CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 834-848 | LIVRO IV – DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
LIVRO IV
DO MÚNUS SANTIFICADOR DA IGREJA
Cân. 834 —
§ 1. A Igreja desempenha o múnus de santificar de modo peculiar pela sagrada liturgia, que pode considerar-se como o exercício do múnus sacerdotal de Jesus Cristo, na qual por meio de sinais sensíveis se significa e, segundo o modo próprio de cada um, se opera a santificação dos homens, e pelo Corpo místico de Jesus Cristo, Cabeça e membros, se exerce o culto público integral de Deus.
§ 2. Tributa-se este culto, quando é prestado, em nome da Igreja, por pessoas legitimamente escolhidas e por meio de ações aprovadas pela autoridade da Igreja.
Cân. 835 —
§ 1. Exercem este múnus santificador em primeiro lugar os Bispos, que são os sumos sacerdotes, principais dispensadores dos mistérios de Deu se bem assim os moderadores, promotores e guardiães de toda a vida litúrgica na Igreja que lhes está confiada.
§ 2. Exercem-no ainda os presbíteros, que, também eles participantes do sacerdócio de Cristo, são consagrados como seus ministros, sob a autoridade do Bispo, para celebrarem o culto divino e santificarem o povo.
§ 3. Os diáconos participam na celebração do culto divino, segundo as prescrições do direito.
§ 4. Também os demais fiéis, ao participarem ativamente, a seu modo, nas celebrações litúrgicas, sobretudo na eucarística, têm uma parte que lhes é própria no múnus santificador; de modo peculiar participam neste múnus os pais, vivendo em espírito cristão a vida conjugal e cuidando da educação cristã dos filhos.
Cân. 836 — Já que o culto cristão, no qual se exerce o sacerdócio comum dos fiéis, é uma obra que procede da fé e nela se baseia, esforcem-se diligentemente os ministros sagrados por suscitar e ilustrar essa fé principalmente pelo ministério da palavra, mediante a qual ela nasce e se alimenta.
Cân. 837 —
§ 1. As ações litúrgicas não são ações privadas, mas celebrações da própria Igreja, que é “sacramento da unidade”, ou seja, o povo santo, reunido e ordenado sob a dependência dos Bispos; por isso, pertencem a todo o corpo da Igreja, que manifestam e afetam; atingem porém cada um dos seus membros de modo diverso, em razão da diversidade das ordens, funções e participação atual.
§ 2. As ações litúrgicas, na medida em que por sua natureza importam a celebração comunitária, celebrem-se, onde for possível, com a assistência e participação ativa dos fiéis.
Cân. 838 —
§ 1. O ordenamento da sagrada liturgia depende unicamente da autoridade da Igreja, a qual se encontra na Sé Apostólica e, segundo as normas do direito, no Bispo diocesano.
§ 2. Pertence à Sé Apostólica ordenar a liturgia sagrada da Igreja universal, editar os livros litúrgicos e rever as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, e ainda vigiar para que em toda a parte se observem fielmente as normas litúrgicas.
§ 3. Compete às Conferências episcopais preparar as versões dos livros litúrgicos nas línguas vernáculas, convenientemente adaptadas dentro dos limites fixados nos próprios livros litúrgicos, e editá-las, depois da revisão prévia da Santa Sé.
§ 4. Ao Bispo diocesano, na Igreja que lhe foi confiada, pertence, dentro dos limites da sua competência, dar normas em matéria litúrgica, que todos estão obrigados a observar.
Cân. 839 —
§ 1. A Igreja desempenha ainda o seu múnus santificador por outros meios, a saber: as orações, pelas quais se pede a Deus que os fiéis sejam santificados na verdade, as obras de penitência e de caridade, que muito contribuem para enraizar e fortalecer o Reino de Cristo nas almas e para a salvação do mundo.
§ 2. Procurem os Ordinários dos lugares que as orações e demais exercícios piedosos e sagrados do povo cristão sejam perfeitamente conformes com as normas da Igreja.
Cân. 840 — Os sacramentos do Novo Testamento, instituídos pelo Senhor Jesus Cristo e confiados à Igreja, uma vez que são ações de Cristo e da Igreja, constituem sinais e meios com que se exprime e fortalece a fé, se presta culto a Deus e se opera a santificação dos homens e, portanto, contribuem sumamente para fomentar, confirmar e manifestar a comunhão eclesial; por isso, os ministros sagrados e os demais fiéis devem celebrá-los com suma veneração e a devida diligência.
