Cardeais, e ainda outras pessoas e várias instituições segundo as necessidades dos tempos; todas estas pessoas e instituições, em nome e por autoridade dele, desempenham a missão que lhes foi confiada, para o bem de todas as Igrejas, e em conformidade com as normas definidas no direito.
Cân. 335 — Durante a vagatura ou total impedimento da Sé romana, nada se inove no governo da Igreja universal; observem-se as leis especiais formuladas para tais circunstâncias.
Art. 2
DO COLÉGIO DOS BISPOS
Cân. 336 — O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e de que são membros os Bispos em virtude da consagração sacramental e em comunhão hierárquica com a cabeça e com os membros do Colégio, e no qual o corpo apostólico persevera continuadamente, em união com a sua cabeça e nunca sem ela, é também sujeito do poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.
Cân. 337 —
§ 1. O Colégio dos Bispos exerce de modo solene o poder sobre toda a Igreja no Concílio Ecuménico.
§ 2. Exerce o mesmo poder pela ação unida dos Bispos dispersos pelo mundo, que como tal tenha sido solicitada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice, deforma que se torne verdadeiro ato colegial.
§ 3. Compete ao Romano Pontífice segundo as necessidades da Igreja escolher e promover as formas como o Colégio dos Bispos há de exercer colegialmente o seu múnus relativamente à Igreja universal.
Cân. 338 —
§ 1. Compete exclusivamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecuménico, presidi-lo por si ou por meio de outros, transferir, suspender ou dissolver o mesmo Concílio, e aprovar os seus decretos.
§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar os assuntos a tratar no Concílio e estabelecer a ordem a observar nele; aos assuntos propostos pelo Romano Pontífice os Padres Conciliares podem acrescentar outros, que devem ser aprovados pelo mesmo Romano Pontífice.
Cân. 339 —
§ 1. Todos e só os Bispos que sejam membros do Colégio Episcopal, têm o direito e o dever de participar no Concílio Ecuménico com voto deliberativo.
§ 2. Podem também, alguns, que não possuam a dignidade episcopal, ser chamados a participar no Concílio Ecuménico pela autoridade suprema da Igreja, à qual pertence determinar o papel que lhes cabe no Concílio.
Cân. 340 — Se acontecer que vague a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este interrompe-se pelo próprio direito, até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.
Cân. 341 —
§ 1. Só têm força obrigatória os decretos do Concílio Ecumênico que sejam aprovados, juntamente com os Padres Conciliares, pelo Romano Pontífice, e por ele confirmados e promulgados por seu mandato.
§ 2. Necessitam da mesma confirmação e promulgação para terem força obrigatória os decretos elaborados pelo Colégio dos Bispos, quando este exerce uma ação propriamente colegial por outra forma estipulada ou livremente aceite pelo Romano Pontífice.
CAPÍTULO II
DO SÍNODO DOS BISPOS
Cân. 342 — O Sínodo dos Bispos é a assembleia dos Bispos escolhidos das diversas regiões do mundo, que em tempos estabelecidos se reúnem para fomentarem o estreitamento da união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para prestarem a ajuda ao mesmo Romano Pontífice com os seus conselhos em ordem a preservar e consolidar a incolumidade e o incremento da fé e dos costumes, a observância da disciplina eclesiástica, e bem assim ponderar as questões atinentes à ação da Igreja no mundo.
Cân. 343 — Compete ao Sínodo dos Bispos discutir acerca dos assuntos a tratar e expressar os seus desejos; não porém dirimi-los ou fazer decretos acercados mesmos, a não ser que, em certos casos, lhe tenha sido dado poder deliberativo pelo Romano Pontífice, a quem neste caso pertence ratificar as decisões sinodais.
Cân. 344 — O Sínodo dos Bispos está diretamente subordinado à autoridade do Romano Pontífice a quem compete:
1.° convocar o Sínodo, todas as vezes que o julgar oportuno, e designar o lugar onde se devem realizar as sessões;
2.° ratificar a eleição dos membros que, nos termos do direito peculiar, devem ser eleitos, e designar e nomear outros membros;
3.° determinar em tempo oportuno os assuntos a tratar, nos termos do direi to peculiar, antes da celebração do Sínodo;
4.° determinar a ordem dos assuntos a tratar;
5.° presidir ao Sínodo por si ou por outrem;
6.º encerrar, transferir, suspender e dissolver o Sínodo.
Cân. 345 — O Sínodo dos Bispos pode reunir-se ou em assembleia geral, ordinária ou extraordinária, para tratar de assuntos diretamente respeitantes ao bem da Igreja universal, ou ainda em assembleia especial, para se ocupar de assuntos diretamente concernentes a uma ou mais regiões determinadas.
