CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 204-329 | PARTE I – DOS FIÉIS

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO

CÓDIGO DE DIREITO CANÔNICO – 204-329 | PARTE I – DOS FIÉIS

 

 

 

LIVRO II – DO POVO DE DEUS

PARTE I – DOS FIÉIS

Cân. 204 —
§ l. Fiéis são aqueles que, por terem sido incorporados em Cristo pelo batismo, foram constituídos em povo de Deus e por este motivo se tornaram a seu modo participantes do múnus sacerdotal, profético e real de Cristo e, segundo a própria condição, são chamados a exercer a missão que Deus confiou à Igreja para esta realizar no mundo.
§ 2. Esta Igreja, constituída e ordenada neste mundo como sociedade, subsiste na Igreja católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em comunhão com ele.

Cân. 205 — Encontram-se em plena comunhão da Igreja católica neste mundo os batizados que estão unidos com Cristo no seu corpo visível, pelos vínculos da profissão de fé, dos sacramentos e do governo eclesiástico.

Cân. 206 —
§ 1. Estão ligados à Igreja, de modo especial, os catecúmenos, isto é, aqueles que, por moção do Espírito Santo, com vontade explícita anseiam por ser nela incorporados, e graças a esse desejo, assim como pela vida de fé, esperança e caridade que levam, se unem à Igreja, que já os trata como seus.
§ 2. A Igreja tem especial solicitude para com os catecúmenos, pois ao convidá-los a viver segundo o Evangelho e ao introduzi-los na celebração dos ritos sagrados, concede-lhes várias prerrogativas, que são próprias dos cristãos.

Cân. 207 —
§ l. Por instituição divina, entre os fiéis existem os ministros sagrados, que no direito se chamam também clérigos; os outros fiéis também se designam por leigos.
§ 2. De ambos estes grupos existem fiéis que, pela profissão dos conselhos evangélicos por meio dos votos ou outros vínculos sagrados, reconhecidos e sancionados pela Igreja, se consagram a Deus de modo peculiar, e contribuem para a missão salvífica da Igreja; cujo estado, embora não diga respeito à estrutura hierárquica da Igreja, pertence contudo à sua vida e santidade.

TÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DE TODOS OS FIÉIS

Cân. 208 — Devido à sua regeneração em Cristo, existe entre todos os fiéis verdadeira igualdade no concernente à dignidade e atuação, pela qual todos eles cooperam para a edificação do corpo de Cristo, segundo a condição e a função próprias de cada um.

Cân. 209 —
§ 1. Os fiéis têm a obrigação de, com o seu modo de proceder, manterem sempre a comunhão com a Igreja.
§ 2. Cumpram com grande diligência os deveres que têm para com a Igreja, quer universal, quer particular a que pertencem, segundo as prescrições do direito.

Cân. 210 — Todos os fiéis, segundo a sua condição, devem esforçar-se por levar uma vida santa e promover o incremento da Igreja e a sua contínua santificação.

Cân. 211 — Todos os fiéis têm o dever e o direito de trabalhar para que a mensagem divina da salvação chegue cada vez mais a todos os homens de todos os tempos e do mundo inteiro.

Cân. 212 —
§ l. Os fiéis, conscientes da sua responsabilidade, têm obrigação de prestar obediência cristã àquilo que os sagrados Pastores, como representantes de Cristo, declaram na sua qualidade de mestres da fé ou estabelecem como governantes da Igreja.
§ 2. Os fiéis têm a faculdade de expor aos Pastores da Igreja as suas necessidades, sobretudo espirituais, e os seus anseios.
§ 3. Os fiéis, segundo a ciência, a competência e a proeminência de que desfrutam, têm o direito e mesmo por vezes o dever, de manifestar aos sagrados Pastores a sua opinião acerca das coisas atinentes ao bem da Igreja, e de a exporem aos restantes fiéis, salva a integridade da fé e dos costumes, a reverência devida aos Pastores, e tendo em conta a utilidade comum e a dignidade das pessoas.

Cân. 213 — Os fiéis têm o direito de receber dos sagrados Pastores os auxílios hauridos dos bens espirituais da Igreja, sobretudo da palavra de Deus e dos sacramentos.

Cân. 214 — Os fiéis têm o direito de prestar culto a Deus segundo as prescrições do rito próprio aprovado pelos legítimos Pastores da Igreja, e de seguir uma forma própria de vida espiritual, consentânea com a doutrina da Igreja.

Cân. 215 — Os fiéis podem livremente fundar e dirigir associações para fins de caridade ou de piedade, ou para fomentar a vocação cristã no mundo, e reunir-se para prosseguirem em comum esses mesmos fins.

Cân. 216 — Todos os fiéis, uma vez que participam na missão da Igreja, têm o direito de, com a sua iniciativa, segundo o seu estado e condição, promover ou manter a ação apostólica; contudo, nenhuma iniciativa reivindique o nome de católica sem o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 217 — Os fiéis, uma vez que pelo batismo são chamados a levar uma vida conforme com a doutrina evangélica, têm direito à educação cristã com a qual sejam convenientemente ensinados a atingir a maturidade da pessoa humana e ao mesmo tempo a conhecer e viver o mistério da salvação.

Cân. 218 — Os que se dedicam às disciplinas sagradas desfrutam da justa liberdade de investigação e de expor prudentemente as suas opiniões acerca das matérias em que são peritos, observada a devida reverência para com o magistério da Igreja.

Cân. 219 — Todos os fiéis gozam do direito de serem livres de qualquer coação na escolha do estado de vida.

Cân. 220 — Ninguém tem o direito de lesar ilegitimamente a boa fama de que outrem goza, nem de violar o direito de cada pessoa a defender a própria intimidade.

Cân. 221 —
§ 1. Aos fiéis compete o direito de reivindicar legitimamente os direitos de que gozam na Igreja, e de os defender no foro eclesiástico competente segundo as normas do direito.
§ 2. Se forem chamados a juízo pela autoridade competente, os fiéis têm ainda o direito de serem julgados com observância das normas do direito, aplicadas com equidade.
§ 3. Os fiéis têm o direito de não serem punidos com penas canónicas senão segundo as normas da lei.

Cân. 222 —
§ 1. Os fiéis têm a obrigação de prover às necessidades de Igreja, de forma que ela possa dispor do necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade, e para a honesta sustentação dos seus ministros.
§ 2. Têm ainda a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, de auxiliar os pobres com os seus próprios recursos.

Cân. 223 —
§ 1. No exercício dos seus direitos, os fiéis, quer individualmente quer reunidos em associações, devem ter em conta o bem comum da Igreja assim como os direitos alheios e os seus deveres para com os outros.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, em ordem ao bem comum, regular o exercício dos direitos, que são próprios dos fiéis.

TÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES E DIREITOS DOS FIÉIS LEIGOS

Cân. 224 — Os fiéis leigos, além das obrigações e dos direitos comuns a todos os fiéis e dos que se estabelecem em outros cânones, têm as obrigações e gozam dos direitos referidos nos cânones deste título.

Cân. 225 —
§ 1. Os leigos, uma vez que, como todos os fiéis, são deputados para o apostolado em virtude do batismo e da confirmação, têm a obrigação geral e gozam do direito de, quer individualmente quer reunidos em associações, trabalhar para que a mensagem divina da salvação seja conhecida e recebida por todos os homens e em todas as partes da terra; esta obrigação torna-se mais urgente nas circunstâncias em que só por meio deles os homens podem ouvir o Evangelho e conhecer a Cristo.
§ 2. Têm ainda o dever peculiar de, cada qual segundo a própria condição, imbuir e aperfeiçoar com espírito evangélico a ordem temporal, e de dar testemunho de Cristo especialmente na sua atuação e no desempenho das suas funções seculares.

Cân. 226 —
§ 1. Os que vivem no estado conjugal, segundo a própria vocação, têm o dever peculiar de trabalhar na edificação do povo de Deus por meio do matrimônio e da família.
§ 2. Os pais, já que deram a vida aos filhos, têm a obrigação gravíssima e o direito de os educar; por consequência, aos pais cristãos compete primariamente cuidar da educação cristã dos filhos, segundo a doutrina da Igreja.

Cân. 227 — Os fiéis leigos têm o direito de que, nas coisas da cidade terrena, lhes seja reconhecida a liberdade que compete a todos os cidadãos; ao utilizarem esta liberdade, procurem que a sua atuação seja imbuída do espírito evangélico, e atendam à doutrina proposta pelo magistério da Igreja, tendo porém o cuidado de, nas matérias opináveis, não apresentarem a sua opinião como doutrina da Igreja.

Cân. 228 —
§ 1. Os leigos, que forem julgados idóneos, têm capacidade para que os sagrados Pastores lhes confiem os ofícios eclesiásticos e outros cargos que podem desempenhar segundo as prescrições do direito.
§ 2. Os leigos dotados da ciência devida, prudência e honestidade têm capa cidade para prestar auxílio aos Pastores da Igreja como peritos ou conselheiros, mesmo nos conselhos estabelecidos segundo as normas do direito.

Cân. 229 —
§ 1. Os leigos, para poderem viver segundo a doutrina cristã, e serem capazes de a proclamar e, se for necessário, defender, e para poderem participar no exercício do apostolado, têm a obrigação e gozam do direito de adquirir o conhecimento da mesma doutrina, adaptado à capacidade e condição de cada qual.
§ 2. Têm também o direito de adquirir um conhecimento mais pleno nas ciências sagradas, que se ensinam nas universidades e faculdades eclesiásticas ou nos institutos de ciências religiosas, frequentando as respectivas aulas e alcançando os graus académicos.
§ 3. De igual modo, e observadas as prescrições estabelecidas quanto à idoneidade exigida, têm capacidade para receberem da legítima autoridade eclesiástica o mandato para ensinarem as ciências sagradas.

Cân. 230 —
§ 1. Os leigos do sexo masculino, possuidores da idade e das qualidades determinadas por decreto da Conferência episcopal, podem, mediante o rito litúrgico, ser assumidos de modo estável para desempenharem os ministérios de leitor e de acólito; porém, a colação destes ministérios não lhes confere o direito à sustentação ou remuneração por parte da Igreja.
§ 2. Os leigos, por deputação temporária, podem desempenhar nas ações litúrgicas a função de leitor; da mesma forma todos os leigos podem desempenharas funções de comentador, cantor e outras, segundo as normas do direito.
§ 3. Onde as necessidades da Igreja o aconselharem, por falta de ministros, os leigos, mesmo que não sejam leitores ou acólitos, podem suprir alguns ofícios, como os de exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, conferir o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, segundo as prescrições do direito.

Cân. 231–
§ 1. Os leigos, dedicados de forma permanente ou temporária ao serviço especial da Igreja, têm obrigação de adquirir a formação requerida para o conveniente desempenho do seu múnus, e de o desempenhar consciente, cuidadosa e diligentemente.
§ 2. Sem prejuízo da prescrição do cân. 230, § 1, têm direito à honesta remuneração acomodada à sua condição, graças à qual possam prover decentemente às necessidades próprias e da família, observadas as prescrições da lei civil; da mesma forma têm o direito a que se proveja convenientemente à sua previdência, segurança social e assistência sanitária.

TÍTULO III
DOS MINISTROS SAGRADOS OU CLÉRIGOS

CAPÍTULO I
DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Cân. 232 — A Igreja tem o dever e o direito próprio e exclusivo de formar aqueles que hão de dedicar-se aos ministérios sagrados.

Cân. 233 —
§ 1. Incumbe a toda a comunidade cristã o dever de fomentar as vocações, para que se proveja suficientemente em toda a Igreja às necessidades do sagrado ministério; em especial têm este dever as famílias cristãs, os educadores, e de modo peculiar os sacerdotes, sobretudo párocos. Os Bispos diocesanos, a quem principalmente incumbe cuidar de promover as vocações, instruam o povo que lhes está confiado acerca da importância do ministério sagrado e da necessidade de ministros na Igreja, e suscitem e apoiem iniciativas para promover vocações, especialmente por meio de obras com essa finalidade.
§ 2. Os sacerdotes, e especialmente os Bispos diocesanos, mostrem-se também solícitos, para que os homens de idade mais madura que se julguem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente auxiliados com palavras e obras e se preparem convenientemente para eles.

Cân. 234 —
§ 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outras instituições semelhantes, nos quais, para fomentar as vocações, se providencie a que seja ministrada uma especial formação religiosa a par da cultura humanística e científica; mais, o Bispo diocesano, onde o julgar conveniente, providencie à ereção do seminário menor ou instituição similar.
§ 2. A não ser que as circunstâncias em certos casos aconselhem outra coisa, os jovens que tenham a intenção de ascender ao sacerdócio possuam a formação humanística e científica, com a qual os jovens se preparam na sua região para os estudos superiores.

Cân. 235 —
§1. Os jovens que pretendem ascender ao sacerdócio, recebam a formação espiritual conveniente e a preparação para as funções próprias no seminário maior durante todo o tempo da formação, ou, se a juízo do Bispo diocesano, as circunstâncias o exigirem, ao menos durante quatro anos.
§ 2. Os que legitimamente residirem fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano aos cuidados de um sacerdote piedoso e idóneo, que vele para que se formem diligentemente na vida espiritual e na disciplina.

