CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 747-833 | LIVRO III – DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
LIVRO III
DO MÚNUS DE ENSINAR DA IGREJA
Cân. 747 —
§ 1. A Igreja, à qual Cristo Senhor confiou o depósito da fé, para que ela, assistida pelo Espírito Santo, guardasse inviolavelmente, perscrutasse maisintimamente, anunciasse e expusesse fielmente a verdade revelada, tem o dever e odireito originário, independentemente de qualquer poder humano, de pregar o Evangelho a todos os povos, utilizando até meios de comunicação social próprios.
§ 2. À Igreja compete anunciar sempre e em toda a parte os princípios morais, mesmo de ordem social, bem como emitir juízo acerca de quaisquer realidades humanas, na medida em que o exijam os direitos fundamentais da pessoa humana ou a salvação das almas.
Cân. 748 —
§ 1. Todos os homens estão obrigados a procurar a verdade no que concerne a Deus e à sua Igreja, e, uma vez conhecida, em virtude da lei divina têmobrigação e gozam do direito de a abraçar e observar.
§ 2. A ninguém é lícito coagir os homens a abraçar a fé católica contra a sua consciência.
Cân. 749 —
§ 1. Em virtude do seu cargo, o Sumo Pontífice goza de infalibilidade no magistério quando, como supremo Pastor e Doutor de todos os fiéis, a quem pertence confirmar na fé os seus irmãos, proclama por um ato definitivo que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes.
§ 2. Goza também de infalibilidade no magistério o Colégio dos Bispos, quando, reunidos os Bispos em Concílio Ecuménico, exercem o magistério, e, como doutores e juízes da fé e dos costumes, declaram definitivamente para toda a Igreja que tem de ser aceite uma doutrina acerca da fé ou dos costumes; ou quando, dispersos por todo o mundo, mas mantendo vínculo de comunhão entre si e como sucessor de Pedro, juntamente com o mesmo Romano Pontífice, ensinando autenticamente doutrinas de fé ou costumes, acordam em que uma proposição deve aceitar-se definitivamente.
§ 3. Nenhuma doutrina deve considerar-se infalivelmente definida, a não ser que tal conste manifestamente.
Cân. 750 —
§ 1. Deve-se crer com fé divina e católica em tudo o que se contém na palavra de Deus escrita ou transmitida por Tradição, ou seja, no único depósito da fé confiado à Igreja, quando ao mesmo tempo é proposto como divinamente revelado quer pelo magistério solene da Igreja, quer pelo seu magistério ordinário e universal; isto é, o que se manifesta na adesão comum dos fiéis sob a condução do sagrado magistério; por conseguinte, todos têm a obrigação de evitar quaisquer doutrinas contrárias.
§ 2. Deve-se ainda firmemente aceitar e acreditar também em tudo o que é proposto de maneira definitiva pelo magistério da Igreja em matéria de fé e costumes, isto é, tudo o que se requer para conservar santamente e expor fielmente o depósito da fé; opõe-se, portanto, à doutrina da Igreja Católica quem rejeitar tais proposições consideradas definitivas.
Cân. 751 — Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo, de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusada sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos.
Cân. 752 — Ainda que não se tenha de prestar assentimento de fé, deve contudo prestar-se obséquio religioso da inteligência e da vontade àquela doutrina que quero Sumo Pontífice quer o Colégio dos Bispos enunciam ao exercerem o magistério autêntico, apesar de não terem intenção de a proclamar com um ato definitivo; façam, portanto, os fiéis por evitar o que não se harmonize com essa doutrina.
Cân. 753 — Os Bispos que estão em comunhão com a cabeça e com os membros do Colégio, quer individualmente considerados, quer reunidos em Conferências episcopais ou em concílios particulares, ainda que não gozem da infalibilidade no ensino, são contudo doutores e mestres autênticos da fé dos fiéis confiados aos seus cuidados; os fiéis têm obrigação de aderir com religioso obséquio de espírito ao magistério autêntico dos seus Bispos.
Cân. 754 — Todos os fiéis têm obrigação de observar as constituições e decretos que a legítima autoridade da Igreja promulgar para propor uma doutrina ou para proscrever opiniões erróneas, e com especial motivo as que publicar o Romano Pontífice ou o Colégio dos Bispos.
Cân. 755 —
§ 1. Compete em primeiro lugar a todo o Colégio dos Bispos e à Sé Apostólica fomentar e dirigir o movimento ecuménico entre os católicos, cujo fim é a restauração da unidade entre todos os cristãos, que a Igreja por vontade de Cristo está obrigada a promover.