Cân. 346 —
§ 1. O Sínodo dos Bispos, que se reúne em assembleia geral ordinária, é constituído por membros, cuja maioria é de Bispos, eleitos pelas Conferências episcopais para cada uma dessas assembleias segundo uma proporção determinada pelo direito peculiar do Sínodo; outros, deputados por força do mesmo direito; outros, nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.
§ 2. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia extraordinária a fim de tratar de assuntos que exijam resolução rápida, consta de membros, cuja maioria, formada de Bispos, é deputada pelo direito peculiar do Sínodo em razão do ofício que desempenham, e de outros nomeados diretamente pelo Romano Pontífice; a estes somam-se alguns membros de institutos religiosos clericais, eleitos nos termos do mesmo direito peculiar.
§ 3. O Sínodo dos Bispos, reunido em assembleia especial, é constituído principalmente por membros eleitos provenientes das regiões para as quais foi convocado, nos termos do direito peculiar pelo qual se rege o Sínodo.
Cân. 347 —
§ 1. Ao ser encerrada pelo Romano Pontífice a assembleia do Sínodo dos Bispos, termina o múnus sinodal cometido aos Bispos e aos outros membros.
§ 2. Se vagar a Sé Apostólica depois da convocação do Sínodo ou durante a sua celebração, a assembleia sinodal fica suspensa pelo próprio direito, e do mesmo modo o múnus cometido na mesma aos seus membros, até que o novo Pontífice decrete a dissolução ou a continuação da assembleia.
Cân. 348 —
§ 1. Há um secretariado geral permanente do Sínodo dos Bispos, presidido pelo Secretário geral, nomeado pelo Romano Pontífice, e assistido pelo conselho do secretariado, e composto por Bispos, dos quais alguns, nos termos do direito peculiar, são eleitos pelo próprio Sínodo dos Bispos, e outros nomeados pelo Romano Pontífice; o múnus de todos eles termina ao principiar a nova assembleia geral.
§ 2. Para qualquer assembleia do Sínodo dos Bispos, são também constituídos um ou vários secretários especiais, nomeados pelo Romano Pontífice, e que permanecem no ofício que lhes foi confiado somente até terminar a assembleia do Sínodo.
CAPÍTULO III
DOS CARDEAIS DA SANTA IGREJA ROMANA
Cân. 349 — Os Cardeais da Santa Igreja Romana constituem um Colégio peculiar, ao qual compete providenciar à eleição do Romano Pontífice nos termos do direito peculiar; os Cardeais também assistem ao Romano Pontífice quer agindo colegialmente, quando forem convocados para tratar em comum dos assuntos de maior importância, quer individualmente, nos vários ofícios que desempenham, prestando auxílio ao Romano Pontífice na solicitude quotidiana da Igreja universal.
Cân. 350 —
§ 1. O Colégio dos Cardeais distribui-se em três ordens: a ordem episcopal, a que pertencem os Cardeais a quem é atribuído pelo Romano Pontífice o título duma Igreja suburbicária e bem assim os Patriarcas orientais que forem incluídos no Colégio dos Cardeais; a ordem presbiteral e a ordem diaconal.
§ 2. A cada um dos Cardeais da ordem presbiteral e da ordem diaconal é atribuído pelo Romano Pontífice o seu título ou diaconia em Roma.
§ 3. Os Patriarcas orientais incluídos no Colégio dos Cardeais têm por título a sua sé patriarcal.
§ 4. O Cardeal Decano tem por título a diocese de Óstia, simultaneamente com outra Igreja que já tinha por título.
§ 5. Por opção feita em Consistório e aprovada pelo Sumo Pontífice, podem os Cardeais da ordem presbiteral, salvaguardada a prioridade de ordem e promoção, transitar para outro título e os Cardeais da ordem diaconal para outra diaconia e, se tiverem permanecido na Ordem diaconal durante um decénio completo, também para a ordem presbiteral.
§ 6. O Cardeal que por opção transitar da ordem diaconal para a ordem presbiteral, adquire precedência sobre todos os Cardeais presbíteros que depois dele foram elevados ao Cardinalato.
Cân. 351 —
§ 1. Os Cardeais a promover são escolhidos livremente pelo Roma no Pontífice, pertencentes pelo menos à ordem do presbiterado, e que se distingam notavelmente pela doutrina, costumes, piedade e prudente resolução dos problemas; os que ainda não forem Bispos, devem receber a consagração episcopal.
§ 2. Os Cardeais são criados por decreto do Romano Pontífice, que é publicado perante o Colégio dos Cardeais; feita a publicação ficam obrigados aos deveres e gozam dos direitos definidos na lei.