Cân. 236 — Segundo as prescrições da Conferência episcopal, os aspirantes ao diaconato permanente, sejam formados sobre o modo de cultivar a vida espiritual e preparados para cumprirem devidamente os deveres próprios dessa ordem:
1.° os jovens, ao menos durante três anos, permanecendo nalguma casa apropriada, a não ser que o Bispo diocesano por motivos graves determine outra coisa;
2.° os homens de idade mais madura, solteiros ou casados, com uma preparação prolongada por três anos e determinada pela mesma Conferência episcopal.

Cân. 237 —
§ 1. Em cada diocese, onde for possível e conveniente, haja seminário maior; de contrário, enviem-se os alunos que se preparam para os ministérios sagrados para outro seminário, ou erija-se um seminário interdiocesano.
§ 2. Não se erija seminário interdiocesano sem primeiro se obter a aprovação da Sé Apostólica, quer para a ereção, quer para os estatutos, e ainda a da Conferência episcopal se se tratar de seminário para todo o seu território, ou, no caso contrário, a dos bispos interessados.

Cân. 238 —
§ 1. Os seminários legitimamente eretos gozam de personalidade jurídica na Igreja, pelo próprio direito.
§ 2. O reitor representa o seminário em todos os assuntos, a não ser que para alguns determinados a autoridade competente estabeleça outra coisa.

Cân. 239 —
§ 1. Em cada seminário haja um reitor que o dirija, e, se for conveniente, um vice-reitor, um ecónomo e, se os alunos nele seguirem os estudos, também professores, que ensinem as diversas matérias relacionadas entre si de modo conveniente.
§ 2. Em cada seminário haja pelo menos um diretor espiritual, deixando-se porém aos alunos a liberdade de se dirigirem a outros sacerdotes, deputados pelo Bispo para tal múnus.
§ 3. Nos estatutos do seminário estabeleçam-se normas, para que na atuação do reitor, sobretudo no respeitante à observância da disciplina, participem também os outros superiores, professores e até mesmo os alunos.

Cân. 240 —
§ 1. Além dos confessores ordinários, vão ao seminário regular mente outros confessores, e, salva a disciplina do seminário, seja sempre permitido aos alunos dirigirem-se a qualquer confessor quer no seminário quer fora dele.
§ 2. Nas decisões acerca da admissão dos alunos às ordens ou do seu despedimento do seminário, nunca se pode pedir o parecer ao diretor espiritual e aos confessores.

Cân. 241 —
§ 1. O Bispo diocesano só admita ao seminário maior aqueles que, pelos seus dotes humanos e morais, espirituais e intelectuais, saúde física e psíquica, e ainda pela vontade reta, sejam julgados aptos para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.
§ 2. Antes da admissão, os alunos devem apresentar certidão de batismo e confirmação e os outros documentos que sejam requeridos segundo as prescrições das Normas para a formação sacerdotal.
§ 3. Se se tratar da admissão de alguém que tiver sido despedido de outro seminário ou instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior, especialmente acerca dos motivos para a demissão ou saída.

Cân. 242 —
§ 1. Em cada país haja Normas para a formação sacerdotal estabelecidas pela Conferência episcopal, tendo em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja; aquelas Normas devem ser aprovadas pela Santa Sé, e ir-se acomodando às circunstâncias, também com aprovação da Santa Sé, e nelas definam-se os princípios mais importantes e as orientações gerais para a formação a ministrar no seminário, adaptadas às necessidades pastorais de cada região ou província.
§ 2. Observem-se em todos os seminários diocesanos ou interdiocesanos, as Normas de que se trata no § 1.

Cân. 243 — Cada seminário tenha também um regulamento próprio, aprovado pelo Bispo diocesano, ou, se se tratar de um seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados, no qual se acomodem as Normas da formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais pormenorizadamente sobretudo os pontos de disciplina relativos à vida quotidiana dos alunos e à ordem de todo o seminário.

Cân. 244 — No seminário, a formação espiritual e a instrução doutrinal dos alunos harmonizem-se e orientem-se de tal modo que eles, segundo a índole de cada um, juntamente com a maturidade humana adquiram o espírito do Evangelho e a união íntima com Cristo.

Cân. 245 —
§ 1. Por meio da formação espiritual, os alunos tornem-se aptos para exercer com fruto o ministério pastoral e formem-se no espírito missionário, aprendendo que o ministério sagrado, exercido sempre com fé viva e na caridade, contribui para a santificação própria; aprendam também a cultivar as virtudes mais apreciadas na convivência humana, de forma a atingirem um justo equilíbrio entre as qualidades humanas e sobrenaturais.
§ 2. Os alunos formem-se de tal maneira que, imbuídos no amor à Igreja de Cristo, se sintam unidos pela caridade humilde e filial ao Pontífice Romano, sucessor de Pedro, e se liguem ao Bispo próprio como fiéis cooperadores e laborem com os irmãos no trabalho; por meio da vida comum no seminário e pelo cultivo das relações de amizade e de convivência com os outros preparem-se para a união fraterna com o presbitério diocesano, de que serão participantes no serviço da Igreja.

Cân. 246 —
§ 1. A celebração Eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de forma que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir sobretudo desta fonte abundantíssima as forças para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.
§ 2. Formem-se na celebração da liturgia das horas, com a qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Deus por todo o povo que lhes está confiado, e mesmo por todo o mundo.
§ 3. Promova-se o culto da Santíssima Virgem Maria, mesmo pela recitação do rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, graças aos quais os alunos adquiram o espírito de oração e alcancem a fortaleza da sua vocação.
§ 4. Habituem-se os alunos a aproximar-se com frequência do sacramento da penitência, e recomenda-se que cada qual tenha um diretor da sua vida espiritual livremente escolhido, ao qual possa abrir confiadamente a sua consciência.
§ 5. Todos os anos os alunos façam exercícios espirituais.

Cân. 247 —
§ 1. Preparem-se com a educação conveniente para guardar o estado de celibato, e aprendam a considerá-lo como dom especial de Deus.
§ 2. Dê-se aos alunos a devida informação acerca das obrigações e dos encargos próprios dos ministros sagrados da Igreja, sem se lhes ocultar nenhuma das dificuldades da vida sacerdotal.

Cân. 248 — A formação doutrinal que se deve dar, tem por objetivo que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades do lugar e do tempo, adquiram conhecimentos amplos e sólidos nas disciplinas sagradas, de modo que, graças à própria fé nelas fundamentada e delas nutrida, possam devidamente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens do seu tempo, de forma acomodada à sua capacidade.

Cân. 249 — Nas Normas da formação sacerdotal proveja-se a que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua pátria, mas dominem também a língua latina e tenham conhecimentos das línguas estrangeiras que sejam necessárias ou úteis à sua formação e ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 250 — Os estudos filosóficos e teológicos ministrados no seminário tanto podem realizar-se sucessiva como conjuntamente, segundo as Normas da formação sacerdotal; durem ao menos seis anos completos, mas de modo que às disciplinas filosóficas se dedique o tempo de um biénio completo, e aos estudos teológicos um quadriénio também completo.