§ 2. Compete igualmente aos Bispos e, segundo as normas do direito, às Conferências episcopais promover a mesma unidade e, segundo as várias necessidades e oportunidades das circunstâncias, estabelecer normas práticas, tendo em atenção as prescrições da suprema autoridade da Igreja.
Cân. 756 —
§ 1. Relativamente à Igreja universal, o múnus de anunciar o Evangelho foi principalmente confiado ao Romano Pontífice e ao Colégio dos Bispos.
§ 2. Relativamente à Igreja particular que lhe foi confiada, exerce esse múnus cada um dos Bispos, que nela é o moderador de todo o ministério da palavra; por vezes, porém, alguns Bispos desempenham-no em conjunto em relação a diversas Igrejas simultaneamente, segundo as normas do direito.
Cân. 757 — É próprio dos presbíteros, que são cooperadores dos Bispos, anunciar o Evangelho de Deus; têm principalmente esta obrigação, relativamente ao povo que lhes está confiado, os párocos e os demais que têm cura de almas; é também dever dos diáconos servir o povo de Deus no ministério da palavra, em comunhão com o Bispo e o seu presbitério.
Cân. 758 — Os membros dos institutos de vida consagrada, em virtude da própria consagração a Deus, dão testemunho do Evangelho de modo peculiar, e são oportunamente assumidos pelo Bispo para prestarem auxílio no anúncio do Evangelho.
Cân. 759 — Os fiéis leigos, em virtude do baptismo e da confirmação, são testemunhas da mensagem evangélica pela palavra e pelo exemplo da vida cristã; podem também ser chamados a cooperar com o Bispo e os presbíteros no exercício do ministério da palavra.
Cân. 760 — No ministério da palavra, que se deve basear na sagrada Escritura, na Tradição, na liturgia, no magistério e na vida da Igreja, proponha-se integral e fielmente o mistério de Cristo.
Cân. 761 — Para anunciar a doutrina cristã utilizem-se os vários meios dispo níveis, primeiramente a pregação e a instrução catequética, que têm sempre o lugar principal, mas também a exposição da doutrina nas escolas, nas academias, em conferências ou reuniões de todo o género, e ainda a sua difusão por meio de declarações públicas feitas pela legítima autoridade por ocasião de determinados acontecimentos, por meio da imprensa ou de outros instrumentos de comunicação social.
CAPÍTULO I
DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS
Cân. 762 — Uma vez que o povo de Deus antes de tudo se congrega pela palavra do Deus vivo, a qual é inteiramente legítimo exigir da boca dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande apreço o múnus da pregação, entre cujos principais deveres está o de anunciar a todos o Evangelho de Deus.
Cân. 763 — Os Bispos têm o direito de pregar a palavra de Deus em toda a parte, sem excluir as igrejas e oratórios dos institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo do lugar em casos particulares se oponha expressamente.
Cân. 764 — Salvo o prescrito no cân. 765, os presbíteros e os diáconos têm a faculdade de pregar em toda a parte, com o consentimento, ao menos presumido, do reitor da igreja, a não ser que tal faculdade lhes tenha sido restringida ou tirada pelo Ordinário competente, ou por direito particular se requeira licença expressa.
Cân. 765 — Para pregar aos religiosos nas suas igrejas ou oratórios requer-se licença do Superior competente segundo as constituições.
Cân. 766 — Os leigos podem ser admitidos a pregar na igreja ou oratório, se em determinadas circunstâncias a necessidade o exigir, ou em casos particulares a utilidade o aconselhar, segundo as prescrições da Conferência episcopal, e salvo o cân. 767, § 1.
Cân. 767 —
§ 1. Entre as varias formas de pregação sobressai a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; exponham-se nela, no decorrer do ano litúrgico, e a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.
§ 2. Em todas as Missas dos domingos e festas de preceito que se celebram com o concurso do povo, deve fazer-se a homilia, que não se pode omitir a não ser por causa grave.
§ 3. Muito se recomenda que, se houver suficiente concurso do povo, também se faça a homilia nas Missas celebradas nos dias de semana, sobretudo no tempo do advento e da quaresma, ou por ocasião de alguma festa ou de algum acontecimento lutuoso.
§ 4. Pertence ao pároco ou ao reitor da igreja velar para que se cumpram religiosamente estas prescrições.
Cân. 768 —
§ 1. Os pregadores da palavra de Deus proponham aos fiéis primeiramente o que lhes compete crer e praticar para a glória de Deus e a salvação dos homens.