§ 3. A pessoa promovida à dignidade cardinalícia, cuja criação o Romano Pontífice anunciar, reservando para si o nome in pectore, não fica entretanto obrigada a nenhum dever dos Cardeais nem goza de nenhum dos seus direitos; a partir da publicação do seu nome pelo Romano Pontífice, fica obrigada aos mesmos deveres e usufrui dos mesmos direitos, mas goza do direito de precedência desde odiada reserva in pectore.
Cân. 352 —
§ 1. Ao Colégio dos Cardeais preside o Decano e, quando impedido, faz as suas vezes o Subdecano; o Decano, ou o Subdecano, não tem poder algum de governo sobre os demais Cardeais, mas é considerado como o primeiro entre iguais.
§ 2. Vagando o ofício de Decano, os Cardeais com o título de uma Igreja sub urbicária, e só eles, sob a presidência do Subdecano, se estiver presente, ou domais antigo, elejam um deles para desempenhar as funções de Decano do Colégio; apresentem o nome ao Romano Pontífice, ao qual compete aprovar o eleito.
§ 3. Pela forma referida no § 2, sob a presidência do Decano, elege-se o Sub decano; compete ao Romano Pontífice aprovar também a eleição do Subdecano.
§ 4. O Decano e o Subdecano, se não tiverem domicílio em Roma, adquiram- -no aí.
Cân. 353 —
§1. Os Cardeais em ação colegial auxiliam o Supremo Pastor da Igreja principalmente nos Consistórios, nos quais se reúnem por ordem do Romano Pontífice e sob a sua presidência; os consistórios podem ser ordinários ou extraordinários.
§ 2. Para o Consistório ordinário, são convocados todos os Cardeais, ao menos os que se encontrem em Roma, a fim de serem consultados sobre certos assuntos importantes, em regra ocasionais, ou para a realização de alguns atos soleníssimos.
§ 3. Para o Consistório extraordinário, que se celebra quando as necessidades peculiares da Igreja ou assuntos mais importantes o aconselharem, são convocados todos os Cardeais.
§ 4. Só pode ser público o Consistório ordinário, em que se celebram alguns atos solenes, ou seja, quando, além dos Cardeais, são admitidos Prelados, legados dos Estados ou outras pessoas para ele convidadas.
Cân. 354 — Roga-se aos Padres Cardeais presidentes dos dicastérios ou das outras instituições permanentes da Cúria Romana e da Cidade do Vaticano, que, ao cumprirem setenta e cinco anos de idade, apresentem a renúncia do ofício ao Romano Pontífice, o qual, ponderadas todas as circunstâncias, providenciará.
Cân. 355 —
§ 1. Ao Cardeal Decano compete conferir a ordem episcopal ao Romano Pontífice eleito, se este não estiver ordenado; no impedimento do decano, esse direito compete ao Subdecano, e no impedimento deste ao Cardeal mais antigo da ordem episcopal.
§ 2. O Cardeal Protodiácono anuncia ao povo o nome do novo Sumo Pontífice eleito; e, em nome do Romano Pontífice, impõe os pálios aos Metropolitas ou entrega-os aos seus procuradores.
Cân. 356 — Os Cardeais têm obrigação de colaborar diligentemente com o Romano Pontífice; por isso, os Cardeais que desempenhem qualquer ofício na Cúria e não sejam Bispos diocesanos, têm obrigação de residir em Roma; os Cardeais que sejam pastores de alguma diocese, como Bispos diocesanos, vão a Roma todas as vezes que forem convocados pelo Romano Pontífice.
Cân. 357 —
§ 1. Os Cardeais, a quem for atribuída por título uma Igreja suburbicária ou uma igreja de Roma, depois de tomarem posse dela, promovam com o seu conselho e patrocínio o bem das mesmas dioceses e igrejas, mas não têm sobre elas poder algum de governo, e de modo nenhum se intrometam nos assuntos respeitantes à administração dos bens, à disciplina ou ao serviço dessas igrejas.
§ 2. Os Cardeais, que se encontrem fora de Roma e fora da sua diocese, nas coisas que pertencem à sua pessoa estão isentos do poder de governo do Bispo da diocese em que estiverem.
Cân. 358 — Ao Cardeal, a quem for confiada pelo Romano Pontífice a representação da sua pessoa nalguma celebração solene ou assembleia, na qualidade de Legado a latere, ou seja como seu alter ego, e também àquele a quem é confiado o desempenho de certo múnus pastoral como seu enviado especial, somente lhe compete aquilo que lhe foi cometido pelo Romano Pontífice.