Cân. 251 — A formação filosófica, que há de basear-se no património filosófico perenemente válido e ter em conta também a investigação filosófica dos tempos mais recentes, ministre-se de forma que aperfeiçoe a formação humana, promova a agudeza da inteligência e torne os alunos mais aptos para realizarem os estudos teológicos.

Cân. 252 —
§ 1. A formação teológica, à luz da fé, sob a orientação do Magistério, seja ministrada de forma que os alunos conheçam integralmente a doutrina católica, baseada na Revelação divina, a tornem alimento da sua vida espiritual e a possam anunciar e defender devidamente, no exercício do ministério.
§ 2. Instruam-se com particular diligência os alunos na sagrada Escritura, de modo a adquirirem um conspecto geral de toda ela.
§ 3. Haja lições de teologia dogmática, baseadas sempre na palavra de Deus escrita, juntamente com a sagrada Tradição, com cujo auxílio os alunos aprendam a penetrar mais intimamente o mistério da salvação, tendo por mestre principalmente a S. Tomás; e também lições de teologia moral e pastoral, direito canónico, liturgia, história eclesiástica, além de outras disciplinas auxiliares e especiais, segundo as prescrições das Normas da formação sacerdotal.

Cân. 253 —
§ 1. Só sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados, para exercerem o múnus de professores das disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, aqueles que, exímios nas virtudes, tenham alcançado a láurea doutoral ou a licenciatura nas universidades ou faculdades reconhecidas pela Santa Sé.
§ 2. Procure-se que sejam nomeados professores diferentes para leccionarem a sagrada Escritura, a teologia dogmática, a teologia moral, a liturgia, a filosofia, o direito canónico, a história eclesiástica e as outras disciplinas, que se hão-de ensinar segundo o método próprio.
§ 3. O professor que falte gravemente ao seu dever, seja removido pela autoridade referida no § 1.

Cân. 254 —
§ 1. Os professores, ao ensinarem as diversas disciplinas, preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, de tal forma que os alunos sintam que aprendem uma só ciência; para que isto se consiga mais adequadamente, haja no seminário quem coordene todos os estudos.
§ 2. Ensinem-se os alunos de tal modo que eles se tornem aptos para examinar os problemas com investigações apropriadas e método científico; haja, portanto, exercícios, por meio dos quais, sob a orientação dos professores, os alunos aprendam a realizar alguns estudos com o seu próprio trabalho.

Cân. 255 — Ainda que toda a formação dos alunos nos seminários prossiga um fim pastoral, ordene-se neles a formação estritamente pastoral, graças à qual os alunos aprendam os princípios e os métodos que, atendendo às necessidades do lugar e do tempo, dizem respeito ao exercício do ministério de ensinar, santificar e reger o povo de Deus.

Cân. 256 —
§ 1. Instruam-se diligentemente os alunos no que de modo peculiar diz respeito ao sagrado ministério, sobretudo no exercício da catequética e da homilética, no culto divino, especialmente na celebração dos sacramentos, nas relações com os homens, inclusive não católicos ou não crentes, na administração da paróquia e no desempenho de outros cargos.
§ 2. Instruam-se os alunos acerca das necessidades da Igreja universal de modo que se mostrem solícitos em promover as vocações, e nos problemas missionários, ecumênicos e outros mais urgentes, incluindo os sociais.

Cân. 257 —
§1. Proveja-se à formação dos alunos, de forma que mostrem solicitude não só para com a Igreja particular para cujo serviço se incardinarão, mas também para com toda a Igreja, e estejam preparados para se dedicarem às Igrejas particulares cujas necessidades graves assim o reclamem.
§ 2. Procure o Bispo diocesano que os clérigos, que pretendem transferir-se da sua para uma Igreja particular de outra região, se preparem convenientemente para aí exercerem o ministério sagrado, aprendendo a língua da região, e adquirindo conhecimento das suas instituições, condições sociais, usos e costumes.

Cân. 258 — Para aprenderem também na prática a arte do apostolado, os alunos, durante o curso, sobretudo nas férias, sejam iniciados na prática pastoral com exercícios oportunos, sempre sob a orientação de um sacerdote experimentado, adaptados à idade dos alunos e às condições dos lugares, e determinados a juízo do Ordinário.

Cân. 259 —
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, ou aos Bispos diocesanos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, orientar superiormente o que diz respeito ao governo e administração do seminário.
§ 2. O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, se se tratar de um seminário interdiocesano, visitem com frequência o seminário, vigiem o respeitante à formação dos alunos bem como ao ensino filosófico e teológico que nele é ministrado, e informem-se sobre a vocação, índole, piedade e aproveitamento dos alunos, sobretudo tendo em vista conferir-lhes as ordens sagradas.

Cân. 260 — No desempenho dos próprios cargos, todos devem obedecer ao reitor, a quem pertence a direção quotidiana do seminário, de acordo com as Normas da formação sacerdotal e o regulamento do seminário.

Cân. 261 —
§ 1. O reitor do seminário e, sob a sua autoridade, os demais superiores e professores, cada um por seu lado, procurem que os alunos observem fielmente as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.
§ 2. O reitor e o diretor dos estudos esforcem-se para que os professores cumpram devidamente as suas obrigações, em conformidade com as prescrições das Normas da formação sacerdotal e do regulamento do seminário.

Cân. 262 — O seminário está isento da jurisdição paroquial; e para todos os que nele residem, desempenha as funções de pároco o reitor ou seu delegado, exceto em matéria matrimonial e salvo o prescrito no cân. 985.

Cân. 263 — O Bispo diocesano, ou os Bispos interessados, segundo a parte entre eles acordada, se se tratar de um seminário interdiocesano, devem procurar que se proveja à fundação e conservação do seminário, ao sustento dos alunos, à remuneração dos professores e demais necessidades do seminário.

Cân. 264 —
§1. Para prover às necessidades do seminário, além do peditório referido no cân. 1266, o Bispo diocesano pode impor um tributo na diocese.
§ 2. Estão sujeitas ao tributo para o seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se sustentem só de esmolas ou nelas haja atualmente um colégio de alunos ou de docentes para promover o bem comum da Igreja; este tributo deve ser geral, proporcionado aos rendimentos daqueles que a ele estão sujeitos, e determinado segundo as necessidades do seminário.

CAPÍTULO II
DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Cân. 265 — Todos os clérigos devem estar incardinados ou em alguma Igreja particular ou prelatura pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade dotados desta faculdade, de tal forma que de modo nenhum se admitam clérigos acéfalos ou vagos.