§ 2. Exponham também aos fiéis a doutrina proposta pelo magistério da Igreja acerca da dignidade e liberdade da pessoa humana, da unidade e estabilidade da família e das suas funções, das obrigações respeitantes aos homens reunidos em sociedade, e ainda acerca do modo de dispor as coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.
Cân. 769 — Proponha-se a doutrina cristã de modo apropriado à condição dos ouvintes e de forma adaptada às necessidades dos tempos.
Cân. 770 — Os párocos, em tempos determinados, segundo as prescrições do Bispo diocesano, organizem pregações, chamadas exercícios espirituais e sagradas missões, ou outras formas de pregação adaptadas às necessidades
Cân. 771 —
§ 1. Os pastores de almas, e em especial os Bispos e os párocos, mostrem-se solícitos por que a palavra de Deus seja anunciada também àqueles fiéis que, pela sua condição de vida, não desfrutem suficientemente da cura pastoral comum e ordinária, ou mesmo dela careçam inteiramente.
§ 2. Providenciem também para que o anúncio do Evangelho chegue aos não crentes que residem no seu território, já que a cura de almas os deve abranger do mesmo modo que aos fiéis.
Cân. 772 —
§ 1. No respeitante ao exercício da pregação, sejam, além disso, observadas por todos as normas estabelecidas pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para falar acerca da doutrina cristã por meio da radiofonia ou da televisão, observem-se as prescrições da Conferência episcopal.
CAPÍTULO II
DA FORMAÇÃO CATEQUÉTICA
Cân. 773 — É dever próprio e grave, sobretudo dos pastores de almas, cuidar da catequese do povo cristão, para que a fé dos fiéis, pela instrução doutrinal e experiência da vida cristã, se torne viva, explícita e operosa.
Cân. 774 —
§ 1. A solicitude da catequese, sob a orientação da legítima autoridade eclesiástica, compete a todos os membros da Igreja segundo a parte pertencente a cada um.
§ 2. Antes de todos, os pais têm obrigação de, com a palavra e o exemplo, for mar os filhos na fé e na prática da vida cristã; semelhante obrigação impende sobre aqueles que fazem as vezes dos pais e sobre os padrinhos.
Cân. 775 —
§ 1. Observadas as prescrições dadas pela Sé Apostólica, compete ao Bispo diocesano estabelecer normas acerca do ensino da catequese e providenciar para que se encontrem disponíveis os instrumentos apropriados para a catequese, preparando até um catecismo, se isso se julgar oportuno, e fomentar e coordenar as atividades catequéticas.
§ 2. Compete à Conferência episcopal, se o julgar oportuno, procurar que se publiquem catecismos para o seu território, com a aprovação prévia da Sé Apostólica.
§ 3. Junto da Conferência episcopal pode constituir-se um secretariado para a catequese, cujo múnus principal seja o de prestar auxílio às várias dioceses em matéria catequética.
Cân. 776 — O pároco, em razão do ofício, tem obrigação de procurar a for mação catequética dos adultos, dos jovens e das crianças; para tanto solicite a colaboração dos clérigos adscritos à paróquia, dos membros dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, tendo em consideração a índole de cada instituto, e ainda dos fiéis leigos, principalmente dos catequistas; todos estes não se recusem a prestar de boa vontade a sua cooperação, a não ser que estejam legitimamente impedidos. Promova e fomente o papel dos pais na catequese familiar, a que se refere o cân. 774, § 2.
Cân. 777 — De modo peculiar, e tendo em atenção as normas dadas pelo Bispo diocesano, o pároco procure:
1.º que se ministre uma catequese apropriada, para a celebração dos sacra mentos;
2.° que as crianças, graças à formação catequética ministrada durante o tempo conveniente, se preparem devidamente para a primeira recepção dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia, e bem assim para o sacramento da confirmação;
3.° que as mesmas, depois de feita a primeira comunhão, recebam uma formação catequética mais ampla e aprofundada;
4.° que a instrução catequética, na medida em que a sua condição o permita, seja também ministrada aos deficientes do corpo ou do espírito;
5.° que a fé dos jovens e dos adultos seja preservada, esclarecida e desenvolvida por formas e iniciativas várias.
Cân. 778 — Procurem os Superiores religiosos e das sociedades de vida apostólica que nas suas igrejas e escolas e noutras obras que por qualquer forma lhes estejam confiadas, se ministre cuidadosamente a instrução catequética.
Cân. 779 — Ministre-se a instrução catequética, utilizando todos os meios e subsídios didáticos e instrumentos de comunicação social que pareçam mais eficazes para que os fiéis, de forma adaptada à sua índole, faculdades, idade e condições de vida, apreendam mais profundamente a doutrina católica e a possam traduzir melhor na prática.