Cân. 359 — Enquanto estiver vaga a Sé Apostólica, o Colégio dos Cardeais somente goza na Igreja do poder que na lei peculiar lhe é atribuído.
CAPÍTULO IV
DA CÚRIA ROMANA
Cân. 360 — A Cúria Romana por meio da qual o Sumo Pontífice costuma dar execução aos assuntos da Igreja universal, e que desempenha o seu múnus em nome e por autoridade do mesmo para o bem e serviço das Igrejas, consta da Secretaria de Estado ou Papal, do Conselho para os negócios públicos da Igreja, das Congregações, dos Tribunais, e de outros Organismos, cuja constituição e competência são determinados por lei peculiar.
Cân. 361 — Com o nome de Sé Apostólica ou Santa Sé designam-se neste Código não só o Romano Pontífice, mas ainda, a não ser que por natureza das coisas ou do contexto outra coisa se deduza, a Secretaria de Estado, o Conselho para os negócios públicos da Igreja, e os demais Organismos da Cúria Romana.
CAPÍTULO V
DOS LEGADOS DO ROMANO PONTÍFICE
Cân. 362 — O Romano Pontífice tem o direito originário e independente de nomear Legados seus, e de os enviar quer às Igrejas particulares das diversas nações ou regiões, quer aos Estados e às Autoridades públicas e ainda de os transferir e retirar, salvaguardadas as normas do direito internacional no atinente à missão e remoção dos Legados acreditados junto dos Estados.
Cân. 363 —
§ 1. Confia-se aos Legados do Romano Pontífice a missão de representarem de modo estável a pessoa do próprio Romano Pontífice junto das Igrejas particulares ou também junto dos Estados e Autoridades públicas, para junto das quais foram enviados.
§ 2. Representam também a Sé Apostólica aqueles que são enviados em missão pontifícia como Delegados ou Observadores junto dos Organismos internacionais ou junto de Conferências e Congressos.
Cân. 364 — A função principal do Legado pontifício é tornar cada vez mais firmes e eficazes os vínculos de unidade existentes entre a Sé Apostólica e as Igrejas particulares. Portanto compete ao Legado pontifício no seu território:
1.° informar a Sé Apostólica acerca das condições em que se encontram as Igrejas particulares, e de todas as coisas referentes à vida da Igreja e ao bem das almas;
2.° assistir aos Bispos com a sua ação e conselho, mantendo-se integral mente o exercício do legítimo poder dos mesmos; 3.° fomentar relações frequentes com a Conferência episcopal, prestando lhe todo o auxílio;
4.° no respeitante à nomeação dos Bispos, transmitir ou propor à Sé Apostólica os nomes dos candidatos, e bem assim instruir o processo informativo acerca dos que hão de ser promovidos, segundo as normas dadas pela Sé Apostólica;
5.º esforçar-se para que se promovam ações em favor da paz, do progresso e da cooperação entre os povos;
6.° cooperar com os Bispos para o fomento das relações entre a Igreja católica e as outras Igrejas ou comunidades eclesiais, e até mesmo com as religiões não cristãs;
7.° defender junto dos governantes dos Estados, em ação conjunta com os Bispos, o que pertence à missão da Igreja e da Sé Apostólica;
8.° exercer enfim as faculdades e cumprir as ordens que lhe forem transmitidas pela Sé Apostólica.
Cân. 365 —
§1. O Legado pontifício, que também exerce a legação junto dos Estados segundo as normas do direito internacional, tem ainda a função peculiar de:
1.° promover e fomentar as relações entre a Sé Apostólica e as Autoridades públicas;
2.° tratar dos problemas concernentes às relações entre a Igreja e o Estado; e de modo especial ocupar-se da celebração de concordatas e outras convenções semelhantes e da sua execução.
§ 2. Ao tratar dos negócios referidos no § 1, conforme as circunstâncias o aconselharem, o Legado pontifício não deixe de pedir a opinião e o conselho dos Bispos da região eclesiástica, e de os informar acerca do andamento das negociações.
Cân. 366 — Tendo em consideração a índole peculiar da função do Legado:
1.° a sede da Legação pontifícia está isenta do poder do governo do Ordinário do lugar, a não ser que se trate da celebração de matrimónios;
2.° é permitido ao Legado pontifício, avisados, na medida do possível, os Ordinários dos lugares, realizar em todas as igrejas da sua Legação celebrações litúrgicas ainda mesmo de pontifical.
Cân. 367 — A função do Legado pontifício não expira com a vagatura da Sé Apostólica, a não ser que outra coisa se determine nas cartas pontifícias; cessa, porém, cumprido o mandato, por revogação ao mesmo comunicada, por renúncia aceite pelo Romano Pontífice.