Cân. 266 —
§ 1. Pela recepção do diaconato torna-se alguém clérigo e é incardinado na Igreja particular ou Prelatura pessoal para cujo serviço foi promovido.
§ 2. O membro professo de votos perpétuos de um instituto religioso, ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconato incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade, a não ser que, no concernente às sociedades, as constituições disponham outra coisa.
§ 3. O membro do instituto secular pela recepção do diaconato incardina-se na Igreja particular para cujo serviço for ordenado, a não ser que por força de concessão da Sé Apostólica seja incardinado no próprio instituto.

Cân. 267 —
§ 1. Para um clérigo já incardinado se incardinar validamente noutra Igreja particular, deve obter carta de excardinação assinada pelo Bispo diocesano; e da mesma forma carta de incardinação assinada pelo Bispo diocesano da Igreja particular em que deseja incardinar-se.
§ 2. A excardinação assim concedida não surte efeito, senão ao ser obtida a incardinação na outra Igreja particular.

Cân. 268 —
§ 1. O clérigo que se transferir legitimamente da própria Igreja particular para outra, pelo próprio direito incardina-se nesta Igreja particular, ao fim de cinco anos, se manifestar por escrito tal vontade tanto ao Bispo diocesano da Igreja hóspede como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum dos dois lhe declarar por escrito o seu parecer contrário no prazo de quatro meses contados desde que tiver recebido a carta.
§ 2. Pela admissão perpétua ou definitiva num instituto de vida consagrada ou numa sociedade de vida apostólica, o clérigo que, em conformidade com o cân. 266, §2 se incardina nesse instituto ou sociedade, excardina-se da Igreja particular própria.

Cân. 269 — O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:
1.° a necessidade ou a utilidade da sua Igreja particular o exija, e ressalva das as prescrições do direito relativas à honesta sustentação dos clérigos;
2.° lhe conste, por documento legítimo, que foi concedida a excardinação, e recebidas do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se for necessário, informações oportunas sobre a vida, os costumes e estudos do clérigo;
3.° o clérigo declare por escrito ao mesmo Bispo diocesano que quer dedicar-se ao serviço da nova Igreja particular segundo as normas do direito.

Cân. 270 — A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas como são a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; não pode ser negada a não ser que existam causas graves; é, porém, permitido ao clérigo, que se julgue agravado e tenha encontrado um Bispo que o receba, apresentar recurso contra a decisão.

Cân. 271 —
§ 1. Fora do caso de verdadeira necessidade da Igreja particular própria, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba estarem preparados e considere aptos a irem para regiões que sofram de grave falta de clero, a fim de aí exercerem o ministério sagrado; providencie no entanto a que, por meio dum acordo escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, se determinem os direitos e os deveres desses clérigos.
§ 2. O Bispo diocesano pode conceder licença aos seus clérigos para se trans ferirem para outra Igreja particular por prazo determinado, mesmo várias vezes renovável, mas de forma que esses clérigos continuem incardinados na sua Igreja particular própria, e, ao regressarem a esta, gozem dos mesmos direitos que teriam se nela tivessem exercido o sagrado ministério.
§ 3. O clérigo que legitimamente se transferir para outra Igreja particular, permanecendo incardinado na sua própria, pode ser chamado por justa causa pelo Bispo diocesano, contanto que se respeitem o acordo celebrado com o outro Bispo e a equidade natural; de igual forma, e observadas as mesmas condições, o Bispo diocesano da segunda Igreja particular pode negar ao clérigo por justa causa a licença de prolongar a permanência no seu território.

Cân. 272 — O Administrador diocesano não pode conceder a excardinação ou a incardinação, ou ainda a licença de transferência para outra Igreja particular, a não ser um ano depois da vagatura da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores.

CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DOS CLÉRIGOS

Cân. 273 — Os clérigos têm obrigação especial de prestar reverência e obediência ao Sumo Pontífice e ao Ordinário próprio.

Cân. 274 —
§1. Só os clérigos podem obter os ofícios para cujo exercício se requer o poder de ordem ou o poder de governo eclesiástico.
§ 2. A não ser que os escuse um impedimento legítimo, os clérigos estão obrigados a aceitar e desempenhar fielmente os cargos que lhes forem confiados pelo seu Ordinário.

Cân. 275 —
§ 1. Os clérigos, uma vez que todos conspiram para a mesma obra, a saber, a edificação do Corpo de Cristo, estejam unidos entre si pelo vínculo da fraternidade e da oração, cooperem uns com os outros, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Os clérigos reconheçam e promovam a missão que os leigos, cada um pela sua parte, desempenham na Igreja e no mundo.

Cân. 276 —
§ 1. Os clérigos estão obrigados, por motivo peculiar, a tender à santidade na sua vida, uma vez que, consagrados a Deus por novo título na recepção da ordem, são os dispensadores dos mistérios de Deus para o serviço do Seu povo.
§ 2. Para poderem adquirir esta perfeição:
1.° antes de mais, desempenhem fiel e esforçadamente os deveres do ministério pastoral; 2.° alimentem a sua vida espiritual na dupla mesa da sagrada Escritura e da Eucaristia; pelo que, os sacerdotes são instantemente convidados a oferecer diariamente o Sacrifício eucarístico, e os diáconos a participar também quotidianamente nessa oblação;
3.° os sacerdotes e os diáconos que aspiram ao sacerdócio têm a obrigação de rezar diariamente a liturgia das horas segundo os livros litúrgicos próprios e aprovados; os diáconos permanentes rezam-na na parte determinada pela Conferência episcopal;
4.° igualmente têm a obrigação de participar nos exercícios espirituais, segundo as prescrições do direito particular;
5.° recomenda-se-lhes que façam regularmente oração mental, se aproximem frequentemente do sacramento da penitência, honrem com particular veneração a Virgem Mãe de Deus e empreguem outros meios de santificação comuns e particulares.

Cân. 277 —
§ 1. Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-seão serviço de Deus e dos homens.
§ 2. Os clérigos procedam com prudência para com as pessoas, cuja convivência possa constituir perigo para a obrigação de guardarem continência ou redundarem escândalo para os fiéis.
§ 3. Compete ao Bispo diocesano dar normas mais determinadas nesta matéria e emitir juízo sobre a observância desta obrigação nos casos particulares.

Cân. 278 —
§ 1. Os clérigos seculares têm o direito de se associarem com outros para alcançarem os fins consentâneos com o estado clerical.
§ 2. Os clérigos seculares tenham sobretudo em grande apreço aquelas associações que, com estatutos aprovados pela autoridade competente, por meio de uma regra de vida adaptada e convenientemente aprovada, e do auxílio fraterno, fomentam a sua santidade no exercício do ministério, e favorecem a união dos clérigos entre si e com o seu Bispo.
§ 3. Abstenham-se os clérigos de constituir ou participar em associações, cujo fim e atividades não se possam compaginar com as obrigações próprias do estado clerical ou possam prejudicar o diligente cumprimento do múnus que lhes foi confiado pela autoridade eclesiástica competente.