Cân. 780 — Procurem os Ordinários dos lugares que os catequistas se preparem devidamente para o bom desempenho da sua missão, recebam uma formação continuada, conheçam convenientemente a doutrina da Igreja e aprendam também na teoria e na prática os métodos próprios das disciplinas pedagógicas.
TÍTULO II
DA AÇÃO MISSIONÁRIA DA IGREJA
Cân. 781 — Sendo toda a Igreja por sua natureza missionária e a obra da evangelização dever fundamental do povo de Deus, todos os fiéis, cônscios da suaprópria responsabilidade, assumam a sua quota-parte na obra missionária.
Cân. 782 — § 1. A direção suprema e a coordenação das iniciativas e atividades respeitantes à obra das missões e à cooperação missionária competem ao Romano Pontífice e ao Colégio episcopal.
§ 2. Todos e cada um dos Bispos, como responsáveis pela Igreja universal e por todas as Igrejas, tenham solicitude peculiar pela obra das missões, sobretudo suscitando, fomentando e apoiando as iniciativas missionárias na própria Igreja particular.
Cân. 783 — Os membros dos institutos de vida consagrada, visto estarem dedicados, em virtude da sua consagração, ao serviço da Igreja, têm obrigação de trabalhar, de modo especial, segundo a índole própria do instituto, na ação missionária.
Cân. 784 — Os missionários, isto é, aqueles que são enviados pela autoridade eclesiástica competente para realizarem a obra missionária, podem ser escolhidos de entre os autóctones ou não, clérigos seculares, ou membros dos institutos religiosos ou das sociedades de vida apostólica, ou outros fiéis leigos.
Cân. 785 —
§ 1. Para a realização da obra missionária escolham-se catequistas, isto é, cristãos leigos devidamente instruídos e notáveis pela sua vida cristã, que, sob a orientação do missionário, se dediquem à difusão da doutrina evangélica e à orientação dos atos litúrgicos e de obras de caridade.
§ 2. Os catequistas formem-se em escolas para tal destinadas, ou, onde estas faltarem, sob a orientação dos missionários.
Cân. 786 — A ação propriamente missionária, pela qual a Igreja se implanta entre os povos ou grupos onde ainda não está enraizada, realiza-se na Igreja principalmente por meio do envio de pregoeiros do Evangelho até as novas Igrejas se encontrarem plenamente constituídas, isto é, quando já estiverem dotadas de forças próprias e meios suficientes para poderem realizar por si mesmas a obra da evangelização.
Cân. 787 —
§ 1. Os missionários, com o testemunho da vida e da palavra, estabeleçam um diálogo sincero com os que não crêem em Cristo, para que, mediante processos adaptados ao seu engenho e cultura, se lhes abram caminhos pelos quais possam ser levados ao conhecimento da mensagem evangélica.
§ 2. Procurem ensinar as verdades da fé aos que julgarem preparados para receber a mensagem evangélica, de modo que, quando eles o pedirem livremente, possam ser admitidos a receber o batismo.
Cân. 788 —
§ 1. Os que manifestarem vontade de abraçar a fé em Cristo, decorrido o tempo do pré-catecumenato, sejam admitidos com as cerimónias litúrgicas ao catecumenato, e os seus nomes inscritos no livro destinado a tal fim.
§ 2. Os catecúmenos, mediante a formação e o tirocínio da vida crista, iniciem-se convenientemente no mistério da salvação e sejam instruídos na vida da fé, da liturgia, da caridade do povo de Deus e do apostolado.
§ 3. Compete às Conferências episcopais elaborar estatutos, pelos quais se oriente o catecumenato, em que se determinem as obrigações a cumprir pelos catecúmenos e se estabeleçam as prerrogativas que lhes são reconhecidas.
Cân. 789 — Formem-se os neófitos, por meio de uma conveniente instrução, para conhecerem mais intimamente a verdade evangélica e para cumprirem os deveres assumidos ao receberem o baptismo; impregnem-se do amor sincero a Cristo e à sua Igreja.
Cân. 790 —
§ l. Nos territórios de missão, compete ao Bispo diocesano:
1.° promover, dirigir e coordenar as iniciativas e obras respeitantes à atividade missionária;
2.° procurar que se façam as devidas convenções com os Moderadores dos institutos que se dedicam à ação missionária, para que as relações com os mesmos revertam para o bem da missão.