Cân. 841 — Sendo os Sacramentos os mesmos para toda a Igreja, e pertencendo ao depósito divino, compete exclusivamente à autoridade suprema da Igreja aprovar e determinar o que se requer para a sua validade; e pertence a esta ou a outra autoridade competente, nos termos do cân. 838, §§ 3 e 4, determinar o que concerne à sua celebração, administração e recepção lícita, e ainda ao ritual a observar na sua celebração.
Cân. 842 —
§ 1. Quem não tiver recebido o baptismo não pode ser admitido validamente aos demais sacramentos.
§ 2. Os sacramentos do batismo, da confirmação e da santíssima Eucaristia encontram-se tão intimamente interligados, que se requerem para a plena iniciação cristã.
Cân. 843 —
§ 1. Os ministros sagrados não podem negar os sacramentos àqueles que oportunamente os pedirem, se estiverem devidamente dispostos e pelo direito não se encontrarem impedidos de os receber.
§ 2. Os pastores de almas e os demais fiéis, cada um segundo a sua função eclesial, têm o dever de procurar que aqueles que pedem os sacramentos se preparem com a devida evangelização e a formação catequética para os receber, em conformidade com as normas dadas pela autoridade competente.
Cân. 844 —
§ 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacra mentos aos fiéis católicos, os quais de igual modo somente os recebem licitamente dos ministros católicos, salvo o preceituado nos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân.861, § 2.
§ 2. Todas as vezes que a necessidade o exigir ou a verdadeira utilidade espiritual o aconselhar, e desde que se evite o perigo de erro ou de indiferentismo, os fiéis a quem seja física ou moralmente impossível recorrer a um ministro católico, podem licitamente receber os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes dos ministros não católicos, em cuja Igreja existam aqueles sacramentos válidos.
§ 3. Os ministros católicos administram licitamente os sacramentos da penitência, Eucaristia e unção dos doentes aos membros das Igrejas orientais que não estão em comunhão plena com a Igreja católica, se eles os pedirem espontaneamente e estiverem devidamente dispostos; o mesmo se diga com respeito aos membros de outras Igrejas, que, a juízo da Sé Apostólica, no concernente aos sacramentos, se encontram nas mesmas condições que as Igrejas orientais referidas.
§ 4. Se existir perigo de morte ou, a juízo do Bispo diocesano ou da Conferência episcopal, urgir outra necessidade grave, os ministros católicos administram licitamente os mesmos sacramentos também aos outros cristãos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, que não possam recorrer a um ministro da sua comunidade e o peçam espontaneamente, contanto que manifestem a fé católica acerca dos mesmos sacramentos e estejam devidamente dispostos.
§ 5. O Bispo diocesano ou a Conferência episcopal não dêem normas gerais acerca dos casos referidos nos §§ 2, 3 e 4, a não ser depois de consulta prévia coma autoridade competente, ao menos local, da respectiva Igreja ou comunidade não católica.
Cân. 845 —
§ 1. Os sacramentos do baptismo, confirmação e ordem, uma vez que imprimem carácter, não se podem repetir.
§ 2. Se, depois de feita diligente investigação, permanecer ainda a dúvida prudente se os sacramentos referidos no § 1 foram de facto conferidos, ou se o foram validamente, administrem-se sob condição.
Cân. 846 —
§ 1. Na celebração dos sacramentos, sigam-se fielmente os livros litúrgicos aprovados pela autoridade competente; pelo que não é lícito a ninguém, por própria iniciativa, acrescentar, suprimir ou alterar coisa alguma.
§ 2. O ministro celebre os sacramentos segundo o rito próprio.
Cân. 847 —
§ 1. Na administração dos sacramentos em que se utilizam os santos óleos, o ministro deve utilizar óleos de oliveira ou extraídos de outras plantas, recentemente consagrados ou benzidos pelo Bispo, salvo o prescrito no cân. 999,n.º 2; e não utilize os antigos, salvo em caso de necessidade.
§ 2. O pároco peça ao Bispo próprio os santos óleos e guarde-os com diligência e decência.
Cân. 848 — Além das oblações determinadas pela autoridade competente, o ministro nada peça pela administração dos sacramentos, e tenha sempre o cuidado de que os pobres, em razão da pobreza, não se vejam privados do auxílio dos sacramentos.