Cân. 279 —
§ 1. Os clérigos prossigam os estudos sagrados, mesmo depois de recebido o sacerdócio, e sigam a doutrina sólida, fundada na sagrada Escritura, transmitida pelos antepassados e comummente recebida pela Igreja, como é apresentada sobretudo nos documentos dos Concílios e dos Pontífices Romanos, evitando as novidades profanas de linguagem e a falsamente chamada ciência.
§ 2. Os sacerdotes, segundo as prescrições do direito particular, depois da or de nação sacerdotal, assistam às preleções pastorais que se devem realizar, e, nos tempos estabelecidos pelo mesmo direito, participem em outras preleções, reuniões teológicas ou conferências, com as quais se lhes oferece ocasião de adquirirem conhecimentos mais plenos das ciências sagradas e dos métodos pastorais.
§ 3. Prossigam também no conhecimento de outras ciências, sobretudo daquelas que se relacionam com as ciências sagradas, principalmente na medida em que aproveitem ao exercício do ministério pastoral.

Cân. 280 — Muito se recomenda aos clérigos alguma forma de vida comum; a qual, onde esteja em uso, se há de conservar quanto possível.

Cân. 281 —
§ 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condigna com a sua condição, tendo em conta tanto a natureza do seu múnus, como as circunstâncias dos lugares e dos tempos, com a qual possam prover às necessidades da sua vida e à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.
§ 2. Também se deve providenciar para que desfrutem da assistência social, com a qual se proveja convenientemente às suas necessidades, se sofrerem de doença, invalidez ou velhice.
§ 3. Os diáconos casados, que se entregarem plenamente ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração com que possam prover à sua sustentação e à da família; mas aqueles que tiverem remuneração pela profissão civil que exercem ou exerceram, provejam às suas necessidades e às da família com essas receitas.

Cân. 282 —
§ 1. Os clérigos cultivem a simplicidade de vida e abstenham-se de tudo o que tenha ressaibos de vaidade.
§ 2. Os bens recebidos por ocasião do exercício do ofício eclesiástico, que lhes sobejarem depois de providenciarem à sua honesta sustentação e ao cumprimento dos deveres do próprio estado, procurem empregá-los para o bem da Igreja e em obras de caridade.

Cân. 283 —
§ 1. Os clérigos, mesmo que não tenham ofício residencial, não se ausentem da sua diocese por tempo notável, a determinar por direito particular, sem licença, ao menos presumida, do Ordinário próprio.
§ 2. Compete-lhes também a faculdade de gozar todos os anos do devido e suficiente tempo de férias, determinado por direito universal ou particular.

Cân. 284 — Os clérigos usem trajo eclesiástico conveniente, segundo as normas estabelecidas pela Conferência episcopal, e segundo os legítimos costumes dos lugares.

Cân. 285 —
§ 1. Os clérigos abstenham-se inteiramente de tudo o que desdiz do seu estado, segundo as prescrições do direito particular.
§ 2. Evitem ainda o que, não sendo indecoroso, é no entanto alheio ao estado clerical.
§ 3. Os clérigos estão proibidos de assumir cargos públicos que importem a participação no exercício do poder civil.
§ 4. Sem licença do seu Ordinário, não se ocupem da gestão de bens pertencentes a leigos nem de outros ofícios seculares, que tragam consigo o ónus de prestar contas; sem consultar o mesmo Ordinário estão proibidos de serem fiadores, mesmo com bens próprios, e abstenham-se de assinar documentos, pelos quais se obriguem, sem especificar a causa, a pagamentos.

Cân. 286 — Proíbe-se aos clérigos que, sem licença da legítima autoridade eclesiástica, exerçam, por si ou por outrem, para utilidade própria ou alheia, negociação ou comércio.

Cân. 287 —
§ 1. Os clérigos promovam e fomentem sempre e o mais possível a paz e a concórdia entre os homens, baseada na justiça.
§ 2. Não tomem parte ativa em partidos políticos ou na direção de associações sindicais, a não ser que, a juízo da autoridade eclesiástica competente, o exija a defesa dos direitos da Igreja ou a promoção do bem comum.

Cân. 288 — Os diáconos permanentes não estão sujeitos às prescrições dos cânones 284, 285, §§ 3 e 4, 286, 287, § 2, a não ser que o direito particular determine outra coisa.

Cân. 289 —
§ 1. Sendo o serviço militar menos consentâneo com o estado clerical, os clérigos e os candidatos às ordens sagradas não se alistem nele voluntariamente, a não ser com licença do seu Ordinário.
§ 2. Os clérigos utilizem as isenções que as leis civis, as convenções e os costumes lhes concedem, em ordem a não exercerem cargos e serviços públicos civis alheios ao estado clerical, a não ser que em casos particulares o Ordinário próprio decida outra coisa.

CAPÍTULO IV
DA PERDA DO ESTADO CLERICAL

Cân. 290 — A sagrada ordenação, uma vez recebida validamente, nunca se anula. No entanto, o clérigo perde o estado clerical:
1.° por sentença judicial ou por decreto administrativo, em que se declara inválida a sagrada ordenação;
2.º por pena de demissão, legitimamente imposta;
3.° por rescrito da Sé Apostólica; o qual só é concedido pela Sé Apostólica aos diáconos por causas graves, e aos presbíteros por causas gravíssimas.

Cân. 291 — Excetuando o caso referido no cân. 290, n° 1, a perda do estado clerical não acarreta consigo a dispensa da obrigação do celibato, a qual é concedida exclusivamente pelo Romano Pontífice.

Cân. 292 — O clérigo que, segundo as normas do direito, perder o estado clerical, perde com ele os direitos próprios desse estado, e não fica sujeito às obrigações do estado clerical, sem prejuízo do prescrito no cân. 291; fica proibido de exercer o poder de ordem, salvo o prescrito no cân. 976, e pelo mesmo facto fica privado de todos os ofícios e cargos bem como de qualquer poder delegado.

Cân. 293 — O clérigo que tiver perdido o estado clerical não pode ser reintegrado entre os clérigos, a não ser por rescrito da Sé Apostólica.

TÍTULO IV
DAS PRELATURAS PESSOAIS

Cân. 294 — Com o fim de promover a conveniente distribuição dos presbíteros ou para a realização de peculiares obras pastorais ou missionárias para várias regiões ou diversos grupos sociais, a Sé Apostólica, ouvidas as Conferências episcopais interessadas, pode erigir prelaturas pessoais, compostas de presbíteros e diáconos do clero secular.

Cân. 295 —
§ 1. A prelatura pessoal rege-se por estatutos elaborados pela Sé Apostólica, e é presidida pelo Prelado, como Ordinário próprio, que tem o direito de erigir um seminário nacional ou internacional, incardinar os alunos, e promovê-los às ordens a título do serviço da prelatura.
§ 2. O Prelado deve providenciar à formação espiritual e à decorosa sustentação daqueles a quem promoveu por aquele título.