§ 2. Todos os missionários, mesmo os religiosos e os seus auxiliares, residentes no território, estão sujeitos às prescrições do Bispo diocesano referidas no § 1, n.º 1.
Cân. 791 — Em todas as dioceses, a fim de fomentar a cooperação missionária:
1.° promovam-se as vocações missionárias;
2° nomeie-se um sacerdote para promover eficazmente as atividades em favor das missões, especialmente as Obras Missionárias Pontifícias;
3 ° celebre-se o dia anual das missões;
4.° entregue-se todos os anos uma esmola conveniente para as missões, a remeter à Santa Sé.
Cân. 792 — As Conferências episcopais fundem e promovam obras em favor daqueles que das terras de missão, por motivo de trabalho ou de estudos, vêm residir no seu território, para que sejam recebidos fraternalmente e auxiliados com os cuidados pastorais convenientes.
TÍTULO III
DA EDUCAÇÃO CATÓLICA
Cân. 793 —
§ 1. Os pais, e os que fazem as suas vezes, têm a obrigação e gozam do direito de educar os filhos; os pais católicos, além disso, têm o dever e o direito de escolher os meios e as instituições com que, segundo as circunstâncias dos lugares, possam providenciar melhor à educação católica dos filhos.
§ 2. Os pais têm ainda o direito de desfrutar dos auxílios que a sociedade civil lhes deve prestar, e são necessários para a educação católica dos filhos. Cân. 794 — § 1. Por uma razão singular, o dever e o direito de educar assiste à Igreja a quem foi confiada por Deus a missão de ajudar os homens para poderem chegar à plenitude da vida cristã.
§ 3. Os pastores de almas têm o dever de tudo dispor para que todos os fiéis desfrutem de educação católica.
Cân. 795 — Devendo a verdadeira educação ter por objetivo a formação integral da pessoa humana, orientada para o seu fim último e simultaneamente para o bem comum das sociedades, as crianças e os jovens sejam de tal modo formados que possam desenvolver harmonicamente os seus dotes físicos, morais e intelectuais, adquiram um sentido mais perfeito da responsabilidade e o reto uso da liberdade, e sejam preparados para participar ativamente na vida social.
CAPÍTULO I
DAS ESCOLAS
Cân. 796 —
§ l. De entre os meios para cultivar a educação, os fiéis tenham em grande apreço as escolas, que constituem o principal auxílio aos pais para odesempenho do seu múnus de educar.
§ 2. Importa que os pais cooperem estreitamente com os professores das es colas, às quais confiaram a educação dos filhos; por sua vez os professores no desempenho da sua missão colaborem com os pais, que de bom grado devem ser ouvidos, e cujas associações ou assembleias cumpre estabelecer e estimar muito.
Cân. 797 — Importa que os pais, na escolha das escolas, gozem de verdadeira liberdade; por isso, os fiéis devem mostrar-se solícitos de que a sociedade civil reconheça esta liberdade dos pais e que, observada a justiça distributiva, seja também assegurada com subsídios.
Cân. 798 — Os pais confiem os filhos às escolas em que se ministre educação católica; se o não puderem fazer, têm obrigação de procurar que fora das escolas se proveja à devida educação católica dos mesmos.
Cân. 799 — Os fiéis esforcem-se por que na sociedade civil as leis orientadoras da formação da juventude provejam também à educação religiosa e moral nas próprias escolas, de acordo com a consciência dos pais.
Cân. 800 —
§ 1. A Igreja tem o direito de fundar e dirigir escolas de qualquer disciplina, género e grau.
§ 2. Os fiéis fomentem as escolas católicas, cooperando na medida das suas forças para a fundação e manutenção das mesmas.
Cân. 801 — Os institutos religiosos que têm por missão própria a educação, mantendo com fidelidade esta sua missão, esforcem-se por se dedicar à educação católica, mesmo por meio de escolas suas, fundadas com o consentimento do Bispo diocesano.
Cân. 802 —
§ 1. Se não houver escolas em que se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano procurar que se fundem.
§ 2. Onde for conveniente, o Bispo diocesano providencie para que se fundem também escolas profissionais e técnicas, ou outras exigidas por necessidades especiais.
Cân. 803 —
§ 1. Por escola católica entende-se a que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por uma pessoa jurídica eclesiástica pública, ou a que a autoridade eclesiástica, por meio de documento escrito, como tal reconhece.
§ 2. Importa que a instrução e a educação na escola católica se baseie nos princípios da doutrina católica; os professores primem pela reta doutrina e pela probidade de vida.
§ 3. Nenhuma escola, mesmo que de facto católica, ostente o nome de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 804 —
§ 1. Está sujeita à autoridade da Igreja não só a instrução e a educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, mas também a que se difunde por meio dos vários meios de comunicação social; compete à Conferência episcopal estabelecer normas gerais de ação nesta matéria, e ao Bispo diocesano regulamentá-la e vigiar sobre ela.
§ 2. O Ordinário do lugar mostre-se solícito por que os professores escolhidos para ministrar o ensino religioso nas escolas, mesmo não católicas, sobressaiam pela exatidão da doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pelas qualidades pedagógicas.
Cân. 805 — O Ordinário do lugar tem o direito de nomear ou aprovar os professores de religião para a sua diocese, e ainda, se motivos de religião ou de costumes o reclamarem, o direito de os remover ou de exigir que sejam removidos.
Cân. 806 —
§ 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de vigiar e visitar as escolas católicas situadas no seu território, mesmo as fundadas ou dirigidas por membros dos institutos religiosos; compete-lhe ainda promulgar prescrições relativas ao ordenamento geral das escolas católicas; tais prescrições valem também para as escolas dirigidas pelos religiosos, salva a autonomia dos mesmos no regime interno dessas escolas.
§ 2. Procurem os Diretores das escolas católicas, sob a vigilância do Ordinário do lugar, que o ensino que nelas se ministra seja notável pelo aspecto científico, ao menos do mesmo nível que o das outras escolas da região.
CAPÍTULO II
DAS UNIVERSIDADES CATÓLICAS
E DOS OUTROS INSTITUTOS DE ESTUDOS SUPERIORES
Cân. 807 — A Igreja tem o direito de fundar e dirigir universidades, que contribuam para uma mais alta cultura dos homens e para a promoção mais plena da pessoa humana, e ainda para o cumprimento do múnus de ensinar da própria Igreja.
Cân. 808 — Nenhuma universidade, mesmo católica de facto, assuma o título ou o nome de universidade católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 809 — As Conferências episcopais procurem que, se for possível e conveniente, existam universidades ou pelo menos faculdades, harmoniosamente distribuídas pelo respectivo território, nas quais se investiguem e se ensinem várias disciplinas, salvaguardada a sua autonomia científica e tendo em conta a doutrina católica.
Cân. 810 —
§ 1. A autoridade, que seja competente segundo os estatutos, tem o dever de providenciar para que nas universidades católicas sejam nomeados docentes que, além da idoneidade científica e pedagógica, se distingam pela integridade da doutrina e pela probidade de vida, de forma que, se faltarem estes requisitos, e observado o processo estabelecido nos estatutos, sejam removidos do cargo.
§ 2. As Conferências episcopais e os Bispos diocesanos interessados, têm o dever e o direito de vigiar para que nestas universidades se observem fielmente os princípios da doutrina católica.
Cân. 811 —
§ 1. Procure a autoridade eclesiástica competente que nas universidades católicas se erija a faculdade ou o instituto ou pelo menos a cadeira de teologia, em que se ministrem lições mesmo aos alunos leigos.
§ 2. Em todas as universidades católicas haja lições em que se tratem as principais questões teológicas, relacionadas com as disciplinas professadas nessas faculdades.
Cân. 812 — Os que ensinam disciplinas teológicas em quaisquer institutos de estudos superiores, necessitam de mandato da autoridade eclesiástica competente.
Cân. 813 — O Bispo diocesano exerça intenso cuidado pastoral sobre os estudantes, até mesmo com a ereção de uma paróquia, ou ao menos por meio de sacerdotes para tanto estavelmente destinados, e proveja para que, junto das universidades, mesmo não católicas, haja centros universitários, para prestar auxílio, sobretudo espiritual, à juventude.
Cân. 814 — As prescrições relativas às universidades aplicam-se também, de igual modo, aos outros institutos de estudos superiores.
CAPÍTULO III
DAS UNIVERSIDADES E FACULDADES ECLESIÁSTICAS
Cân. 815 — À Igreja, em virtude do seu múnus de anunciar a verdade revela da, compete ter universidades ou faculdades eclesiásticas próprias, para a investigação das disciplinas sagradas ou com elas conexas, e para a formação científica dos alunos nas mesmas disciplinas.
Cân. 816 —
§ 1. Só podem constituir-se universidades ou faculdades eclesiásticas por ereção feita pela Sé Apostólica ou com aprovação por ela concedida; a ela compete igualmente a orientação superior das mesmas.
§ 2. Todas as universidades e faculdades eclesiásticas tenham estatutos e planos de estudos aprovados pela Sé Apostólica.