Cân. 296 — Por meio de convenções celebradas com a prelatura, os leigos podem dedicar-se às obras apostólicas da prelatura pessoal; determinem-se convenientemente nos estatutos o modo desta cooperação orgânica e os principais deveres e direitos com ela conexos.

Cân. 297 — Os estatutos determinem também as relações entre a prelatura pessoal e os Ordinários dos lugares, em cujas Igrejas particulares a prelatura exerce ou deseja exercer, com o consentimento prévio do Bispo diocesano, as suas obras pastorais ou missionárias.

TÍTULO V
DAS ASSOCIAÇÕES DE FIÉIS


CAPÍTULO I

NORMAS COMUNS

Cân. 298 —
§ 1. Na Igreja existem associações, distintas dos institutos de vida consagrada e das sociedades de vida apostólica, nas quais os fiéis quer clérigos quer leigos, quer em conjunto clérigos e leigos, em comum se esforçam por fomentar uma vida mais perfeita, por promover o culto público ou a doutrina cristã, ou outras obras de apostolado, a saber, o trabalho de evangelização, o exercício de obras de piedade ou de caridade, e por informar a ordem temporal com o espírito cristão.
§ 2. Os fiéis inscrevam-se de preferência em associações eretas ou louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica competente.

Cân. 299 —
§ 1. Podem os fiéis, por meio de convénio privado, celebrado entre si, constituir associações para alcançarem os fins referidos no cân. 298, § 1,sem prejuízo do prescrito no cân. 30l, § 1.
§ 2. Tais associações, ainda que louvadas ou recomendadas pela autoridade eclesiástica, chamam-se associações privadas.
§ 3. Não se reconhece nenhuma associação privada na Igreja, a não ser que tenha estatutos revistos pela autoridade competente.

Cân. 300 — Nenhuma associação adopte a designação de “católica”, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente, segundo as normas do cân. 312.

Cân. 301 —
§ 1. Pertence exclusivamente à autoridade eclesiástica competente erigir associações de fiéis, que se proponham ensinar a doutrina cristã em nome da Igreja ou promover o culto público, ou que prossigam outros fins, cuja prossecução pela sua natureza está reservada à mesma autoridade eclesiástica.
§ 2. A autoridade eclesiástica competente, se o julgar oportuno, pode também erigir associações de fiéis destinadas a prosseguir direta ou indiretamente outros fins espirituais, cuja consecução não esteja suficientemente assegurada por iniciativa dos particulares.
§ 3. As associações de fiéis eretas pela competente autoridade eclesiástica designam-se associações públicas.

Cân. 302 — Chamam-se clericais as associações de fiéis que, sob a direção de clérigos, assumem o exercício da ordem sagrada e são reconhecidas como tais pela autoridade competente.

Cân. 303 — As associações cujos membros, participando no século do espírito de algum instituto religioso e sob a sua alta orientação, levam uma vida apostólica e tendem à perfeição cristã, recebem o nome de ordens terceiras ou outra designação consentânea.

Cân. 304 —
§ 1. Todas as associações de fiéis, públicas ou privadas, qualquer que seja a designação, tenham estatutos próprios, nos quais se determinem o fim ou o objetivo social da associação, a sede, o governo, e as condições necessárias para a elas se pertencer, o modo de agir, tendo em atenção as necessidades ou a utilidade do tempo e do lugar.
§ 2. Adoptem um título ou designação adaptada aos usos do tempo e do lugar, escolhido de preferência a partir da finalidade que prosseguem.

Cân. 305 —
§ 1. Todas as associações de fiéis estão sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica competente, à qual pertence velar para que nelas se mantenha a integridade da fé e dos costumes, e cuidar que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica; por isso, compete-lhe o dever e o direito de as visitar segundo as normas do direito e dos estatutos; estão igualmente sujeitas ao governo da mesma autoridade, segundo a prescrição dos cânones seguintes.
§ 2. Estão sujeitas à vigilância da Santa Sé as associações de qualquer género; e à do Ordinário do lugar as associações diocesanas e também as outras associações na medida em que atuem na diocese.

Cân. 306 — Para alguém gozar dos direitos e privilégios da associação, das indulgências e outras graças espirituais à mesma concedidas, é necessário e suficiente ter sido, segundo as normas do direito e os estatutos, validamente admitido nela e não ter sido legitimamente demitido.

Cân. 307 —
§ 1. A admissão dos associados faça-se em conformidade com o direito e os estatutos de cada associação.
§ 2. A mesma pessoa pode inscrever-se em várias associações.
§ 3. Os membros de institutos religiosos podem inscrever-se em associações, com o consentimento do seu Superior, segundo as normas do direito próprio.

Cân. 308 — Quem tiver sido legitimamente admitido, não seja demitido da associação, a não ser por causa justa e em conformidade com o direito e os estatutos.

Cân. 309 — As associações legitimamente constituídas têm o direito, segundo as normas do direito e dos estatutos, de promulgar normas peculiares respeitantes à própria associação, reunir assembleias, designar os dirigentes, oficiais, empregados e administradores dos bens. Cân. 310 — A associação privada, que não for constituída em pessoa jurídica, enquanto tal não pode ser sujeito de obrigações e de direitos; no entanto, os fiéis nela associados podem conjuntamente contrair obrigações e bem assim adquirir e possuir bens como co-proprietários e compossuidores; podem exercer estes direitos e obrigações por meio de um mandatário ou procurador.

Cân. 311 — Os membros dos institutos de vida consagrada, que presidirem ou assistirem a associações de algum modo vinculadas ao seu instituto, procurem que as mesmas associações prestem auxílio às obras de apostolado existentes na diocese, cooperando sob a direção do Ordinário do lugar, de preferência com as associações orientadas para o apostolado na diocese.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS DE FIÉIS

Cân. 312 —
§ 1. A autoridade competente para erigir associações públicas é:
1.° para as associações universais e internacionais, a Santa Sé;
2.º para as associações nacionais, isto é, para aquelas que pela sua própria ereção se destinam a exercer a atividade em todo o país, a Conferência episcopal no seu território;
3.° para as associações diocesanas, o Bispo diocesano no seu próprio território, mas não o Administrador diocesano, exceptuadas aquelas associações cujo direito de ereção foi reservado a outrem por privilégio apostólico.
§ 2. Para a ereção válida na diocese de uma associação ou secção de uma associação, ainda que se faça em virtude de privilégio apostólico, requer-se o consentimento do Bispo diocesano dado por escrito; todavia, o consentimento prestado pelo Bispo diocesano para a ereção de uma casa de um instituto religioso vale também para a ereção na mesma casa ou igreja a esta anexa de uma associação própria do mesmo instituto.