Cân. 817 — Nenhuma universidade ou faculdade, que não tenha sido ereta ou aprovada pela Sé Apostólica, pode conferir graus académicos que tenham efeitos canônicos na Igreja.
Cân. 818 — O que se prescreve nos câns. 810, 812 e 813 acerca das universidades católicas, aplica-se igualmente às universidades e faculdades eclesiásticas.
Cân. 819 — Na medida em que o bem da diocese ou do instituto religioso ou da própria Igreja universal o exigir, devem os Bispos diocesanos ou os competentes Superiores dos institutos enviar, para as universidades ou faculdades eclesiásticas, jovens, quer clérigos quer religiosos, que se distingam pela sua índole, virtude e qualidades intelectuais.
Cân. 820 — Esforcem-se os Moderadores e professores das universidades e faculdades eclesiásticas por que as várias faculdades da universidade se entreajudem, consoante o objeto o permitir, e por que entre a própria universidade ou faculdade e as outras universidades ou faculdades, mesmo não eclesiásticas, se estabeleça cooperação mútua, com a qual, por meio de obras conjuntas, reuniões, investigações científicas coordenadas e outros meios, se promova o maior desenvolvimento das ciências.
Cân. 821 — A Conferência episcopal e os Bispos diocesanos providenciem para que, onde for possível, se fundem institutos superiores de ciências religiosas, nosquais se ensinem as disciplinas teológicas e outras que pertençam à cultura cristã.
TÍTULO IV
DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
E EM ESPECIAL DOS LIVROS
Cân. 822 —
§ 1. Os pastores da Igreja, usando, no exercício do seu múnus, do direito próprio da Igreja, empenhem-se em utilizar os meios de comunicação social.
§ 2. Os mesmos pastores tenham cuidado de ensinar aos fiéis que têm o dever de cooperar para que o uso dos meios de comunicação social seja vivificado pelo espírito humano e cristão.
§ 3. Todos os fiéis, em especial aqueles que de qualquer forma tomam parte na orientação ou no uso dos referidos meios, sejam solícitos em prestar apoio à ação pastoral, de tal modo que a Igreja, também por estes meios, exerça eficazmente o seu múnus.
Cân. 823 —
§ 1. Para que se preserve a integridade das verdades da fé ou dos costumes, os pastores da Igreja têm o direito e o dever de vigiar para que a fé ou os costumes dos fiéis não sofram dano com os escritos ou uso dos meios de comunicação social; têm também o direito de exigir que sejam submetidos ao seu juízo os escritos a publicar pelos fiéis, relativos à fé ou à moral; e ainda de reprovar os escritos nocivos à ortodoxia da fé ou aos bons costumes.
§ 2. O dever e o direito referidos no § 1 competem aos Bispos, quer individualmente, quer reunidos em concílios particulares ou em Conferências episcopais, com relação aos fiéis confiados aos seus cuidados, e à suprema autoridade da Igreja relativamente a todo o povo de Deus.
Cân. 824 —
§ 1. Se não se determinar outra coisa, o Ordinário do lugar, a quem deve ser pedida a licença ou aprovação para a edição de livros em conformidade com os cânones deste titulo, é o Ordinário do lugar próprio do autor ou o Ordinário do lugar onde os livros se publicam.
§ 2. O que se prescreve nos cânones deste título acerca dos livros, deve aplicar-se também a quaisquer escritos destinados à divulgação pública, a não ser que conste outra coisa.
Cân. 825 —
§ 1. Os livros das sagradas Escrituras não podem ser editados sem aprovação da Sé Apostólica ou da Conferência episcopal; do mesmo modo, para serem editadas as versões dos mesmos nas línguas vernáculas, requer-se a aprovação da mesma autoridade, e devem ainda ser anotados com explicações necessárias e suficientes.
§ 2. Com licença da Conferência episcopal, os fiéis católicos podem preparar e editar, em colaboração com os irmãos separados, versões das sagradas Escrituras, anotadas com as explicações convenientes.
Cân. 826 —
§ 1. No concernente aos livros litúrgicos, observem-se as prescrições do cân. 838.
§ 2. Para se reeditarem livros litúrgicos ou as suas versões em língua vernácula, ou alguma das suas partes, deve constar da concordância com a edição aprovada, por testemunho do Ordinário do lugar em que são publicados.
§ 3. Sem licença do Ordinário do lugar não se editem livros de orações para uso público ou privado dos fiéis.