Cân. 313 — A associação pública e bem assim a confederação de associações públicas, pelo próprio decreto com que é ereta pela autoridade competente, nos termos do cân. 312, é constituída em pessoa jurídica e recebe a missão, na medida em que esta se requeira, para prosseguir os fins que ela se propõe realizar em nome da Igreja.

Cân. 314 — Os estatutos de qualquer associação pública e a sua revisão ou alteração carecem da aprovação da autoridade eclesiástica a quem compete a ereção da associação, nos termos do cân. 312, § 1.

Cân. 315 — As associações públicas podem assumir espontaneamente atividades consentâneas com a própria índole, e regem-se nos termos dos estatutos, soba alta direção da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1.

Cân. 316 —
§ 1. Quem publicamente tiver rejeitado a fé católica ou abando nado a comunhão eclesiástica ou incorrido em excomunhão aplicada ou declarada, não pode ser recebido validamente em associações públicas.
§ 2. Os legitimamente inscritos que tiverem incorrido na situação referida no § 1, depois de previamente admoestados, sejam demitidos da associação, observados os estatutos da mesma e sem prejuízo do recurso à autoridade eclesiástica mencionada no cân. 312, § 1.

Cân. 317 —
§ 1. Se outra coisa não estiver prevista nos estatutos, compete à autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1, confirmar o moderador eleito pela própria associação pública, ou dar-lhe a instituição quando apresentado, ou nomeá-lo por direito próprio; a mesma autoridade eclesiástica, ouvidos, quando for conveniente, os oficiais maiores da associação, nomeia o capelão ou o assistente eclesiástico.
§ 2. A norma estabelecida no § 1 aplica-se também às associações eretas por membros dos institutos religiosos em virtude de privilégio apostólico fora das igrejas ou casas próprias; porém, nas associações eretas por membros dos institutos religiosos em igreja ou casa própria, a nomeação ou confirmação do moderador e do capelão compete ao Superior do instituto, em conformidade com os estatutos.
§ 3. Nas associações não clericais, os leigos podem exercer o cargo de modera dor; não se escolha para tal cargo o capelão ou o assistente eclesiástico, a não ser que nos estatutos se determine outra coisa.
§ 4. Nas associações públicas de fiéis diretamente orientadas para o exercício do apostolado, não sejam moderadores os que desempenhem cargos diretivos em partidos políticos.

Cân. 318 —
§ 1. Em circunstâncias especiais, quando razões graves o exigi rem, a autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1 pode designar um comissário que em seu nome dirija temporariamente a associação.
§ 2. Por causa justa, o moderador de uma associação pública pode ser removi do por quem o nomeou ou confirmou, ouvidos não só o próprio moderador, mas também os oficiais maiores da associação em conformidade com os estatutos; o capelão, porém, pode removê-lo quem o nomeou, nos termos dos câns. 192-195.

Cân. 319 —
§ 1. Se outra coisa não estiver determinada, a associação pública legitimamente ereta administra os bens que possui, em conformidade com os estatutos sob a direção superior da autoridade eclesiástica referida no cân. 312, §1, à qual todos os anos deve prestar contas da administração.
§ 2. Deve também prestar fielmente contas à mesma autoridade da aplicação das ofertas e das esmolas recolhidas.

Cân. 320 —
§ 1. As associações eretas pela Santa Sé só por ela podem ser suprimidas.
§ 2. Por motivos graves a Conferência episcopal pode suprimir as associações por ela eretas; o Bispo diocesano, as que ele erigiu e também as associações eretas em virtude de privilégio apostólico por membros de institutos religiosos, como consentimento do Bispo diocesano.
§ 3. A autoridade competente não suprima uma associação pública sem ter ouvido o seu moderador e os outros oficiais maiores.

CAPÍTULO III
DAS ASSOCIAÇÕES PRIVADAS DE FIÉIS

Cân. 321 — Os fiéis dirigem e governam as associações privadas segundo as prescrições dos estatutos.

Cân. 322 —
§ 1. A associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica por decreto formal da autoridade eclesiástica competente, referida no cân. 312.
§ 2. Nenhuma associação privada de fiéis pode adquirir personalidade jurídica sem que os seus estatutos tenham sido aprovados pela autoridade eclesiástica referida no cân. 312, § 1; contudo a aprovação dos estatutos não altera a natureza privada da associação.

Cân. 323 —
§ 1. Embora as associações privadas de fiéis gozem de autonomia nos termos do cân. 321, estão no entanto sujeitas à vigilância da autoridade eclesiástica nos termos do cân. 305, bem como ao governo da mesma autoridade.
§ 2. Compete à autoridade eclesiástica, mantendo a autonomia própria das associações privadas, vigiar e procurar que se evite a dispersão de forças e se ordene ao bem comum o exercício do seu apostolado.

Cân. 324 —
§ 1. A associação privada de fiéis designa livremente o moderador e os oficiais, de acordo com os estatutos.
§ 2. A associação privada de fiéis, se desejar ter algum assistente espiritual, pode escolhê-lo de entre os sacerdotes que exerçam legitimamente o ministério na diocese; o qual, no entanto, necessita da confirmação do Ordinário do lugar.

Cân. 325 —
§1. A associação privada de fiéis administra livremente os bens que possui, de acordo com as prescrições dos estatutos, salvo o direito da autoridade eclesiástica competente de vigiar no sentido de que esses bens sejam utilizados para os fins da associação.
§ 2. A mesma associação está sujeita à autoridade do Ordinário do lugar nos termos do cân. 1301, no concernente à administração e aplicação dos bens que lhe tenham sido doados ou deixados para causas pias.

Cân. 326 —
§ 1. A associação privada de fiéis extingue-se de acordo com os estatutos; pode também ser suprimida pela autoridade competente, se a sua atuação redundar em grave dano para a doutrina ou a disciplina eclesiástica, ou em escândalo dos fiéis.
§ 2. O destino dos bens da associação extinta deve determinar-se de acordo com os estatutos, ressalvados os direitos adquiridos e a vontade dos oferentes.

CAPÍTULO IV
NORMAS ESPECIAIS SOBRE AS ASSOCIAÇÕES DE LEIGOS

Cân. 327 — Os leigos tenham em grande apreço as associações constituí das para os fins espirituais referidas no cân. 298, especialmente aquelas que se propõem imbuir de espírito cristão a ordem temporal, e por esta forma fomentam grandemente a união íntima entre a fé e a vida.

Cân. 328 — Os que estão à frente de associações de leigos, mesmo daquelas que foram eretas por privilégio apostólico, onde isso for conveniente, procurem que as suas associações cooperem com outras associações de fiéis, e prestem de bom grado auxílio às várias obras cristãs sobretudo às existentes no mesmo território.

Cân. 329 — Os dirigentes das associações de leigos procurem que os associa dos se formem devidamente para exercerem o apostolado próprio dos leigos.

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Editor
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