Cân. 827 —
§ 1. Para se editarem catecismos ou outros escritos destinados ao ensino da catequese, ou as suas versões, requer-se a aprovação do Ordinário do lugar, sem prejuízo do prescrito no cân. 775, § 2.
§ 2. Se não tiverem sido editados com a aprovação da competente autoridade eclesiástica, ou por esta depois aprovados, não podem utilizar-se nas escolas elementares, médias ou superiores como livros de texto, em que se baseie o ensino, os que versem questões relativas à sagrada Escritura, teologia, direito canônico, história eclesiástica e às disciplinas religiosas ou morais.
§ 3. Recomenda-se que os livros que versem as matérias referidas no § 2, em bora se não utilizem como textos para o ensino, e ainda os escritos em que se trate de algum ponto que diga especial respeito à religião e à honestidade dos costumes, sejam submetidos ao juízo do Ordinário do lugar.
§ 4. Nas igrejas ou nos oratórios não se podem expor, vender ou distribuir livros ou outros escritos acerca de questões de religião ou de moral, que não tenham sido editados com licença da competente autoridade eclesiástica ou por esta depois aprovados.
Cân. 828 — Não é permitido reeditar coleções de decretos ou atos publicados por alguma autoridade eclesiástica, sem se obter previamente licença da mesma autoridade e sem se observarem as condições por ela prescritas.
Cân. 829 — A aprovação ou a licença para editar alguma obra vale para o texto original, mas não para as novas edições ou versões da mesma.
Cân. 830 — § 1. Sem prejuízo do direito de cada um dos Ordinários do lugar de confiar a pessoas da sua confiança o exame de livros, a Conferência episcopal pode elaborar uma lista de censores eminentes pela ciência, reta doutrina e prudência, que esteja à disposição das cúrias diocesanas, ou também constituir uma comissão de censores, que os Ordinários do lugar possam consultar.
§ 2. O censor, no desempenho do seu ofício, posta de parte toda a acepção de pessoas, tenha somente em consideração a doutrina da Igreja acerca da fé ou dos costumes, como é proposta pelo magistério eclesiástico.
§ 3. O censor deve dar o seu parecer por escrito; se for favorável, o Ordinário, segundo o seu prudente juízo, conceda a licença para se fazer a edição, indicando o seu nome, a data e o lugar da concessão da licença; se não a conceder, o Ordinário comunique ao autor da obra as razões da recusa.
Cân. 831 —
§ 1. A não ser por causa justa e razoável, os fiéis nada escrevam em diários, revistas ou publicações periódicas que manifestamente costumam atacar a religião católica ou os bons costumes; os clérigos e os membros dos institutos religiosos só com licença do Ordinário do lugar.
§ 2. Compete à Conferência episcopal estabelecer normas acerca dos requisitos para que os clérigos e os membros dos institutos religiosos possam tomar parte na exposição, por via radiofónica ou televisiva, de questões relativas à doutrina católica ou à moral.
Cân. 832 — Os membros dos institutos religiosos, para poderem editar escritos atinentes a questões de religião ou moral, necessitam também de licença do Superior maior segundo as normas das constituições.
TÍTULO V
DA PROFISSÃO DE FÉ
Cân. 833 — Estão obrigados a emitir pessoalmente a profissão de fé, segundo a fórmula aprovada pela Sé Apostólica:
1.° perante o presidente ou seu delegado, todos os que participam com voto deliberativo ou consultivo no Concílio Ecuménico ou particular, no sínodo dos Bispos e no sínodo diocesano; o presidente perante o Concílio ou o sínodo.
2.° os promovidos à dignidade cardinalícia, segundo os estatutos do sacro Colégio;
3.° perante o delegado da Sé Apostólica, todos os promovidos ao episcopado, e também todos os equiparados ao Bispo diocesano;
4.° perante o colégio dos consultores, o Administrador diocesano;
5.° perante o Bispo diocesano ou seu delegado, os Vigários gerais e os Vigários episcopais e ainda os Vigários judiciais;
6° perante o Ordinário do lugar ou seu delegado, os párocos, o reitor, professores de teologia e filosofia dos seminários, no início do cargo; os que vão ser promovidos à ordem do diaconato;
7 ° perante o Magno Chanceler, ou na falta dele, perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, o reitor da universidade eclesiástica ou católica, no inicio do cargo; em presença do reitor, se for sacerdote, ou perante o Ordinário do lugar ou seus delegados, os docentes que ensinam disciplinas relacionadas coma fé e a moral em quaisquer universidades, no início do cargo;
8.° os Superiores dos institutos religiosos e das sociedades clericais de vida apostólica, segundo as normas das constituições.